TJSC - 5000961-80.2023.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5000961-80.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: NANDRIA NIEDZIULKA (Espólio)ADVOGADO(A): JAILSON MARANGONI FLOR (OAB SC045575)EXECUTADO: RAFAEL MENESTRINAADVOGADO(A): JULIANA MARIA DA SILVA ROSSI (OAB SC033625)ADVOGADO(A): ALINE APARECIDA VOTRI (OAB SC033054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de astreintes formulado pelo espólio de NANDRIA NIEDZIULKA, em face de RAFAEL MENESTRINA, que se encontra na posse de veículos pertencentes ao espólio. Em síntese, a exequente requereu, nos autos do inventário, a entrega dos bens que estavam com o executado (a priori, namorado da falecida), o que foi deferido em sede de tutela provisória (evento 33).
Todavia, embora devidamente intimado naquele feito, o executado descumpriu a ordem judicial, ensejando a fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 (eventos 67 e 112).
O recurso interposto pelo executado naqueles autos (agravo de instrumento) não foi provido, notadamente porquanto é necessário aguardar a deliberação sobre a alegada união estável pleiteada em ação autônoma e ajuizada com essa finalidade. Nestes autos, realizado o bloqueio Sisbajud (ev. 62), a parte exequente pretende a liberação dos valores.
Contudo, entendo que o pedido não merece acolhimento. Isso porque, via de regra, a transferência de valor penhorado em favor da parte exequente, em sede de cumprimento provisório, dependente da prestação de caução, conforme disposto no art. 520, IV, do CPC.
Contudo, excepcionalmente, pode ser dispensada a caução, desde que presente uma das hipóteses previstas no art. 521 do CPC, isto é, (I) o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; (II) o credor demonstrar situação de necessidade; (III) pender o agravo do art. 1.042 do CPC; e (IV) a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, entendo que o caso dos autos não se enquadra nas exceções que autorizam o levantamento sem a devida cautela.
Não desconheço que houve interposição de recurso já julgado nos autos de inventário.
Contudo, cabe referir que a liberação de valores e/ou expropriação de bens se trata de medida satisfativa dependente da inexistência de controvérsia quanto à existência (an debeatur) e ao montante da dívida (quantum debeatur), mediante a prévia viabilização do contraditório e definição de eventuais debates processuais sobre seus fundamentos, conforme interpretação analógica da cautela e prudência quanto à irreversibilidade da medida, prevista no art. 300, § 3º, do C Assim, só seria possível a liberação após confirmação da multa em sentença de mérito e se não estiver pendente julgamento de recurso com efeito suspensivo, consoante interpretação conferida aos arts. 537, § 3º, e 515, I, do Código de Processo Civil (CPC) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dito isso, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento (AR) e o seu respectivo advogado por publicação, sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, inclusive acerca da necessidade/viabilidade de suspensão e/ou extinção do feito até trânsito em julgado dos autos principais, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, ciente de que o processo pode ser extinto por abandono em caso de inércia, consoante art. 485, III, do CPC (cf.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230 / BA, Maria Isabel Gallotti, 01.06.2020). -
01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:18
Decisão interlocutória
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02/07/2025 21:56
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Inventário e Partilha
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21/10/2024 12:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC051987
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18/10/2024 13:45
Juntada de Petição
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23/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:13
Juntada de Petição
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09/05/2024 15:48
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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09/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/04/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000011352750. Valor transferido: R$ 295,51
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19/04/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000011352743. Valor transferido: R$ 10,00
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18/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 19:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU05CV
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17/04/2024 19:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAFAEL MENESTRINA)
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17/04/2024 17:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/03/2024 17:20
Remetidos os Autos - BNU05CV -> FNSCONV
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14/03/2024 16:14
Decisão interlocutória
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07/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/03/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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01/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 15:38
Decisão interlocutória
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24/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 44
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20/11/2023 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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03/11/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 18:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5031754-70.2021.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 159
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03/11/2023 18:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031754-70.2021.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 35
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/10/2023 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/10/2023 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2023 14:08
Decisão interlocutória
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13/10/2023 18:10
Conclusos para despacho
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13/10/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/10/2023 06:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2023 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2023 16:27
Decisão interlocutória
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20/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
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02/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2023 13:57
Juntada de Petição
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25/01/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANDRIA NIEDZIULKA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/01/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANDRIA NIEDZIULKA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/01/2023 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2023 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2023 16:11
Decisão interlocutória
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18/01/2023 18:47
Conclusos para despacho
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18/01/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA SALETE CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/01/2023 17:00
Distribuído por dependência - Número: 50317547020218240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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