TJSC - 5002051-47.2025.8.24.0043
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mondai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 17:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 16:16
Juntado(a)
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05/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002051-47.2025.8.24.0043/SC AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOSADVOGADO(A): ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303) DESPACHO/DECISÃO 1.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e acolho o .
Da tutela antecipada Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §3º do mesmo artigo prevê que a tutela de urgência antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é necessário, em fase inicial, verificar a presença dos requisitos exigidos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos são cumulativos e devem coexistir; a ausência de um deles torna desnecessária a análise do outro.
O fumus boni juris está evidenciado pelos fatos alegados pela parte autora, deles transparecendo a razoabilidade e plausibilidade do direito invocado, uma vez que afirma não ter contraído a dívida narrada nos autos. Logo, sem adentrar ao exame do mérito, percebo que razão assiste à parte autora, uma vez que afirma não possuir o débito constante no feito, sendo esta prova negativa e, portanto, de difícil produção.
Assinalo, por derradeiro, que tal entendimento é justificado diante da impossibilidade daquele supostamente lesado em produzir prova que, via de regra, está obstado de fazer, seja por razões materiais, técnicas ou outras desconhecidas.
Por fim, o documento juntado ao ev. 1.10 confirma a inscrição do nome da parte demandante do rol de devedores, consoante sustentado na exordial. De outro lado, quanto ao periculum in mora, entendo que o cadastro negativo tem a aptidão para trazer prejuízos irreparáveis à parte autora, em especial quanto à sua idoneidade comercial, bem como ao seu direito de crédito, que podem ser abalados. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ora antecipada, vez que a discussão acerca da existência do débito ocorrerá posteriormente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na exordial, em sede de tutela antecipada de urgência, e determino a exclusão do nome da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido na presente demanda.
Expeça-se ofício aos órgãos responsáveis, com urgência 2.
Em virtude da prática forense revelar baixíssima probabilidade de autocomposição em demandas dessa espécie, sobretudo por política interna da parte demandada (parte em inúmeros processos assemelhados), deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por se tratar de medida contrária à celeridade processual, dispendiosa e pouco efetiva, consideradas as peculiaridades da causa.
No entanto, podem as partes buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. 3.
Presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a citação da parte ré, por ofício (AR/MP), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). A contagem do prazo de defesa observará o disposto no art. 231 do CPC. 4.
Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que aspira produzir (art. 336 do CPC).
Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339).
Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) é lícita a proposição de reconvenção, independentemente do oferecimento de contestação para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (CPC, art. 343) e desde que respeitados os requisitos da inicial (CPC, arts. 319 e seguintes), sob pena de indeferimento; d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo se presentes quaisquer das exceções legais (CPC, art. 345); 5.
Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 6.
Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 7.
Por fim, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias (prazo comum), especificar provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado. 7.1.
Esclareço que esse é o momento oportuno para, pretendendo a produção de prova oral, oferecimento de rol de testemunhas, sob pena de preclusão.1 8. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão.
Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...].
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002051-47.2025.8.24.0043 distribuido para Vara Única da Comarca de Mondaí na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:48
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:34
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 16:24
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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