TJSC - 5000803-09.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000803-09.2025.8.24.0023/SC AUTOR: ADRIANE LEAL DE VARGAS STAUDTADVOGADO(A): ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) DESPACHO/DECISÃO 1.
Na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE (autos nº 0056644-65.2011.8.24.0023) foi reconhecido o direito de todos os professores da rede estadual usufruírem o equivalente a um terço da sua jornada de trabalho como hora-atividade.
Em sede de embargos de declaração ficou assegurado o direito dos substituídos buscarem o pagamento da diferença salarial decorrente do descumprimento.
A indenização ou revisão de aposentadoria poderá ser perseguida por liquidação ou cumprimento de sentença, sendo que eventual jornada intraclasse em excesso deverá ser remunerada como aulas excedentes (LCE nº 1.139/92, art. 6º c/c art. 33) ou gratificação por aulas complementares (LCE nº 668/15, art. 29), conforme a legislação de regência vigente em cada período.
Assim, a ação coletiva não conferiu automaticamente as horas-extras aos professores, competindo a parte ativa comprovar que ministrou aulas além do limite de 2/3. 2. Portanto, INTIME-SE a parte ativa, na pessoa de seu advogado, para que junte aos autos (a) as grades de horários das aulas ministradas a contar da data de 16/07/2008 (prazo prescricional quinquenal, a contar retroativamente à propositura da ação coletiva), bem como as fichas financeiras deste período; e (b) especificação de quantas aulas (diurna e noturna) ministrou em cada semana, quantidade de aulas ministradas em cada semana acima do quantitativo estabelecido para a sua jornada de trabalho (diurna e noturna) e quantas foram pagas; tudo isso no prazo de até 30 dias, sob as penas da lei. 3.
Na sequência, INTIME-SE a parte passiva, na pessoa de seu procurador, para se manifestar a respeito dos documentos trazidos pela parte ativa, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4. Após, voltem os autos conclusos. -
11/08/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 13:20
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:16
Alterado o assunto processual - De: Jornada Especial - Para: Sistema Remuneratório e Benefícios
-
09/05/2025 13:34
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
09/05/2025 13:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSFP01 para FNS03FP01)
-
08/05/2025 09:34
Terminativa - Declarada incompetência
-
02/03/2025 04:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/02/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/02/2025 04:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 04:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/01/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 17:25
Determinada a intimação
-
13/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANE LEAL DE VARGAS STAUDT. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300055-67.2017.8.24.0023
Jordelino Marcelino
Cetelem Brasil S.A.-Credito Financiament...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/05/2021 14:56
Processo nº 0300055-67.2017.8.24.0023
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Os Mesmos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/12/2024 16:26
Processo nº 5059408-38.2025.8.24.0090
Juvenal Serafim da Silva
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2025 11:09
Processo nº 5014187-81.2023.8.24.0064
Instituto Ciencia e Arte Eireli
Valquiria Dias Ferro
Advogado: Daiane Duarte Barcellos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2023 15:24
Processo nº 5001424-98.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Norte Catarine...
Iara de Souza Rosa
Advogado: Cintia Carla Senem Cavichiolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/01/2025 16:19