TJSC - 5019968-51.2025.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5031271-33.2023.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 33
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29/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019968-51.2025.8.24.0020/SC EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que exige obrigação de PAGAR. 2.
Determino a intimação do executado para que promova o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% (dez por cento) estabelecida pelo art. 523, §1º, CPC. 2.1. A intimação do devedor deverá se dar preferencialmente por intermédio do procurador constituído no processo principal. 2.2.
Em caso de réu revel ou assistido pela DPE na fase de conhecimento, a intimação deverá ocorrer na forma do art. 513, §3º e 274, p.ú., ambos do CPC, bem como do art. 19, §2º, da LJEsp, observando-se o endereço em que realizada a citação ou último endereço apontado pelo réu. 3. Havendo pagamento integral e concordância das partes, retornem conclusos para extinção. 4. Ocorrida a hipótese do item 2.2 ou decurso o prazo sem pagamento, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, 9.099.95): a) apresente demonstrativo atualizado do débito, devendo ser acrescido exclusivamente da multa prevista pelo art. 523, §1º, CPC; b) comprovar documentalmente a existência de bens efetivamente penhoráveis em nome do devedor, requerendo todas as medidas constritivas que entender pertinentes ao caso concreto, de maneira fundamentada. 4.1.
Ressalto, outrossim, que Declarada a revelia, cujos efeitos se projetam sobre a fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a intimação pessoal do executado para fins de cumprimento do julgado (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027741-40.2019.8.24.0000, de Sombrio, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020) 5.
Saliento que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução (art. 52, IX, LJEsp), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante garantia integral do juízo (Enunciado 117 do FONAJE). 6.
Oportunamente, retornem conclusos os autos. -
27/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019968-51.2025.8.24.0020 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 16:26
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:44
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 30/07/2025
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19/08/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:44
Distribuído por dependência - Número: 50312713320238240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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