TJSC - 5121420-90.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5121420-90.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ALDAIR ROSSAADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) DESPACHO/DECISÃO 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º). 2.
A parte autora tem direito de buscar, pela via judicial, a exibição dos documentos relacionados à relação estabelecida com a instituição financeira, desde que demonstre ter requerido, extrajudicialmente, os contratos almejados e a respectiva recusa, expressa ou tácita — como na hipótese de ausência de resposta em prazo razoável —, da parte ré. Mudando o que deve ser mudado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou os requisitos necessários para tanto: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. "1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014) Em igual sentido, dispõe o Enunciado XI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "XI - Em demanda cautelar de exibição de documentos, falta interesse de agir àquele que não comprova ter realizado requerimento formal de fornecimento de dados societários junto à companhia, exceto se a necessidade do ingresso em juízo, em casos concretos excepcionais, for inequivocamente comprovada por outro meio." Oportuno advertir que a necessidade de prova de relação jurídica não se aplica àquelas ações sustentadas em fato negativo.
Não é demais consignar, também, a importância do responsável pela notificação deter poderes específicos para tanto, sob pena de quebra de sigilo bancário. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
CARTA ENVIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) SUBSCRITA PELO CAUSÍDICO DO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PEDIDO ESTAVA ACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS PROTEGIDOS POR SIGILO BANCÁRIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. [...]." (AC nº 0302753-61.2018.8.24.0039, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, j. 1.10.2019) Finalmente, lembro que é necessário observar o transcurso do prazo mínimo de 30 dias úteis entre o recebimento da notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 61 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "O decurso de prazo inferior a 30 (trinta) dias úteis entre o recebimento da notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de produção antecipada da prova não se mostra razoável, o que afasta o interesse processual por ausência de pretensão resistida".
Portanto, são documentos indispensáveis para caracterizar o interesse de agir: a) ofício de notificação individualizando os documentos necessários; b) não sendo o próprio autor o assinante da notificação, procuração específica para tanto; c) aviso de recebimento; d) prova de relação jurídica, salvo ação embasada em fato negativo; e) decurso de tempo razoável para resposta; f) eventual pagamento do custo do serviço, se exigido em resposta.
In casu, percebo que a instrução da peça vestibular carece do item "a".
Desse modo, oportunizo à parte autora a emenda da inicial para, no prazo de 15 dias, suprir a falta suso apontada, sob pena de indeferimento da petição (CPC, arts. 321, parágrafo único).
Intime-se. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5121420-90.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 17:39
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALDAIR ROSSA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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