TJSC - 5002923-07.2025.8.24.0126
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002923-07.2025.8.24.0126/SC IMPETRANTE: RENATA SILVA CARDOSO OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIRIANE VENEGAS QUEIROZ (OAB SC036945) DESPACHO/DECISÃO Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do presente writ, haja vista que a jurisdição estadual carece de competência para apreciar mandados de segurança em face de autoridades federais.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB .COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Em regra, a competência para o processamento do mandado de segurança é identificada perquirindo-se a natureza da autoridade impetrada.
Se for autoridade federal, a competência será da Justiça Federal; se estadual, do Poder Judiciário estadual. 2.
Há situações em que a autoridade apontada como coatora exerce funções em entidades que, ou são de direito privado, ou não integramos quadros da administração pública direta ou indireta.
No caso da OAB, o STF entende que se trata de um serviço público independente, categoria única no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 3.
Nesse contexto, a natureza da pessoa jurídica não será o elemento chave para a identificação da competência para o processamento do mandado de segurança.
O que deverá ser observado, nessas situações, é a origem da função que foi delegada à autoridade. 4.
As funções atribuídas à OAB pelo art. 44, I e II, da Lei n. 8.906/94 possuem natureza federal.
Não há como conceber que a defesa do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Fundamentais, a regulação da atividade profissional dos advogados, dentre outras, constituam atribuições delegadas pelos Estados Membros. 5.
Portanto, o presidente da seccional da OAB exerce função delegada federal, motivo pelo qual a competência para o julgamento do mandadode segurança contra ele impetrado é da Justiça Federal.
Precedente: (EREsp 235 .723/SP, Rel.
Min.
Fontes de Alencar, Corte Especial, julgado em 23.10 .2003, DJ 16.8.2004, p. 118.) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1255052 AP 2011/0075236-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2012) Tanto é assim, que a própria petição inicial é endereçada à Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar e processar a presente demanda e determino a sua remessa à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Joinville–SC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. -
19/08/2025 13:44
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:29
Juntado(a)
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19/08/2025 09:23
Expedição de ofício
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18/08/2025 18:51
Terminativa - Declarada incompetência
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18/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA SILVA CARDOSO OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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