TJSC - 5020106-80.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020106-80.2025.8.24.0064/SC AUTOR: FABIANA RIBEIRO BORGESADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE ASSIS DOS SANTOS (OAB SC063396) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão.
Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: - juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com no máximo três meses) e em seu nome, pois imprescindível para a análise da petição inicial e da competência territorial.
Ressalta-se que, no caso do comprovante estar em nome de terceiro, é imprescindível, além da documentação, a apresentação de declaração assinada pelo terceiro, declarando que a parte autora reside naquele endereço. - retificar valor da causa, passando a constar o valor da integralidade conteúdo econômico buscado pela parte autora, ou, no caso de demanda indenizatória, o valor pretendido, conforme artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Esclarece-se que, havendo pedindo de indenização por dano moral, este deverá ser devidamente quantificado pela parte, e, consequente, integrante da base de cálculo do valor da causa, consoante dispositivos legais acima citados.
Ressalta-se que, os pedidos formulados e o valor da causa devem ser certos e determinados, nos termos dos arts. 292, II, V, §1º e 2º, 322 e 324, todos do Código de Processo Civil, especialmente nos casos afetos aos Juizados Especiais Cíveis, cujo valor de alçada é pré-estabelecido para definição de competência, de modo que a pretensão final almejada deverá necessariamente ser líquida (parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. -
29/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:45
Determinada a intimação
-
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020106-80.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 21/08/2025. -
23/08/2025 02:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007834-34.2025.8.24.0006
Douglas John
Solano Estevao Elias
Advogado: Douglas John
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 07:38
Processo nº 5011834-62.2025.8.24.0011
Ivaldo Aloni
Oziel Florencio de Lima
Advogado: Karin Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 14:55
Processo nº 5102568-18.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Dc Comercio de Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/07/2025 11:00
Processo nº 5065109-56.2025.8.24.0000
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Henrique de Souza
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 10:17
Processo nº 5029346-67.2025.8.24.0008
Aline Oliveira Duarte
Municipio de Blumenau
Advogado: Ademir Jose Estofele
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/08/2025 12:13