TJSC - 5003972-60.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003972-60.2025.8.24.0069/SCEXECUTADO: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828)DESPACHO/DECISÃODO PAGAMENTO I.
Intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador, se tiver advogado constituído, ou pessoalmente, se não tiver advogado ou caso já tenha transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença ? art. 513, § 4º, do CPC ?, no endereço de citação dos autos principais ou no último informado) para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do NCPC), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de honorários advocatícios, também, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º do NCPC), salvo no caso do rito do Juizado Especial Cível.
Caso citado por edital nos autos principais, intime-se por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo, proceda-se a nomeação de curador especial.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, caput, do NCPC, a multa e os honorários estabelecidos pelo 523, § 1º do mesmo caderno processual, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do NCPC).
Caso o executado tenha domicílio em local sem número residencial, providencie-se a citação diretamente por Oficial de Justiça.
O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Observará, ainda, quanto à eficácia da intimação por carta, que "o termo 'não procurado' significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda.
Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069650-5, de Tijucas, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 01-12-2015).
DA IMPUGNAÇÃO II.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC).
A impugnação, contudo, não terá efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do NCPC).
No caso de impugnação visivelmente protelatória, será imposta multa de até 20% (vinte por cento) do valor do cumprimento da sentença (art. 774 do NCPC).
DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE III.
Decorrido o prazo sem que o devedor efetue o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, comunicar se possui interesse em incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC) ou, ainda, levar o título judicial em questão a protesto e registro (art. 517, do CPC), devendo, para tanto, indicar: a) o(s) nome(s), a(s) qualificação(ões) e o endereço atualizado do(s) exequente(s) e do(s) executado(s); b) o(s) respectivo(s) número(s) do CPF/CNPJ e; c) o valor atualizado da dívida, acrescidos da multa e honorários (item "I").
IV.
Outrossim, durante este período, é facultado ao exequente, também, indicar bens ou requerer a penhora via Sisbajud, devendo informar: a) o(s) número(s) do CPF/CNPJ e; b) o valor atualizado a ser bloqueado, acrescidos da multa e honorários (item "I").
V.
Em caso de requerimento, que preencha as determinações acima ("a", "b" e "c" do item III), cumpra-se desde já, sem necessidade de nova conclusão.
VI.
Requerida a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) e cumprida a determinação prevista no item IV, 'a' e 'b', voltem concluso para análise. VII.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, intime-o pessoalmente, por AR, no endereço informado nos autos, para cumprimento dos itens III e IV, sob pena de extinção por abandono.
O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
VIII.
Decorrido o prazo do item VII, sem manifestação, voltem conclusos. -
03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:52
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:49
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:56
Despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003972-60.2025.8.24.0069 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Sombrio na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:33
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 08/07/2025
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13/08/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIONISIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 20:33
Distribuído por dependência - Número: 50044033120248240069/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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