TJSC - 5013170-52.2021.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001162-48.2018.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 51
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19/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5013170-52.2021.8.24.0008/SC REQUERENTE: MARCIA SIMON SCHMITZ REQUERIDO: JANE PEREIRA DOS SANTOS FUMAGALLI EDITAL Nº 310083223673 JUIZ DO PROCESSO: Orlando Luiz Zanon Junior - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JANE PEREIRA DOS SANTOS FUMAGALLI, CPF 008******80 Prazo do Edital: 1 dia.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) INTIMADA(S) ACERCA DA DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS para recorrer(em), querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Parte Dispositiva da Sentença: " Por tais fundamentos, defiro o pedido formulado no incidente e, então, determino a inclusão de JANE PEREIRA DOS SANTOS FUMAGALLI (CPF *08.***.*78-80) no polo passivo da ação principal antes referida (e relacionada) junto ao sistema eletrônico de gerenciamento processual.
Cabe anotar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.366.014/SP, firmou orientação no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.178/DF, Ricardo Villas Bôas Cueva, 28.10.2024).
Mais especificamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (STJ, REsp n. 1.925.959/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 12.09.2023).
Diante disso, como o pedido deduzido no incidente foi deferido, não há fixação de honorários advocatícios adicionais, haja vista que os novos litigantes passarão a responder pela dívida (e remuneração advocatícia) nos autos principais.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia ao feito principal e arquive-se o incidente. " -
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5013170-52.2021.8.24.0008/SC REQUERENTE: MARCIA SIMON SCHMITZADVOGADO(A): ROBERTO PROCOPIO DE SOUZA (OAB SC026073)ADVOGADO(A): CLAUDETE MARISE DE SOUZA (OAB SC005033) DESPACHO/DECISÃO MARCIA SIMON SCHMITZ instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de JANE PEREIRA DOS SANTOS FUMAGALLI, objetivando que a(s) referida(s) pessoa(s) seja(m) responsabilizada(s) pelas dívidas de MJ COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA - ME (CNPJ 14.***.***/0001-72), perseguidas no(s) processo(s) relacionado(s) de n(s). 5001162-48.2018.8.24.0008.
A parte passiva, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Julgo a demanda antecipadamente, haja vista que o(s) réu(s) não ofereceu(ram) resposta tempestiva à postulação exordial, sujeitando-se aos efeitos da revelia, consoante art. 355, II, do CPC.
Outra consequência da contumácia consiste em se presumir como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, de modo a facultar a aplicação do direito correspondente, em face da ausência de controvérsia decorrente do transcurso do prazo de resposta em branco, consoante interpretação sistemática dos arts. 344 a 346 do Codex Instrumentalis (e art. 18, § 1°, da Lei 9.099/1995, quanto ao procedimento sumaríssimo).
Importa ressaltar, contudo, que a revelia, por si só, não enseja necessariamente o acolhimento da postulação, mas somente a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade dos fatos alegados, cabendo à jurisdição aplicar o direito correspondente, ainda que não atenda aos objetivos da parte autora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1059688 / SC, Maria Isabel Gallotti, 06.02.2018).
Logo, ante tais fundamentos, passo ao julgamento antecipado da lide, com a presunção relativa de veracidade das alegações deduzidas na peça exordial.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser determinada para certas e determinadas obrigações quando restar demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme a teoria maior, estabelecida pelo art. 50 do Código Civil (CC).
Quanto à caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o art. 50, § 2º, do CC refere que "entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial". De outra margem, o art. 50, §§ 4º e 5º, esclarecem que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica", bem como que "não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. Corroborando o exposto, Fábio Ulhoa Coelho leciona que, "pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o juiz está autorizado a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que esta é manipulada na realização de fraudes.
Os pressupostos escolhidos pelo Código Civil para a desconsideração da pessoa jurídica são o desvio de finalidade e a confusão patrimonial (CC, art. 50)" (In Curso de Direito Civil.
V 1.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 243).
De outro lado, em se tratando de caso sujeito à legislação consumerista, há incidência da teoria menor da disregard of legal entity, para abranger também casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, violação dos estatutos sociais, estado de insolvência ou mesmo inatividade da pessoa jurídica, conforme interpretação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Similar atenuação de requisitos incide no caso de danos ambientais, conforme art. 4º da Lei n. 9.605/1998.
Outrossim, em sede de prejuízo ao consumidor, o STJ entende que "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (STJ, REsp n. 1735004/SP, Nancy Andrighi, 26.06.2018).
Demonstrados os seus requisitos normativos antes explicitados, importa assinalar que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser: a) direta, na hipótese de se buscar atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica devedora; b) inversa ou invertida, quando se pretende a responsabilidade patrimonial da sociedade por dívida pessoal de um ou mais sócios; c) indireta ou por sucessão empresarial, quando se pretende responsabilizar uma pessoa jurídica pelas dívidas de outra; ou mesmo, d) expansiva, quando se pretende atingir o patrimônio de sócio oculto da pessoa jurídica devedora, geralmente chamado de "laranja" ou "testa-de-ferro". É, possível, inclusive, uma combinação dessas situações, a depender da complexidade do contexto fático.
Antes de se adentrar no centro da questão, desconsideração da personalidade jurídica, vale ressaltar que o prazo de 2 anos para responsabilização de retirante por dívidas sociais não se aplica em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
OFENSA AOS ARTS. 1.003, 1.032 E 2.035 DO CC/2002.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplicam os prazos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.6.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.7.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.474/MG, Moura Ribeiro, 24.10.2022, 26.10.2022; grifado) Fixadas essas premissas, verifico que, numa breve síntese, a ora autora teve seu nome inserido no rol de maus pagadores e débitos protestados indevidamente pela empresa MJ COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA - ME (CNPJ 14.***.***/0001-72), fatos que ocorreram primeiramente em 07.08.2013.
Diante disso, em 2013 a autora ajuizou ação de conhecimento para declaração de inexistência de dívida e reparação pelos abalos correlatos, que foi julgada procedente em 2017, com aplicação das normas de consumo (0027662-18.2013.8.24.0008).
Consoante documentação de evento 48.2 destes autos, noto que JANE PEREIRA DOS SANTOS FUMAGALI, requerida, estava no quadro societário da empresa a ser desconsiderada na data do fato danoso (2013), tendo ocorrido alienação de suas cotas sociais para GABRIEL AUGUSTO MARTINS em 23.08.2016, sem previsão específica de responsabilidades pelos fatos pretéritos.
Nos autos de execução, houve tentativas infrutíferas de busca ao patrimônio da pessoa jurídica para satisfação do crédito judicial.
Como exemplo, cita-se a tentativa mediante Sisbajud (processo 5001162-48.2018.8.24.0008/SC, evento 36, DOC48) e Renajud (processo 5001162-48.2018.8.24.0008/SC, evento 38, DOC1).
Com efeito, aplicando-se a teoria menor ao caso em hipótese, verifico que a pessoa jurídica tornou-se obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos perseguidos (danos morais), pelo que viável a desconsideração da personalidade jurídica buscada.
Ademais, relembro a situação de revelia da parte passiva, onde os fatos verificados são incrementados com a previsão legal da presunção relativa da verossimilhança dos dizeres iniciais.
Corroborando o exposto, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM UM DOS CONTRATOS.
PROVA DA DÍVIDA CONFIGURADA NAS AVENÇAS.
ART. 814 DO CPC.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PAGAMENTO DE DESPESAS DE UMA EMPRESA REALIZADO POR OUTRA.
INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO REALIZADA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
EXCEPCIONALMENTE DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão do arresto faz-se necessária a existência de prova literal da dívida líquida e certa, art. 814 do CPC. "A presença de documentos que demonstram a transferência de valores para outras empresas do grupo, com atividades afins ou idênticas, com sócio comum detentor de poderes de administração, além de outros elementos indicativos, como sócios integrantes da mesma família, denominação e endereços próximos/iguais, é suficiente para caracterizar a existência de um grupo econômico de fato, permitindo, pela aplicação da teoria da aparência, decretar a desconsideração da personalidade jurídica (na forma indireta) para o fim de atingir bens das outras empresas integrantes do grupo, que não tenham participado diretamente do negócio jurídico questionado".
AI n. 2015.017937-0, de Trombudo Central, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 16.6.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.092127-1, da Capital, rel.
Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015; grifado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
CONSTITUIÇÃO DE HOLDING FAMILIAR.
ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS CARACTERIZADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "'Na desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa comercial, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se a sociedade por obrigação pessoal do sócio.
Tal somente é admitido, entretanto, quando comprovado suficientemente ter havido desvio de bens, com o devedor transferindo seus bens à empresa da qual detém controle absoluto, continuando, todavia, deles a usufruir integralmente, conquanto não integrem eles o seu patrimônio particular, porquanto integrados ao patrimônio da pessoa jurídica controlada' (TJSC, AI n. 2000.018889-1, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. 13-9-2001)'. (AI n. 2014.024240-5, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. em 16.10.2014)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.053660-5, de Itajaí, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 25-6-2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010803-79.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2022; grifado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TOGADA DE ORIGEM QUE (A) RECEBEU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL COMO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, INSTAURANDO O RESPECTIVO PROCEDIMENTO, (B) DETERMINOU O ARRESTO DE BENS, (C) SUSPENDEU A FASE EXECUTIVA, NA FORMA DO ART. 134, § 3º, DO NCPC, E (D) DETERMINOU A CITAÇÃO DOS DEMANDADOS, COM FULCRO NO ART. 135 DO CÓDIGO FUX.
INCONFORMISMO DA DEVEDORA. DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 9-1-19.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
POSTULADA EXTINÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EXTENSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR TER SIDO INSTAURADO DE OFÍCIO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO ENTRE A DEVEDORA E A EMPRESA DINAMIC IMÓVEIS LTDA.
REALIZADO PELA CREDORA QUE FOI RECEBIDO COMO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MODALIDADE NA QUAL DESPREZA-SE O VÉU DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DE SÓCIOS QUE ATUAM EM NOME E NOS INTERESSES DA EMPRESA DEVEDORA ORIGINAL.
HIPÓTESE DE SÓCIO OCULTO QUE SE UTILIZA DE UM TERCEIRO APARENTE, CHAMADO DE "LARANJA" OU "TESTA DE FERRO" PARA CONTROLAR A SOCIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO ESTADO-JUIZ AO ROTULAR A PRETENSÃO VAZADA PELA CREDORA COMO DESCONSIDERAÇÃO EXTENSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SUBSUMINDO O FATO À NORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
EXEGESE DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 133 A 137 DO NCPC ÀS HIPÓTESES DE DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA E EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENUNCIADO N. 11 DA 1ª JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PROMOVIDA PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL EM AGOSTO DE 2017.
TESE DEFENESTRADA. VENTILADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA SUCESSÃO DE EMPRESAS.
INACOLHIMENTO FORÇOSO.
TEORIA DA SUCESSÃO DE EMPRESAS.
DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA (TAMBÉM DENOMINADA SUCESSÃO DE EMPRESAS OU DESCONSIDERAÇÃO ECONÔMICA) EM QUE HÁ A AMPLIAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DE UMA PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA, EVIDENCIADO O CONLUIO FRAUDULENTO PRATICADO PELOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES DE AMBAS.
CASO CONCRETO.
FARTO PLEXO FÁTICO-PROBATÓRIO HAURIDO PELA CREDORA QUE DÁ CONTA DE QUE HOUVE, AO MENOS EM TESE, ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA HÁBIL A RECONHECER A SUCESSÃO EMPRESARIAL (DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA), NOTADAMENTE EM RAZÃO DE A EMPRESA DINAMIC IMÓVEIS LTDA.
OPERAR NO MESMO IMÓVEL QUE ERA SEDE DA DEVEDORA INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS CIMENTÃO LTDA.
COMO FORMA DE FRAUDAR SEUS CREDORES, SENDO UM DOS SÓCIOS DAQUELA FILHO DO PROPRIETÁRIO DESTA.
TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE HÁ MUITO JÁ SE PRONUNCIOU SOBRE O ASSUNTO NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO, MUITO EMBORA NÃO TENHA EMPREGADO EXPRESSAMENTE A NOMENCLATURA ORA VAZADA (DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA).
PRECEDENTE DESTE AREÓPAGO.
INTERLOCUTÓRIA INTANGÍVEL. PRETENDIDO INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE ARRESTO DO IMÓVEL.
VERBERAÇÃO ARREDADA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (ARTS. 301 E 302, AMBOS DO CÓDIGO FUX) QUE RESTARAM DEVIDAMENTE POSITIVADOS.
GRAVES FATOS TRAZIDOS QUE CONDUZIRAM AO DEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO QUE JÁ SE PROLONGA DESDE O ANO DE 2003.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE TEM SE CONCRETIZADO CADA VEZ MAIS. BUSCADA REVOGAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2°, DO NCPC.
INVIABILIDADE.
AGRAVANTE QUE SEQUER FOI APENADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E INACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010522-14.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2019; grifado).
Por tais fundamentos, defiro o pedido formulado no incidente e, então, determino a inclusão de JANE PEREIRA DOS SANTOS FUMAGALLI (CPF *08.***.*78-80) no polo passivo da ação principal antes referida (e relacionada) junto ao sistema eletrônico de gerenciamento processual.
Cabe anotar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.366.014/SP, firmou orientação no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.178/DF, Ricardo Villas Bôas Cueva, 28.10.2024).
Mais especificamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (STJ, REsp n. 1.925.959/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 12.09.2023).
Diante disso, como o pedido deduzido no incidente foi deferido, não há fixação de honorários advocatícios adicionais, haja vista que os novos litigantes passarão a responder pela dívida (e remuneração advocatícia) nos autos principais.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia ao feito principal e arquive-se o incidente. -
01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:18
Decisão interlocutória
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04/02/2025 10:41
Juntada de Petição
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04/02/2025 10:41
Juntada de Petição
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18/07/2024 09:18
Juntada de Petição
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17/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 17:56
Decisão interlocutória
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15/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/02/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2023 17:24
Determinada a intimação
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14/02/2022 18:34
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/12/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2021 13:49
Decisão interlocutória
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24/08/2021 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2021 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2021 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2021 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2021 17:53
Despacho
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04/06/2021 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2021 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2021 13:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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27/04/2021 16:51
Expedição de ofício - 1 carta
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27/04/2021 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/04/2021 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 15:42
Determinada a citação - documento anexado ao processo 50011624820188240008/SC
-
23/04/2021 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA SIMON SCHMITZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/04/2021 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2021 15:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MJ COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA - ME - EXCLUÍDA
-
23/04/2021 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA SIMON SCHMITZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/04/2021 09:44
Distribuído por dependência - Número: 50011624820188240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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