TJSC - 5066950-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 03/09/2025
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01/09/2025 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: MARIA CLAUDIA MACHADO
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01/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 26
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2025 13:36
Expedição de Mandado - Prioridade - CEMANTJ2G
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29/08/2025 14:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 842711, Subguia 180580 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,85
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29/08/2025 14:00
Link para pagamento - Guia: 842711, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=180580&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>180580</a>
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29/08/2025 13:59
Juntada - Guia Gerada - DILMA MARIA HOFFMANN - Guia 842711 - R$ 17,85
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29/08/2025 12:05
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5066950-86.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: DILMA MARIA HOFFMANNADVOGADO(A): CLEYTON OLIVEIRA LEAL (OAB SC022432) DESPACHO/DECISÃO 1.
Relatório Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por Dilma Maria Hoffmann, contra ato, acoimado de ilegal, atribuído ao Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina.
Narrou, em apertada síntese, ter exercido, cumulativamente, cargos públicos na Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina e no Ministério da Saúde, com jornadas compatíveis, vindo a se a aposentar em 01/04/1996, em razão do primeiro mister, e em 26/09/2005, atinente ao segundo.
Relatou que, após comunicação do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), a Secretaria de Estado da Saúde (SES) "analisou e concluiu que os cargos não estão abrangidos pelas exceções do art. 37, XVI da CF/88", motivo pelo qual, "a Autoridade Coatora notificou a Impetrante para, no prazo de 15 dias, optar por um dos cargos e proventos, conforme Oficio nº 1548/2025/SES/DIGP" e, posteriormente, diante da justificativa apresentada pela impetrante, concedeu-lhe 2 (dois) dias, para sanar a aludida ilicitude, sob pena de demissão. À vista disso, asseverou a ilegalidade do ato, pois ambos os cargos são privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, sendo possível, portanto, a cumulação dos proventos das duas aposentadorias, diante da autorização expressa da Constituição Federal, no art. 37, inciso XVI, alínea "c", com redação dada pela EC n. 34/2001, cumulada com a exceção prevista no § 10 (EC n. 20/1998). Desta forma, pugnou, pela concessão da medida liminar, a fim de que a parte coatora "se abstenha de aplicar a penalidade disciplinar de demissão simples, prevista no art. 137, II, 4 da Lei 6.745/85, caso não opte por uma ou outra aposentadoria que a Impetrante recebe, assegurando o direito de recebimento da aposentadoria estadual, e, se abstenha de pedir a restituição dos proventos de aposentadoria recebidos de boa-fé em exercício do direito adquirido".
Vieram-me conclusos em 28/08/2025. É o essencial. 2.
Fundamentação 2.1 Admissibilidade Ressalta-se que a autoridade ora apontada como coatora é legítima para atuar no polo passivo do feito, pois é responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção, conforme dispõe o Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Público, consistente no cumprimento da determinação de demissão, diante da ausência de apresentação da opção pelo recebimento de apenas uma das aposentadorias auferidas.
A competência para o processamento e julgamento do feito é originária deste Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 83, inciso XI, alínea “c”, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 83.
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...] XI – processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança e de injunção e os “habeas-data” contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau; No âmbito interno, o Regimento deste Tribunal atribui às Câmaras a competência para processar e julgar mandado de segurança, cujo objeto seja ato ou omissão de Secretário de Estado ou pessoa equiparada por lei, conforme dispõe o art. 71.
Assim sendo, preenchidos os pressupostos necessários, conheço do presente remédio constitucional. 2.2 Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo, que determinou à servidora inativa Dilma Maria Hoffmann optar por um dos vínculos públicos, no prazo de 2 (dois) dias corridos, sob pena de aplicação de pena disciplinar de demissão simples, prevista no art. 137, II, 4 da Lei n. 6.745/85.
O mandado de segurança, como cediço, visa a resguardar o direito individual ou coletivo, de pessoa física e jurídica, quando líquido e certo, ainda no desamparo necessário do habeas corpus ou do habeas data (art. 5º, inc.
LXIX, da CF).
Com o acerto que lhe é peculiar, Hely Lopes Meirelles, também ponderou sobre o tema: "Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51, art. 1º)". (Mandado de Segurança, 23 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1990, pgs. 21/22).
Sobre a necessidade da concessão da liminar em mandado de segurança, lecionaram Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: "visa garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa" (Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. ed., atual.
São Paulo: Malheiros, 2009. 919 p.95). Sobre o writ, esclareceu Hely Lopes Meirelles: "[...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais [...] "Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano." (Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. ed., atual.
São Paulo: Malheiros, 2009, p.95).
Como se percebe, o meio constitucional em xeque, exige a demonstração cabal e plana de tudo aquilo que ali se reputa ilegal ou arbitrário, com a dispensa da dilação probatória.
Outrossim, é cediço que, para a concessão de tutela recursal, ora almejada, afigura-se imprescindível a conjugação dos requisitos de probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do disposto nos arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos da norma processual civil.
Com efeito, consabido que "Os dois requisitos 'são conexos ou aditivos e não alternativos' (AgRgMS n. 5.659, Min.
Milton Luiz Pereira); de ordinário devem coexistir.
Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da tutela de urgência, salvo situações excepcionais, sopesáveis à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º) e da premissa de que o 'perigo de dano' é 'o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar)' (Teresa Arruda Alvim Wambier et al.)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010576-14.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2018.
Grifou-se).
O compulsar dos autos revela que há perigo de dano, caso não seja concedida a liminar almejada, pois a impetrante encontra-se sujeita a aplicação de pena de demissão, por não ter optado pela manutenção de apenas um dos vínculos públicos auferidos.
E, diante desta circunstância em específico, adotando-se o poder geral de cautela, entendo que, em razão do risco ao resultado útil do processo, a autoridade coatora deve se abster da aplicação de penalidades em desfavor da aposentada Dilma Maria Hoffmann, até o julgamento do mérito do presente remédio constitucional.
A propósito: "[...] Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão - o 'fiel da balança' - é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência - compreendendo-se a tutela cautela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa - resolve-se pela aplicação do que chamamos de 'regra da gangorra'. 2.5.
O que queremos dizer, com 'regra de gangorra', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. 2.6.
O juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de ubjetividade - ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado.
Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência demonstrada, mesmo que satisfativa. [...] 2.8.
O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris.
Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida [...]" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et al.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 551.
Grifou-se).
Ademais, consoante a documentação amealhada pela ora impetrante, ambos os ofícios ocupados possuíam vínculo com órgãos da Saúde, tanto Estadual, quanto Federal, nas respectivas funções de "auxiliar de serviços hospitalares e assistenciais" e "auxiliar operacional de serviços diversos", as quais, num primeiro momento, aparentam se tratar de cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, estando caracterizado, ao menos em cognição sumária, o fumus boni iuris, embora em menor grau, diante da autorização expressa da Constituição Federal, no art. 37, inciso XVI, alínea "c", com redação dada pela EC n. 34/2001, cumulada com a exceção prevista no § 10 (EC n. 20/1998).
Em igual sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA".
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALMEJADA RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
SUBSISTÊNCIA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA GANGORRA AO CASO.
PERICULUM IN MORA INQUESTIONÁVEL.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ALÉM MAIS, EXISTÊNCIA DE ALGUM NÍVEL DE PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO.
TUTELA CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062332-06.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023.
Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA.
RECLAMO DA IMPETRANTE.ENQUADRAMENTO DA EMPRESA AUTORA COMO "DEVEDOR CONTUMAZ".
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 408, INCISO I, DO ANEXO 6 DO RICMS/SC.
LEGISLADOR QUE ESTABELECEU AS SEGUINTES PREMISSAS PARA O CONTRIBUINTE QUE "DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DECLARADO", RELATIVO A "8 (OITO) PERÍODOS DE APURAÇÃO", SUCESSIVOS OU NÃO, NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES, EM VALOR "SUPERIOR A R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS)".
NOTIFICAÇÃO FISCAL QUE APONTA APURAÇÃO EQUIVALENTE A 9 (NOVE) PERÍODOS, NA CIFRA TOTAL DE R$ 809.520,75.
EXIGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FORMA LITERAL.
CONTRIBUINTE QUE NÃO SE ENCAIXA NA PREMISSA LEGAL.
EVIDENTE PROBABILIDADE DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA.
ADEMAIS, APLICAÇÃO DA TEORIA DA GANGORRA, DIANTE DO MAIOR PERIGO NA DEMORA, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO COMO "DEVEDOR CONTUMAZ" PERANTE O ENTE FISCAL.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019851-57.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2024.
Grifou-se). 3.
Dispositivo Feitas essas considerações, DEFIRO a medida liminar, em razão do perigo da demora, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar a penalidade disciplinar de demissão simples, bem como de pedir a restituição dos proventos auferidos por meio da aposentadoria concedida pelo ente estadual, até ulterior deliberação.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09).
Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se por mandado. -
28/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/08/2025 17:52
Remetidos os Autos - CAMPUB3 -> SMC
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28/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> CAMPUB3
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28/08/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0304
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28/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:45
Remessa Interna para Revisão - GPUB0304 -> DCDP
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27/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GGPUB16 para GPUB0304)
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27/08/2025 14:44
Classe Processual alterada - DE: Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) PARA: Mandado de Segurança Cível
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27/08/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066950-86.2025.8.24.0000 distribuido para Grupo de Câmaras de Direito Público - Gab.16 - Grupo de Câmaras de Direito Público na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GGPUB16
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25/08/2025 19:42
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:23
Remessa Interna para Revisão - GGPUB16 -> DCDP
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25/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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22/08/2025 16:42
Terminativa - Declarada incompetência
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22/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11190009, Subguia 5866382 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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22/08/2025 08:17
Link para pagamento - Guia: 11190009, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5866382&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5866382</a>
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22/08/2025 08:17
Juntada - Guia Gerada - DILMA MARIA HOFFMANN - Guia 11190009 - R$ 303,30
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22/08/2025 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 08:17
Distribuído por sorteio - (FNS02FP01)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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