TJSC - 5020311-12.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5020311-12.2025.8.24.0064/SC EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO ALBANOADVOGADO(A): DANIELA MATTE GUARDINI (OAB SC069360)EMBARGANTE: GRASIELA IZABEL SANTOSADVOGADO(A): DANIELA MATTE GUARDINI (OAB SC069360)EMBARGADO: LUCIANO EMANUEL PERAZOLO PERAADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK (OAB SC017357) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, I – Recebo os embargos à execução, porém, sem atribuir efeito suspensivo, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da medida, na forma do art. 919, § 1°, do Código de Processo Civil.
Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em apreço, não infiro a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, uma vez que as provas encartadas à inicial não se mostram suficientes para, neste momento, reconhecer a probabilidade do direito da parte embargante.
Ademais, é fundamental grafar que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é excepcional, só devendo ser concedido em casos de extrema relevância e absoluto risco à parte executada/embargante, sob pena de se vulnerar a presunção do título executivo que embasa a execução.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
II – Intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, na forma do art. 920, I, do Código de Processo Civil.
III – Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de seu indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar – no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC) –, no mesmo prazo, o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Ressalte-se que incumbe à parte, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, proceder à intimação de suas testemunhas, cabendo ao juízo a intimação delas apenas em situações excepcionais, consoante disposto no § 4º do art. 455 do CPC.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no indigitado prazo, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo – ou então podem, de comum acordo, indicar o perito (art. 471, CPC).
IV – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados, no momento do saneamento, apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
V - Registro, por fim, que o saneamento ocorrerá em momento posterior à especificação de provas, porquanto só é possível definir os meios de prova admitidos, nos moldes do art. 357, II, do Código de Processo Civil, se as partes delimitarem os meios probatórios que pretendem utilizar, até mesmo porque a produção de provas de ofício pelo Juízo é medida excepcional. Grafo, por fim, que os pontos controvertidos não são definidos pelo Juízo, decorrendo das alegações das partes, de modo que lhes compete, a partir do fim da fase postulatória, delimitar as provas a partir do que entendem controverso no feito.
VI - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos. -
25/08/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 23:43
Decisão interlocutória
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25/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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23/08/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 15:44
Distribuído por dependência - Número: 50310394920248240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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