TJSC - 5006069-54.2024.8.24.0041
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006069-54.2024.8.24.0041/SCAUTOR: JULIANE DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de JULIANE DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS e DETERMINO que o réu implante imediatamente em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991), desde a data de 11/6/2010 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com a ressalva de que tal benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991); bem como realize o pagamento retroativo das parcelas não adimplidas, a contar do marco fixado, respeitado o prazo prescricional quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Autorizo o abatimento de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período abrangido pela DIB.
Por outro lado, indefiro eventual pedido de abatimento de eventuais valores recebidos a título de seguro-desemprego (art. 124, caput, e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 - trata-se de auxílio-acidente).
Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com o INPC.
Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997).
Após a promulgação da EC n. 113/2021, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, sobre os índices de juros e correção.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se os índices de correção e juros acima indicados.
Réu isento das custas processuais incidentes (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquido, o valor da condenação ou proveito econômico obtido na causa não ultrapassará 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Requisitem-se/transfiram-se por alvará os honorários periciais, caso ainda não feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário do julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
03/09/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006069-54.2024.8.24.0041/SCRELATOR: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADEAUTOR: JULIANE DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 03/08/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
04/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/08/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:36
Despacho
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28/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:23
Determinada a intimação
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12/06/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 12/06/2025 07:53:55)
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30/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 745,01
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10/04/2025 12:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE em 10/04/2025 12:52:47
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09/04/2025 17:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/04/2025 17:19
Expedição de Alvará
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04/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2025 13:23
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala Conciliação/Instrução - Térreo (JEC) - 27/02/2025 17:00. Refer. Evento 12
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31/03/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/03/2025 16:07
Juntada de Petição
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25/03/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2025 17:58
Juntada de Petição
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27/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 18:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 13:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 14/02/2025
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12/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 22:05
Juntada de Petição
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10/02/2025 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: JACQUELINE ROSA NIESPONGINSKI
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10/02/2025 14:27
Expedição de Mandado - MFACEMAN
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10/02/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANE DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:35
Despacho
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29/01/2025 16:18
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala Conciliação/Instrução - Térreo (JEC) - 27/02/2025 17:00
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29/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:25
Despacho
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02/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/11/2024 22:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/11/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/11/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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