TJSC - 5066020-68.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066020-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROSILENE MARIA SILVAADVOGADO(A): HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065) DESPACHO/DECISÃO Rosilene Maria Silva interpôs agravo de instrumento, contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5077046-28.2024.8.24.0023, proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, rejeitou a impugnação que ofereceu.
Sustenta que que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 979/STJ, que trata da repetição de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada.
Afirma que os valores em questão foram percebidos em virtude de ordem judicial regularmente proferida em tutela antecipatória, motivo pelo qual houve percepção de boa-fé, não sendo possível exigir sua devolução, notadamente diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Argumenta que os valores recebidos foram destinados à própria subsistência da segurada e de sua família, de modo que a restituição acarretaria grave prejuízo e enriquecimento sem causa do INSS.
Requer, por isso, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a determinação de devolução dos valores recebidos.
Subsidiariamente, pugna pela mitigação da condenação, de modo a impedir a restituição integral, em observância aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da proteção à subsistência do segurado.
DECIDO Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC).
Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito: "'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se). "'Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024565-65.2021.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; grifou-se).
No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. de 12-03-2020; e TJSC, AI n. 5019023-66.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. de 13-09-2022.
Sustenta a agravante que a "decisão agravada determinou a devolução dos valores pagos à parte agravante, com base no Tema 979 do STJ, que trata da repetição de valores recebidos de boa-fé".
Assevera que os valores em questão foram percebidos em virtude de ordem judicial regularmente proferida em tutela antecipatória, motivo pelo qual houve percepção de boa-fé, não sendo possível exigir sua devolução, notadamente diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e que os valores recebidos foram destinados à própria subsistência da segurada e de sua família, de modo que a restituição acarretaria grave prejuízo e enriquecimento sem causa do INSS.
Sem razão a agravante.
Primeiro porque o digno magistrado 'a quo' afastou a aplicação do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, por reputar que a situação dos autos não se amolda à hipótese nele definida, reconhecendo a ocorrência de "distinguishing".
Assentou que o fundamento invocado pela executada não se identifica com a controvérsia destes autos, pois aqui se cuida de restituição de valores percebidos em razão de decisão judicial de natureza precária, consistente na implantação de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Segundo porque, por se tratar de prestação de índole alimentar paga em virtude de provimento liminar desconstituído, não há como falar em aplicação da tese do Tema 979/STJ, que versa sobre a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé em hipóteses de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração.
Na espécie, segundo consignou, a decisão que autorizou o pagamento ostentava caráter precário, sendo, portanto, inaplicável a tese invocada pela agravante, devendo incidir, ao revés, o entendimento firmado no Tema 692/STJ, cujo teor foi expressamente transcrito nos autos, em que se reconheceu a possibilidade de restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente cassada. É verdade que tempos atrás, o Superior Tribunal de Justiça formou sua jurisprudência no sentido de que eram irrepetíveis as parcelas recebidas pelo segurado do INSS, que geralmente é pessoa de parcos recursos financeiros, a título de benefício previdenciário ou acidentário implantado por força de tutela antecipada, no caso de revogação desta, por se tratar de benefício substitutivo da renda de subsistência familiar, de caráter alimentar, e recebido de boa-fé. Esses Julgados tinham supedâneo no que dizia o parágrafo único do art. 130, da Lei n. 8.213/1991, na sua redação original anterior à Lei n. 9.528/1997, que assim dizia: “Art. 130.
Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença. “Parágrafo único.
Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.” A parte final do “caput” desse artigo e seu parágrafo único foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 675: “Previdência Social: L. 8.213/91 (Plano de Benefícios): suspensão cautelar, em ação direta, por despacho do Presidente do STF, no curso das férias forenses, da parte final do caput do art. 130 (que determina o cumprimento imediato de decisões relativas a prestações previdenciárias, ainda que na pendência de recursos) e do seu parágrafo único que, na hipótese da reforma da decisão, exonera o beneficiário de ‘restituir os valores recebidos por força da liquidação condicional’: referendum, por voto de desempate, do despacho presidencial.” (STF, ADI 675 MC, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/1994, DJ 20-06-1997 PP-28467 EMENT VOL-01874-01 PP-00159). Esse art. 130 e seu parágrafo único depois foram totalmente alterados pela Lei n. 9.528/1997, passando a ter redação completamente distinta do que até então dizia, de modo que, ainda que tivesse sido considerado constitucional, não mais serve para isentar o segurado da restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada depois revogada. Diante da multiplicidade de recursos interpostos pelo INSS contra as decisões que negavam a restituição dos valores recebidos pelo segurado por força de tutelas antecipadas depois revogadas, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 543-C do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.672/2008, afetou a matéria para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, acerca do Tema 692, no Recurso Especial n. 1.401.560/MT, julgado em 03.09.2014, em que, no acórdão da 1ª Seção publicado no DJe de 13.10.2015, tendo como Relator o Ministro Sérgio Kukina, definiu a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” Veja-se a ementa: “PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. “O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º).
Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. “Para essa solução, há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a ‘contrario sensu’, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional.
Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. “Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.” Abre-se um parêntese para esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 799 de Repercussão Geral (ARE n. 722.421/MG, julgado em 19.03.2015, Relator o Ministro Presidente), afirmou que: "A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009”.
Ou seja, a interpretação do Direito aplicável ao caso é de competência do Superior Tribunal de Justiça. O paradigma vinculante acerca do Tema 692/STJ não estabeleceu os parâmetros para efetivar a devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada depois revogada, mas invocou o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, cuja redação original (portanto, anterior à Medida Provisória n. 871/2019 e à Lei n. 13.846/2019) dizia que “Podem ser descontados dos benefícios: [...]; II - pagamento de benefício além do devido; [...]”.
Ou seja, a repetição ocorreria por meio de descontos em benefício que estivesse ativo em favor do mesmo segurado.
Ao repto de que o dispositivo prevê desconto somente para o caso de pagamento de benefício em valor superior ao devido e não em caso de tutela jurisdicional revogada, o Superior Tribunal de Justiça respondeu, ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra o acórdão do REsp n. 1.401.560/MT: “Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido”. Ainda assim, o dispositivo não previa qual o percentual que seria possível descontar mensalmente do benefício, além do que, julgado improcedente o pedido, em geral nenhum benefício estaria em atividade. Anteriormente à definição do Tema 692, contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça já recomendava o desconto mensal de apenas 10% do valor de benefício que fosse concedido ao segurado que tivesse que devolver quantias recebidas por força de tutela antecipada depois revogada, tomando por analogia o art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).
Veja-se: "À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.112/1990) (STJ, REsp n. 1.384.418/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12-6-2013 – corrigido o erro material do número da Lei que constava como 8.213/91). Nesse contexto, esta Terceira Câmara de Direito Público passou a decidir que "restituição em situações desse jaez, entretanto, deve se dar na forma estabelecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que prevê o abatimento mensal de até 10% dos valores percebidos a título de benefício previdenciário.
Corolário lógico, é que na hipótese de o segurado não estar em gozo de qualquer benefício, não haverá possibilidade de restituição imediata da verba" (TJSC.
AC n. 2015.079627-9, de Brusque.
Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu.
J. em 08.03.2016). Paralelamente, a 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal orientava que, “Muito embora exista saldo em favor da autarquia - que pagou valores por conta da tutela antecipada posteriormente revogada pela sentença de improcedência -, a autora não percebe e nem perceberá mais qualquer espécie de benefício pelos fatos apurados neste processo.
Via de consequência, não se pode cogitar de desconto ou restituição de valores, porque nenhum benefício foi mantido em favor do segurado.
A possibilidade de encontro de contas pressupõe descontos futuros de parcelas a receber.
Se tal situação não se aperfeiçoar, as verbas auferidas por força da tutela antecipatória tornam-se irrepetíveis.” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078817-3, de Chapecó, Rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-09-2015).
Esse acórdão mereceu o aval do Ministro Sérgio Kukina, no Recurso Especial n. 1.714.287/SC, monocraticamente julgado em 09.02.2018. Este Relator preferiu aditar um esclarecimento: “Dessa forma, o recurso manejado pelo INSS comporta provimento parcial para tão somente reconhecer o direito à devolução das verbas que pagou ao segurado a título de auxílio-doença, por força da antecipação de tutela, as quais serão apuradas em liquidação de sentença, mas a cobrança respectiva ficará suspensa até que novo benefício seja implantado em favor do autor e que possibilite o desconto fracionado (10%), nos moldes da fundamentação.” (TJSC, Apelação Cível n. 0303332-13.2016.8.24.0125, de Itapema, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2019). Ou seja, a restituição dos valores recebidos pelo segurado a título de benefício implantado por força de tutela antecipada depois revogada somente seria possível mediante o desconto mensal de até 10% do valor de benefício que estivesse em atividade na época do cumprimento de sentença ou que lhe viesse a ser concedido no futuro. Em face de novos questionamentos acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em 03.12.2018, na Controvérsia n. 51 aberta com a Pet. 12482/DF, propôs a revisão do Tema 692, e, em 11.5.2022, a 1ª Seção reafirmou a tese jurídica anteriormente firmada, porém, com atualização redacional.
Veja-se o novo texto: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Extrai-se da ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. “1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. “2.
O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. “3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. “4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: ‘Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos’.
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. “5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): ‘A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.’. “6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. “7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. “8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. “9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. “10.
Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. “11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. “12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. “13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. “14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. “15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). “16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. “17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. “18.
Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. “19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. “20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. “21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). O acréscimo redacional do enunciado da tese jurídica do Tema 692/STJ decorre das alterações efetuadas na redação do art. 115, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória n. 871/2019 convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, 'verbis': “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: “I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; “II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; [...]” Vale dizer, a partir da publicação do acórdão concernente à revisão do Tema 692/STJ seria possível aplicar a nova roupagem do paradigma vinculante a todos os processos em andamento ou que estavam sobrestados (art. 1.040 do Código de Processo Civil), para se determinar que sejam restituídos ao INSS os valores pagos a título de benefício concedido por força de tutela antecipada que depois veio a ser revogada, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor de benefício mensal em atividade em favor do mesmo segurado. Para chegar a esse veredicto o eminente Relator da revisão do Tema relembrou dispositivos processuais citados no acórdão da primeira definição e aditou outros, tanto do Código de Processo Civil de 1973 quanto do Código de Processo Civil de 2015, como se vê adiante, com seus comentários: DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973: “’Art. 273. (...). “’§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.’ “’Art. 475-O.
A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: “’I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; “’II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;’ “’Art. 811.
Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida: I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável; “’(...). “’III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;’ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015: “’Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. “’Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.’ “’Art. 300. (...). “’§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.’ “’Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: “’I - a sentença lhe for desfavorável; “’(...). “’III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;’ “’Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: “’I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; “’II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; “’(...). “’§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.’ “[...] “Sobre o ponto, trago a doutrina de José Roberto dos Santos Bedaque (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 4. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 347): “’É natural que, por ser provisória a eficácia do provimento cautelar, preocupe-se o legislador com sua reversibilidade, principalmente quanto àqueles de conteúdo antecipatório.
Daí a advertência do art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o julgador cercar-se de todo o cuidado possível para não antecipar efeitos que não possam ser revertidos.’ “Ainda acerca do tema, colaciono lição de André Roque (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Comentários ao Código de Processo Civil de 2015. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 770): “’Não há cumprimento provisório de sentença que seja deflagrado de ofício.
E isso por uma razão muito simples: é que, em caso de reforma ou anulação da decisão que serve de título executivo judicial (em que pese o art. 520, I, aludir apenas à "reforma" da sentença), o exequente será objetivamente responsável por reparar os danos que o executado haja sofrido. Não faria sentido que um procedimento que pode ensejar a responsabilidade do exequente pudesse ser iniciado sem a sua iniciativa, sem que tivesse havido um ato voluntário de submissão ao regime da execução provisória. 3.1.
Outra regra específica do cumprimento provisório de sentença é que, em caso de modificação ou anulação da decisão que serve de título executivo judicial, ficam sem efeito os atos executivos praticados, devendo as partes serem restituídas ao estado anterior.’ (grifou-se) “[...] “Com o advento da nova redação trazida pela MP n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/91 não deixa mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. “[...]” Observa-se, então, com base nessa revisão da tese jurídica do Tema 692, que a revogação da tutela antecipada, em face do reconhecimento, pelo Juízo, da inexistência de direito ao benefício previdenciário ou acidentário encartado naquele provimento provisório, obriga o segurado a restituir ao INSS os valores que recebeu indevidamente a tal título, mediante o desconto de até 30% (trinta por cento) da importância de benefício que lhe esteja sendo pago. A liquidação da quantia a ser devolvida deve ser feita nos próprios autos, nos moldes do que autoriza o art. 520 do Código de Processo Civil de 2015, devendo o INSS apresentar os cálculos respectivos.
A respeito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça (“apud” TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036054-24.2018.8.24.0000, Rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 31.05.2022; e AC n. 0301443-90.2016.8.24.0103, Rel.
Des.
Bettina Maria Maresch de Moura, j. 05-07-2022): A expressão “desconto da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” contida no enunciado o Tema 692/STJ gera uma certa perplexidade, na medida em que pode ser interpretada no sentido de que o desconto somente pode ser feito, na fase de cumprimento de sentença para a repetição do indébito, se houver um benefício em atividade naquele momento.
Mas isso dificilmente ocorrerá, pois o benefício buscado na ação foi negado pelo Juízo e, a menos que haja uma concessão administrativa, não há outro benefício em que se possa forrar a autarquia. Então, a interpretação dada à revisão do Tema 692/STJ era no sentido no sentido de que o desconto mensal de até 30% (trinta por cento), após a liquidação nos próprios autos da ação, poderia ser feito, administrativamente, sobre a importância referente tanto a um benefício que estivesse ativo quando do cumprimento da sentença, quanto de benefício futuro.
Até porque, diante da limitação imposta pela Corte Especial do STJ com base no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, não era possível cogitar de cobrança do valor da repetição do indébito mediante constrição de bens do segurado, nos próprios autos da ação acidentária extinta.
Isso se deve ao fato de que o próprio art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, franqueia ao INSS a possibilidade de decote de 30% de eventual benefício em manutenção, presente ou futuro, sem prejuízo de lançar mão de outros meios cabíveis para alcançar o ressarcimento.
Este Tribunal vinha decidindo, em geral, que é admissível apenas o desconto, na via administrativa, do percentual de 30% de benefício ativo, atual ou futuro, dos valores recebidos pelo segurado em razão da tutela antecipada revogada.
Mas nada impedia o INSS de executar a devolução das quantias indevidamente pagas ao segurado por força da tutela antecipada depois revogada, independentemente do seu direito aos descontos de percentuais de benefícios ativos atuais ou futuros garantidos na sentença, na forma do § 3º do art. 115 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, segundo o qual, "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial".
Essa era uma segunda opção administrativa do INSS, a evitar o entulhamento do Poder Judiciário com cumprimentos de sentença quase sempre inócuos porque os segurados geralmente não têm condições financeiras ou patrimoniais de honrar a execução e os processos respectivos fatalmente serão suspensos e arquivados até o termo final de uma prescrição.
E o INSS até vinha inscrevendo em dívida ativa para futura cobrança, porém, o fez em relação a débitos anteriores aos permissivos legais, além do que, ao que parece, não observava o devido processo legal, com notificação para o contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça, ao definir a tese jurídica do Tema 1064, estabeleceu que "as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
Esse precedente qualificado do Tema 1064/STJ0 demonstra que a opção de inscrição administrativa do débito em dívida ativa, prevista no art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, continua sendo permitida, desde que seja observado o devido processo legal. Mas o INSS não se conformou com as duas soluções administrativas que lhe foram postas à disposição (o desconto mensal de até 30% de benefício ativo, atual ou futuro; e a inscrição em dívida ativa) e continuou tentando obter a solução judicial da questão.
Para tanto, opôs embargos de declaração contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, na Pet. n. 12482/DF, os quais foram julgados e parcialmente acolhidos, em 09.10.2024, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por acórdão da lavra do eminente Ministro Afrânio Vilela, que complementou a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)" Veja-se a ementa do acórdão desses embargos de declaração, publicado em 11.10.2024: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991.
COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3.
Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão. 4.
Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973). 5.
Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ. 6.
Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)." No desenvolvimento do voto o Ministro afirma que o acórdão da revisão do Tema 692/STJ já havia adiantado que a revogação da tutela antecipada recoloca as partes no estado anterior, de modo que, consoante o art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 475-O, I e II, do CPC/1973), é permitida a liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos, mediante a propositura do respectivo cumprimento de sentença, faltando apenas aditar o enunciado da tese jurídica para deixar clara essa circunstância.
Trata-se de precedente vinculante novamente revisado que deve ser aplicado a todos os casos posteriores à publicação do acórdão dos mencionados embargos de declaração e naqueles em que houver recurso especial em discussão, nos quais poderá haver juízo de retratação (arts. 927, inciso III, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em face disso, aplica-se ao caso o complemento feito ao Tema 692/STJ no julgamento dos embargos de declaração opostos à revisão.
Com essa terceira redação do Tema 692/STJ, e em face do que dispõem o art. 115, inciso II, e § 3º, da Lei n. 8.213/1992, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, o Tema 1064/STJ, e o art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil, o INSS passou a ter um trio de opções a exercer para reaver os valores que pagou ao segurado por força de tutela antecipada depois revogada: 1º) no âmbito administrativo, o desconto mensal de até 30% de benefício ativo (atual ou futuro, na opinião deste Relator); 2º) ainda administrativamente, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial por meio de execução fiscal; 3º) cobrança nos próprios autos da ação acidentária, por meio de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo INSS, ou seja, é caso de autorizar o cumprimento de sentença para perseguir a restituição do valor pago por força da tutela antecipada nos próprios autos da ação de conhecimento.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: "INFORTUNÍSTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE, NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ACIDENTÁRIA, VER-SE RESSARCIDO DOS VALORES PAGOS À PARTE AUTORA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA ULTERIORMENTE REVOGADA.
FACTIBILIDADE DA PRETENSÃO.
TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DIVERSOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0304819-69.2016.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024). "AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO - DECISÃO QUE NEGA A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR EFEITO DE LIMINAR - INOBSERVÂNCIA DO TEMA 692 DO STJ - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - PROCEDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou: os valores pagos em razão de tutela antecipada são repetíveis se cassado o provimento precário (Tema 692). 2. Na decisão rescindenda houve decisão em caminho oposto a essa orientação, expressamente se impedindo que a autarquia buscasse a restituição dos valores recebidos pela segurada por força de liminar que foi depois revogada.
Não observação que vale por violação da norma jurídica (art. 927, inc.
III, e art. 966, inc.
V, do Código de Processo Civil). 3. Rescisória procedente." (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. 5044813-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-11-2024).
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, letra "b", e VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso. -
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB3 -> DRI
-
29/08/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> DRI
-
29/08/2025 18:32
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066020-68.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2025 10:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
-
22/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
21/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSILENE MARIA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/08/2025 10:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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