TJSC - 5053353-15.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5053353-15.2024.8.24.0023/SC APELADO: MARINEIA RAQUEL LAMMEL (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ente estadual em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que, ao extinguir o cumprimento de sentença com esteio no art. 924, II, do CPC, arbitrou honorários de sucumbência.
Em suas razões de insurgência, o ente público requer seja afastada a sua condenação de honorários advocatícios, em razão do entendimento firmado no IRDR 4 do TJSC. Subsidiarimente, requer a suspensão do feito até julgamento final do IRDR 4 e Tema 1190/STJ, bem como seja afastada a sua condenação à restituição de custas processuais. Contra-arrazoado o reclamo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2.
Apelação do Estado de Santa Catarina 2.1.
Honorários em cumprimento individual de sentença coletiva A regra processual é clara: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (§ 1º do art. 85 do CPC).
A exceção está no § 7º do art. 85 do CPC, que afasta os honorários nos cumprimentos de sentença submetidos ao regime de precatórios, desde que não impugnados.
O caso dos autos, por sua vez, não envolve precatório.
Todavia, por envolver requisição de pequeno valor, o ente estadual defende a inciência do Tema do IRDR 4/TJSC, que fixou a seguinte tese: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-05-2018).
A aplicação da tese jurídica firmada no IRDR 4 estava sobrestada em razão da admissão, com efeito suspensivo, dos recursos especial e extraordinário contra ela interpostos.
Posteriormente, o recurso especial manejado em face do IRDR retornou, por ordem do Superior Tribunal de Justiça, para observância da sistemática do art. 1030, III, do CPC, diante da afetação dos leading cases REsps 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP (Tema 1190/STJ), permanecendo sobrestado até o julgamento definitivo dos representativos da controvérsia.
Quanto ao Tema 1190/STJ, no dia 20/06/2024, em julgamento aos reclamos respectivamente afetados, a Primeira Seção, sob a relatoria do e.
Ministro Herman Benjamin, fixou a seguinte tese jurídica: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
O julgado contou com a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV).
Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.5.
A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."6.
A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."7.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.8.
Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel.
Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).9.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.10.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 201511.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.12.
O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.
Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.13.
Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido.
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.17.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO22.
De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local.
Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.
A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.23.
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.24.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais".(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Como se vê, a ementa do julgado é autoexplicativa, esclarecendo, pois, que não cabem honorários de sucumbência em cumprimento de sentença sujeito à requisição de pequeno valor, salvo se impugnada.
Mas o Tema 1190 do STJ contou com modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024.
Independentemente disso, o fato é que o presente caso envolve cumprimento individual de sentença coletiva e, em razão disso, apesar de estar sujeito à requisição de pequeno valor, o Magistrado a quo, escorreitamente, entendeu ser devido o pagamento de honorários, com base na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ.
Pois, bem.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito de recursos repetitivos, os leading cases REsp 1648238/RS, REsp 1648498/RS e REsp 1650588/RS, com a seguinte delimitação jurídica: "Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015".
A Corte Especial, sob a relatoria do Min.
Gurgel Faria, no dia 20/06/2018, firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
O julgado contou com a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA.1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária".(REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Entendia-se que o Tema 973/STJ era voltado aos cumprimentos de sentença sujeitos a expedição de precatórios, por conta da celeuma criada em torno do §7º do art. 85 do CPC.
Aliás, este Julgador posicionou-se pela impossibilidade de fixação de honorários no cumprimimento individual de sentença coletiva, que envolvesse requisição de pequeno valor.
Destacam-se: Apelação n. 0305804-65.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022; e Apelação n. 0313203-14.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-10-2022.
Contudo, evoluindo o entendimento e considerando que a regra é a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença, mesmo que não impugnados (§ 1º do art. 85), sobretudo por se tratar de cumprimento individual de sentença originário de ação coletiva, há a incidência de honorários, nos exatos termos da Súmula 345/STJ.
O Tema 973/STJ apenas dissecou uma dúvida gerada sobre a incidência de honorários advocatócios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva sujeitos à expedição de precatório, por força do disposto no §7º do art. 85, mas isso não significa que o precedente vinculante tenha restringido a incidência do aludido encargo somente a esta hipótese.
Aliás, no voto do precedente vinculante, há expressa menção de que "A regra contida no art. 85, § 1º, do CPC/2015 é clara no sentido de que também na fase de cumprimento de sentença condenatória cabe o arbitramento de honorários, impugnado ou não o título executivo".
Nessa lógica, a compreensão mais adequada é de que cabem honorários nos cumprimentos individuais de sentença, indepedentemente da forma de pagamento a que se sujeitará. É como passou a decidir este Relator em decisão seguida à unanimidade por esta Segunda Câmara de Direito Público: "AGRAVO INTERNO.
RESOLUÇÃO UNIPESSOAL DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA RELATIVA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 85 DO CPC, BEM COM DA SÚMULA 345/STJ E DO TEMA 973/STJ.
IRDR SOBRESTADO AO TEMA 1190/STJ. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO.A regra é a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença, mesmo que não impugnados (§ 1º do art. 85).
A exceção é se o caso envolver submissão a regime de precatório, desde que não impugnado (§ 7º).E mesmo nos casos que houver regime de precatório, mas, se o cumprimento de sentença for originário de ação coletiva, incide a regra da incidência dos honorários, nos exatos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ.Nesse sentido: '"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula n. 345/STJ). "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema n. 973/STJ). [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054881-61.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-03-2022).RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TJSC, Apelação n. 5014215-83.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023).
Assim, "[...] a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo serem devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais oriundos de ações coletivas, independentemente do valor do crédito e o rito para o seu pagamento (requisição de pequeno valor ou precatório)" (TJSC, Apelação n. 5101027-91.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/10/2024) As demais Câmaras de Direito Público desta Corte estadual não destoam dessa linha de raciocínio: "SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO QUITADO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057577-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024). "CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SÚMULA N. 345 E TEMA N. 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO."O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema n. 973 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação n. 5045710-06.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2024). "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO A SER SATISFEITO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). APLICABILIDADE DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."Tema 973 do STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (TJSC, Apelação n. 5094442-86.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024). "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO CRÉDITO VIA RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. HONORÁRIOS ARBITRADOS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5000598-48.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2024). "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUBMETIDO A RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5087662-33.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024).
Diante do distinguishing acima delineado é que se decide por manter o arbitramento de honorários de sucumbência em desfavor do ente público, consoante dicção do Tema 973/STJ e da Súmula 345/STJ.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 2029636 / SP (Tema 1190/STJ), em julgamento aos embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, afastou a existência de qualquer omissão em relação à Súmula 345/STJ, ao Tema Repetitivo 973/STJ e à Súmula 519/STJ.
Confiram-se os seguintes excertos do voto: "Por ocasião da afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." A Súmula 345 e o Tema 973 dizem respeito aos honorários advocatícios em execução individual de título coletivo.
A Súmula 345/STJ afirma: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Por sua vez, o Tema Repetitivo 973/STJ dispõe: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
A Súmula 519 diz respeito aos honorários advocatícios na impugnação ao aocumprimento de sentença.
Dispõe o enunciado: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Nenhuma dessas hipóteses era objeto da controvérsia dirimida pelo acórdão embargado.
O novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior.
O direito a ser aplicado aos pontos de contato entre os mencionados enunciados e a nova tese será definido em tempo e modo adequados.
Pode-se cogitar dar à execução individual de sentença coletiva a mesma solução, seja a obrigação satisfeita mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
Também pode ser o caso de criar uma distinção, afastando a aplicação da Súmula 519 do STJ quando houver rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pequeno valor.
Mas não cabe, neste momento, afirmar, em caráter vinculante, qual será a solução dessas controvérsias.
Não há omissão a ser sanada mediante embargos de declaração, visto que essas questões não estavam no escopo da controvérsia afetada ao julgamento dos recursos repetitivos (grifou-se)" [...]"(excertos do voto: EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Assim, nem sequer é caso de sobrestamento do presente feito ao julgamento definitivo do IRDR 4 e Tema 1190/STJ, em razão da distinção entre as ratio decidendi, conforme demonstrado acima, sobretudo porque o aludido julgado não tratou sobre as hipóteses que abarcam a Súmula 345 e o Tema 973, ambos do STJ. 2.2.
Restituição das custas No concernente à condenação do ente público à restituição das custas processuais suportadas pela parte exequente, não obstante a sua isenção legal de custas, a sentença não destoa do entendimento corrente acerca da matéria no âmbito deste Tribunal.
Segundo o § 2º do art.82 do CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Por sua vez, a Lei Estadual n. 17.654/2018, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público, apesar da isenção legal, devem reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora: "Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais: I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autar quias e fundações; e II – o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referi das no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora".
Ainda, a Resolução n. 3/2009 do Conselho da Magistratura estabelece o seguinte, em seu art. 6º, § 2º: Art. 6º Os entes mencionados nos incisos I e II do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2018 estão dispensados do ressarcimento das despesas processuais previstas nos incisos I e V do § 1º do art. 2º dessa lei. § 1º A Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, o Ministério Público e a Defensoria Pública estão dispensados do ressarcimento da despesa processual a que se refere o inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018. § 2º O disposto neste artigo não exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2018 da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora".
Por fim, a Orientação n. 5/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal estabelece o que segue: Considerando a resposta do Conselho da Magistratura na Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710, no sentido de que “na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado”; Considerando a importância de inteirar os juízes acerca da mencionada decisão, porque antes vigia a Lei Complementar n. 156/1997, que permitia a devolução por via administrativa; Considerando o novo procedimento previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 17.654/2018; ORIENTA a todos os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a observarem o julgado do citado órgão colegiado de que há "EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS' ADIANTADA PELO VENCEDOR.
EXEGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 17.654/2018 E ART. 82 E SEUS §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS' PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO.
VALORES QUE DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO E COMPROVADOS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL".
Assim, o vencedor da demanda deverá cobrar do ente público as taxas e despesas processuais antecipadas no próprio processo judicial, não sendo viável a cobrança administrativa mediante recursos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
TAXAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELO VENCEDOR.
RESSARCIMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO JUDICIAL (FRJ).
INVIABILIDADE.
DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
ORIENTAÇÃO N. 5/2023 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
ENCARGO DO ENTE FEDERATIVO VENCIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Insurgência do Estado de Santa Catarina contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença, pelo pagamento do crédito, e arbitrou honorários de sucumbência em favor da parte exequente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O questionamento proposto versa sobre a (im)possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência em favor da parte exequente em cumprimento individual de sentença coletiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O posicionamento da Corte da Cidadania baseia-se na compreensão de que "o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui abertura de nova relação jurídica em que é necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente" (TJSC, Apelação n. 5063138-69.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023).4.
Em casos da espécie, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema n. 4, eis que, conforme o posicionamento atual desta Corte de Justiça, tal precedente tem incidência somente nos casos de cumprimento de sentença individual. 5.
Ainda que a pretensão executória não tenha sido impugnada, não incide o enunciado do Tema n. 1190, já que, segundo sua modulação, "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão".6.
Esta e.
Corte de Justiça adota o novo entendimento firmado pelo Conselho da Magistratura, no sentido de que "na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado", que culminou com a orientação 5/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça.7. É inviável, assim, o ressarcimento das custas adiantadas pela parte vencedora, na via administrativa, pelo Fundo de Reaparelhamento Judicial (FRJ), razão pela qual a insurgência não comporta acolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese: "Tratando-se de cumprimento de sentença coletiva, é possível a fixação de honorários em favor da parte exequente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 345 do STJ; Tema n. 973/STJ; Tema n. 1190/STJ; IRDR n. 4/TJSC". (TJSC, Apelação n. 5113445-90.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-02-2025). "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO DESSA VERBA SUCUMBENCIAL.
INSURGÊNCIA REJEITADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1190/STJ E SUA MODULAÇÃO E DO TEMA 04/IRDR/TJSC.
PRECEDENTES. PEDIDO DE DISPENSA DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA.
INSUBISTÊNCIA. ENCARGO INARREDÁVEL DO ENTE FEDERATIVO VENCIDO DESVINCULADO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado", ou seja, trata-se de "hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/6/2018).Conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e do art. 82, §§ 1º e 2º, do CPC, o Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ não é mais responsável pelo reembolso de custas processuais adiantadas pelo particular, como previa o art. 53 do antigo e revogado Regimento de Custas do Estado, vale dizer, na atualidade cabe ao ante público vencido o ressarcimento no bojo do cumprimento de sentença". (TJSC, Apelação n. 5039538-48.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SENTENÇA DE CONCESSÃO INTEGRAL DA ORDEM NA ORIGEM.
RECLAMO DO IMPETRADO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O DECISUM.
EMBARGOS DA EMPRESA.
ALEGADA OMISSÃO COM RELAÇÃO À COBRANÇA DO DIFAL JÁ NO EXERCÍCIO DE 2022, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/22, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, E À ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO.
INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS CUSTAS ADIANTADAS.
CABIMENTO. WRIT IMPETRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS" ADIANTADA PELO VENCEDOR. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL.
PRETENSÃO ACOLHIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS." (Apelação n. 5076189-21.2020.8.24.0023, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-08-2023) [grifou-se] Assim, a parte exequente poderá cobrar, nos próprios autos, as taxas de serviços e as despesas processuais por si antecipadas a serem suportadas pelo ente público. 3.
Honorários recursais Viável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF e Tema 1059/STJ) e observados os critérios dos demais parágrafos, especialmente os limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros balizantes inseridos nos incisos do § 2º, aos honorários arbitrados na origem em desfavor do ente estadual, deve ser acrescido o percentual de 1% sobre cada faixa. 4.
Conclusão Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC: a) conheço do recurso do ente público e nego-lhe provimento; e b) arbitro honorários recursais em desfavor do recorrente, tudo nos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. -
05/09/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
-
05/09/2025 15:56
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
04/09/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GPUB0501 para GPUB0203)
-
04/09/2025 17:11
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMPUB5 -> DCDP
-
04/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> CAMPUB5
-
04/09/2025 16:52
Declarado impedimento
-
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053353-15.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINEIA RAQUEL LAMMEL. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
02/09/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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