TJSC - 5073802-86.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073802-86.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JULIANA ALVIMADVOGADO(A): FELIPE PIERRI MARTINS (OAB SC039127)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada por BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte executada alega irregularidade na intimação para pagamento voluntário, sustentando que esta se deu por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, e não por seus procuradores constituídos, requerendo, por conseguinte, a reabertura do prazo legal de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação.
Todavia, razão não assiste à parte executada.
Nos termos do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, a intimação do devedor para cumprimento da sentença deve ocorrer na pessoa de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, salvo se não houver procurador constituído nos autos.
Contudo, com a superveniência da Resolução CNJ n.º 455/2022, que instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico, a comunicação processual passou a observar nova sistemática, sendo válida a intimação realizada por esse meio, desde que aperfeiçoada nos termos dos arts. 15 a 20 da referida norma.
No caso dos autos, verifica-se que a intimação para pagamento voluntário foi regularmente expedida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ev. 5), não havendo qualquer vício formal que comprometa sua validade.
A alegação de que a intimação deveria ter ocorrido exclusivamente por meio do Diário da Justiça não se sustenta diante da regulamentação vigente, que confere plena eficácia à intimação eletrônica, inclusive para fins de contagem de prazo.
Nesse sentido já decidiu o E.TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE.ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A OMISSÃO.
TESE REJEITADA.
ATO REALIZADO POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CNJ N. 455/2022.
SISTEMA OBRIGATÓRIO PARA PESSOAS JURÍDICAS. MECANISMO QUE OBSERVA O ARTIGO 270 DO CÓDIGO DE RITOS, O QUAL ESTABELECE A PREFERÊNCIA PELA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, E O ARTIGO 246, § 1º, QUE DETERMINA SUA UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL PARA PESSOAS JURÍDICAS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0503493-74.2013.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025).
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da intimação ou em reabertura de prazo, sendo intempestiva qualquer manifestação apresentada fora do prazo legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reabertura de prazo formulado pela parte executada.
Prossiga-se com o regular andamento do cumprimento de sentença.
Intime-se. -
19/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:26
Decisão interlocutória
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14/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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09/05/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:38
Despacho
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04/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 13:04
Determinada a intimação
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22/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA ALVIM. Justiça gratuita: Requerida.
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22/07/2024 15:54
Distribuído por dependência - Número: 50122034620218240092/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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