TJSC - 5062631-69.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5062631-69.2023.8.24.0930/SC APELANTE: EDESON DE LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) DESPACHO/DECISÃO EDESON DE LIMA interpôs apelação contra a sentença proferida nos autos da ação busca e apreensão em alienação fiduciária n. 5062631-69.2023.8.24.0930.
No ato da interposição do recurso, o Apelante deixou de recolher o preparo recursal e requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a qual foi indeferida na sentença de origem (evento 58, SENT1).
No entanto, para fundamentar seu pedido, a parte apenas anexou aos autos, no ato da apresentação da contestação, declaração de hipossuficiência, sem qualquer documento hábil a atestar sua capacidade financeira. Logo, o contexto dos autos não permite aferir a real situação financeira atual da parte.
Não obstante o art. 99 do Código de Processo Civil prever que a benesse possa ser postulada mediante simples afirmação, há muito se consolidou o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de o julgador determinar a juntada de provas que fundamentem o deferimento da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, esta Corte tem orientado os Juízes catarinenses no sentido de possibilitar a produção de provas que atestem a alegada hipossuficiência – acaso existam dúvidas sobre a declaração do postulante.
Isso posto, deverá a parte Ré/Apelante, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao Detran, certidão de registro de imóveis etc.), em nome próprio e do grupo familiar.
Registro que para a concessão do benefício serão observados os critérios e parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: 1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos.
Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. (http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/requisitos-atendimento).
Por fim, fica a parte Apelante ciente de que a não apresentação da integralidade dos documentos solicitados ou justificativa plausível para a sua não apresentação implicarão no indeferimento do pedido.
Pelo exposto, intime-se a parte Ré/Apelante para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos requeridos.
Após retornem conclusos para análise do pedido de gratuidade. -
15/08/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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14/08/2025 18:23
Despacho
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28/01/2025 17:09
Juntada de Petição
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28/01/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:09
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0604
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15/01/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 10:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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14/01/2025 10:28
Determinada a intimação
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08/01/2025 16:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP076940
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07/01/2025 17:28
Juntada de Petição
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21/10/2024 10:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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21/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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19/10/2024 03:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDESON DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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19/10/2024 03:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/10/2024 03:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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