TJSC - 0301672-22.2017.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301672-22.2017.8.24.0004/SC EXEQUENTE: FVA - FACULDADE DO VALE DO ARARANGUA LTDAADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) DESPACHO/DECISÃO 1. Realizado o bloqueio de numerário pelo SISBAJUD, a parte executada formulou pedido de impenhorabilidade.
Acerca da impenhorabilidade de bens, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Em que pese a alegação de impenhorabilidade, não foi apresentado documento que comprove que o valor bloqueado é, efetivamente, oriundo de verba salarial, benefício previdenciário ou outra hipótese legal de impenhorabilidade; a juntada de recibo de pagamento, pela executada, por si só, não está apta a comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud.
Nesse sentido, cabe ao devedor a prova de que os valores inferiores a quarenta salários mínimos são destinados ao custeio do mínimo existencial seu e da família, como entendimento recente do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA.
DECISÃO MANTIDA.1. O RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORÇA QUE CABE AO DEVEDOR DEMONSTRAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE DESTINAM À SUBSISTÊNCIA, ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO RECORRENTE NO PRESENTE CASO..
OS EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS EVIDENCIAM INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, DESCARACTERIZANDO A RESERVA PATRIMONIAL PROTEGIDA PELA LEGISLAÇÃO.7.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA JÁ DECIDIU QUE A MERA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO BASTA, SENDO NECESSÁRIA PROVA CONCRETA DA DESTINAÇÃO DOS VALORES.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS APLICA-SE AUTOMATICAMENTE APENAS ÀS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA. 2.
A EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A OUTROS ATIVOS FINANCEIROS DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. 3.
A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES TORNA LEGÍTIMA A PENHORA." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035005-81.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
Desse modo, rejeito o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado Jair. 2.
Outrossim, cumpram-se as determinações a seguir: 2.1. Intimem-se, inclusive a parte executada pessoalmente. 2.2. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente. 2.3.
Havendo saldo remanescente, deverá apresentar demonstrativo de débito atualizado e indicar bens passíveis de penhora. -
05/09/2025 15:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU01CV
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05/09/2025 15:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SUELEN NUNES MUNHOZ)
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05/09/2025 12:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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02/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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01/09/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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01/09/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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01/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301672-22.2017.8.24.0004/SC EXEQUENTE: FVA - FACULDADE DO VALE DO ARARANGUA LTDAADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) DESPACHO/DECISÃO 1. Realizado o bloqueio de numerário pelo SISBAJUD, a parte executada formulou pedido de impenhorabilidade.
Acerca da impenhorabilidade de bens, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Em que pese a alegação de impenhorabilidade, não foi apresentado documento que comprove que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial, benefício previdenciário ou outra hipótese legal de impenhorabilidade; ademais, a mera alegação de tratativas de negociação é insuficiente à prova da impenhorabilidade dos valores.
Desse modo, rejeito o pedido de impenhorabilidade formulado no e. 107. 2.
Outrossim, cumpram-se as determinações a seguir: 2.1. Intimem-se, inclusive a executada pessoalmente. 2.2. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente. 2.3.Havendo saldo remanescente, deverá apresentar demonstrativo de débito atualizado e indicar bens passíveis de penhora. -
29/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:29
Decisão interlocutória
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27/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:37
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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18/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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15/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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15/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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14/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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14/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301672-22.2017.8.24.0004/SCRELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOREXEQUENTE: FVA - FACULDADE DO VALE DO ARARANGUA LTDAADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 12/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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13/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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13/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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13/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 17:33
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 14:29
Juntado(a)
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12/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELEN NUNES MUNHOZ. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:33
Decisão interlocutória
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11/08/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 18:24
Juntada de peças digitalizadas
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11/08/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Juntado(a) - 11/08/2025 17:23:58)
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21/07/2025 13:42
Remetidos os Autos - ARU01CV -> FNSCONV
-
21/07/2025 13:42
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:49
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
17/04/2025 15:46
Juntada de Petição
-
17/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/04/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/09/2022 17:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/08/2021 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/06/2021 12:35
Juntada de Alvará pago
-
25/06/2021 13:15
Expedição de Alvará
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16/06/2021 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/06/2021 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/06/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2021 19:02
Decisão interlocutória
-
09/06/2021 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2021 11:36
Juntada de Petição
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07/04/2021 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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04/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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25/03/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2020 19:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
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17/09/2020 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: JULIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA COELHO
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17/09/2020 17:24
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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09/09/2020 12:12
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 15,02
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08/09/2020 17:18
Juntada de Petição
-
08/09/2020 11:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
08/09/2020 11:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto(s) cancelado(s)
-
05/09/2020 01:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2020 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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27/08/2020 16:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2020 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 12:28
Juntada - Guia Gerada - CENTEFF - CENTRO TECNICO E FACULDADES FUTURAO LTDA Guia nº 645.202 - R$ 12,02
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26/08/2020 12:27
Juntada - Peças Digitalizadas
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20/08/2020 12:41
Juntada - Peças Digitalizadas
-
18/08/2020 15:02
Decisão interlocutória
-
25/05/2020 15:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/05/2020 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
04/04/2020 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2020 12:51
Determinada a intimação
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02/04/2020 19:57
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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13/03/2020 23:17
Conclusos para decisão Bacenjud
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12/03/2020 17:06
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WAGA.20.10005559-1 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 12/03/2020 17:02
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02/03/2020 13:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0084/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 3249 Página:
-
21/02/2020 20:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0084/2020 Teor do ato: Ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito, inclusive com a inclusão da multa e d
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21/02/2020 10:02
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito, inclusive com a inclusão da multa e dos honorários.
-
21/02/2020 10:01
Juntada de Petição
-
21/02/2020 09:59
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
-
04/09/2019 17:24
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
04/09/2019 17:24
Juntada de AR - Juntada de AR : AR985564000TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Suelen Nunes Munhoz Diligência : 28/08/2019
-
04/09/2019 17:24
Juntada
-
23/08/2019 18:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0593/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 3130 Página:
-
21/08/2019 10:57
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0593/2019 Teor do ato: Intime-se a parte devedora para sob pena de inclusão de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% (ambos sobre o valor executado), cumprir a obrigação no prazo de quinze
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20/08/2019 16:23
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC - Autoenvelopável - AR Simples
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20/08/2019 16:22
Decisão interlocutória - SAJ - Intime-se a parte devedora para sob pena de inclusão de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% (ambos sobre o valor executado), cumprir a obrigação no prazo de quinze dias, observando-se no cumprimento do ato as de
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30/07/2019 13:58
Conclusos para decisão Bacenjud
-
12/07/2019 18:45
Conclusos para despacho
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14/03/2019 10:20
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WAGA.19.10009649-0 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 14/03/2019 10:05
-
13/03/2019 17:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0152/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 3017 Página:
-
11/03/2019 21:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0152/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora/exequente, para, no prazo de dez (10) dias, apresentar cálculo atualizado do débito (na forma da decisão interlocutória) e indicar bens passíveis de
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11/03/2019 18:51
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora/exequente, para, no prazo de dez (10) dias, apresentar cálculo atualizado do débito (na forma da decisão interlocutória) e indicar bens passíveis de penhora, conforme art. 524 do CPC.
-
11/03/2019 18:49
Ato ordinatório praticado - Mudança de classe - saída
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11/03/2019 18:47
Certidão emitida - Genérico
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23/04/2018 18:32
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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23/04/2018 18:31
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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23/04/2018 18:30
documento digitalizado
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07/03/2018 20:27
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 004.2018/003162-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2018 Local: Oficial de justiça - Juliana Oliveira de Almeida Coelho
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23/06/2017 11:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0354/2017 Data da Publicação: 23/06/2017 Número do Diário: 2610 Página:
-
21/06/2017 18:35
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0354/2017 Teor do ato: 1) Considerando que a ação visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e foi instruída com a necessária prova escrita, sem eficácia de título executivo, determino,
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16/06/2017 08:47
Decisão interlocutória - SAJ - 1) Considerando que a ação visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e foi instruída com a necessária prova escrita, sem eficácia de título executivo, determino, nos termos do art. 701, a expedição do mandado
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06/06/2017 13:47
Conclusos para despacho
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06/06/2017 13:39
Juntada
-
06/06/2017 13:39
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 25/05/2017 através da guia nº 004.3019843-79 no valor de 155,47
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30/05/2017 15:36
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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