TJSC - 5003415-26.2025.8.24.0505
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:30 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            01/09/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            29/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003415-26.2025.8.24.0505/SC RÉU: MARIELI TALITA PEREIRA PROENCIO DA SILVAADVOGADO(A): HENRIQUE AZEVEDO CAMILO (OAB SC065689) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 A ré apresentou resposta à acusação (evento 13).
 
 Diversamente da perfilhação defensiva, convém frisar que a peça acusatória contém os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve os fatos, em tese, criminosos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da denunciada, tanto que assim o fez ao ofertar a resposta à acusação atacando diretamente a narrativa fática apresentada pelo órgão ministerial, não havendo que se falar em inépcia da denúncia, já acertadamente recebida.
 
 Ora, "(...) Satisfeitos os pressupostos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, inclusive com a descrição minuciosa dos fatos criminosos, em que foi indicado o período de tempo em que teriam ocorrido, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, deve ser afastada a inépcia da denúncia (...)" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000629-43.2017.8.24.0063/SC, rel.
 
 Desembargador, j. 26.11.2020).
 
 De seu turno, no que pertine à ausência de justa causa, melhor sorte não socorre à acusada, na medida em que a inicial acusatória vem acompanhada de lastro probatório mínimo da materialidade e de autoria, angariados no procedimento investigativo correlato (5001440-66.2025.8.24.0505), em especial os depoimentos da vítima e dos agentes públicos envolvidos na ocorrência e as imagens colacionadas aos autos, cujos elementos mostram-se deveras suficientes ao recebimento da denúncia.
 
 Ademais, "Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade" (STF, HC n. 128.031, rel.
 
 Ministra Rosa Weber) Em arremate, "Não há falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal quando há indícios firmes e contundentes da autoria e da materialidade delitivas". (TJSC, Apelação Criminal n. 0007440-45.2019.8.24.0064, de São José, rel.
 
 Desembargador Júlio César M.
 
 Ferreira de Melo, j. 28.4.2020).
 
 No tocante à tese de nulidade do flagrante, com violação ao devido processo legal e consequente ilicitude das provas, igualmente não merece prosperar.
 
 Sobre o tema, Renato Marcão explica: “Também pode ser denominado flagrante arquitetado, fabricado, montado, arranjado ou urdido. No flagrante forjado, os policiais ou o particular criam, fabricam provas de um delito inexistente, com o objetivo de vincular e responsabilizar determinada pessoa a um ilícito penal que não cometeu. Nessa hipótese, não há delito, tentado ou consumado, que se possa imputar à pessoa presa em flagrante, daí por que insubsistente o flagrante que decorrer de prova forjada, ilicitamente fabricada.[...]” (MARCÃO, Renato.
 
 Curso de Processo Penal. 8 ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2022 [e-book]. p.1623-1627).
 
 Em resumo, o flagrante forjado ou fabricado se dá quando alguém cria provas de um crime que não foi praticado, a fim de incriminar alguém pela sua ocorrência.
 
 Exemplo seria o caso em que um policial implanta quantidade de drogas no carro de um indivíduo, para criar situação flagrancial do crime de tráfico de drogas.
 
 Ainda, acerca do flagrante preparado, Guilherme de Souza Nucci leciona: Trata-se de um arremedo de flagrante, ocorrendo quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendê-lo.
 
 Trata-se de crime impossível (art. 17, CP), pois inviável a sua consumação.
 
 Ao mesmo tempo em que o provocador leva o provocado ao cometimento do delito, age em sentido oposto para evitar o resultado.
 
 Estando totalmente na mão do provocador, não há viabilidade para a constituição do crime.Disciplina o tema a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".É certo que esse preceito menciona apenas a polícia, mas nada impede que o particular também provoque a ocorrência de um flagrante somente para prender alguém.
 
 A armadilha é a mesma, de modo que o delito não tem possibilidade de se consumar.
 
 Ex.: policial disfarçado, com inúmeros outros igualmente camuflados, exibe relógio de alto valor na via pública, aguardando que alguém tente assaltá-lo.
 
 Apontada a arma para a pessoa que serve de isca, os demais policiais prendem o agente.
 
 Inexiste crime, pois impossível sua consumação. (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. - 20. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023). Tem-se, portanto que ocorre o flagrante preparado (provocado) quando há indução ou instigação do agente, com controle da situação que torna impossível a consumação do crime, configurando crime impossível (art. 17 do CP).
 
 Já o flagrante esperado, a autoridade apenas aguarda a execução do crime previamente planejado pelo agente, sem provocá-lo, sendo modalidade lícita.
 
 O STJ também distingue as figuras: No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível (...).
 
 No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante.” (STJ, AgRg no HC 438.565/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.6.2018).
 
 No caso em tela, não há indícios nem elementos suficientes, nesta fase, para afirmar a ocorrência das figuras flagranciais suso mencionadas.
 
 A instalação de câmeras em residência própria, após notícia de furto anterior, configura medida de vigilância, não indução à prática criminosa.
 
 Registre-se, outrossim, que a imputação envolve furto qualificado (pena mínima abstrata de 2 anos), o que inviabiliza a concessão do benefício da suspensão condicional do processo.
 
 Portanto, AFASTO as preliminares aventadas.
 
 As teses defensivas confundem-se com o mérito e dependem de maior dilação probatória.
 
 Somente a instrução processual, portanto, desvendará com plenitude a presença ou não os tipos penais imputados à ré e fomentará, por ocasião da sentença, o convencimento do Juízo acerca da tipicidade material da conduta.
 
 Absolutamente, nesta ocasião sumária, os elementos probatórios reunidos pela acusação, aliados ao conteúdo da denúncia, autorizam formalmente a deflagração e continuidade da ação penal.
 
 Constata-se do processado, em tempo, a inexistência das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, especificamente manifesta causa de excludente da ilicitude ou da culpabilidade da acusada.
 
 Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado.
 
 Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. Não é o caso, pois, de absolvição sumária. 2. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 7.8.2026 às 15 horas (3 testemunhas + 1 interrogatório).
 
 Os testigos residentes na comarca integrada1 deverão comparecer presencialmente à solenidade, sob pena de condução coercitiva, multa equivalente a um salário mínimo e configuração do crime de desobediência (art. 219 do CPP).
 
 A ré, igualmente, será interrogada de forma presencial, na sala de audiências desta unidade jurisdicional.
 
 Os defensores que optarem por participar do ato na modalidade virtual, deverão manifestar expressamente o interesse, informando (via peticionamento), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o e-mail para envio de link de acesso ao sistema PJSC Conecta, ficando advertidos, desde já, de que não serão enviados links por meio do aplicativo WhatsApp e de que o silêncio importará na obrigação de comparecimento presencial.
 
 Por fim, as partes devem ser cientificadas que, caso possível, o processo será julgado em audiência, devendo as alegações finais serem apresentadas oralmente no ato designado. Expeça-se mandado de intimação da(s) testemunha(s). Depreque(m)-se a(s) intimação(ões), acaso necessário.
 
 Requisitem-se os agentes públicos.
 
 Cientifique-se o Ministério Público.
 
 Intimem-se. 1.
 
 A comarca integrada compreende as cidades de Balneário Camboriú, Itajaí, Navegantes e Camboriú.
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                                            28/08/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLE BARBOSA ROLDAM BORGES. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            28/08/2025 11:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            28/08/2025 11:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            28/08/2025 00:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            28/08/2025 00:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            28/08/2025 00:14 Decisão interlocutória 
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                                            26/08/2025 16:18 Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 07/08/2026 15:00 
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                                            22/08/2025 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 18:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            21/08/2025 18:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            19/08/2025 01:46 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            11/08/2025 19:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            11/08/2025 19:02 Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão - 05/08/2025 14:24:05) 
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                                            07/08/2025 16:14 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 07/08/2025 
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                                            05/08/2025 14:24 Juntada de Petição 
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                                            04/08/2025 13:01 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: CHARLES PAUL 
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                                            04/08/2025 08:40 Expedição de Mandado - BCUCEMAN 
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                                            30/07/2025 10:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            30/07/2025 10:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            29/07/2025 19:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/07/2025 19:27 Recebida a denúncia 
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                                            23/07/2025 18:24 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 18:24 Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIELI TALITA PEREIRA PROENCIO DA SILVA - DENUNCIADO 
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                                            23/07/2025 18:13 Juntado(a) 
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                                            23/07/2025 18:12 Juntado(a) 
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                                            23/07/2025 16:55 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BC01 para BCU02CR01) 
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                                            23/07/2025 16:43 Distribuído por dependência - Número: 50014406620258240505/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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