TJSC - 5009481-04.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009481-04.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CLEDSON TESTONIADVOGADO(A): EDUARDO GAUDENCIO DA SILVA (OAB SC051157)ADVOGADO(A): CLEDSON TESTONI (OAB SC030228)EXECUTADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916) DESPACHO/DECISÃO As partes divergem sobre o valor do débito.
Diante disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor do débito, observadas as insurgências trazidas no evento 16, IMPUGNAÇÃO1 e no evento 35, MANIF IMPUG1 e os parâmetros estabelecidos na sentença.
Vale lembrar que o valor depositado pela parte executada (indicado no Evento 4) não tem por finalidade o pagamento, mas apenas a garantia do juízo, como já observado no evento 11, DESPADEC1, para o que deve se atentar a Contadoria Judicial.
No ponto, sabe-se que "em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação" (STJ, AgInt no AREsp nº 2.751.779/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/4/2025).
Afinal, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente se caracteriza como pagamento, para os fins do disposto no § 1º do art. 523 do CPC/2015, o depósito judicial do valor integral da dívida, desde que realizado de forma incondicionada, ou seja, sem subordinar o levantamento da quantia à ulterior discussão sobre a existência ou o montante do débito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença" (STJ, REsp nº 1.863.808/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 26/5/2025).
Com a juntada aos autos dos cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Os requerimentos pendentes de análise serão apreciados em momento oportuno, após a apuração do débito pelo Contador Judicial. -
12/08/2025 11:04
Juntada de Petição - CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. (MG123907 - JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS)
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12/08/2025 10:49
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BCU01CV -> BCUCONT
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12/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:45
Decisão interlocutória
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28/10/2024 22:10
Juntada de Petição
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24/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/09/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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23/08/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 18:57
Decisão interlocutória
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19/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8342052, Subguia 4329207 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 293,85
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02/08/2024 14:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8342052, Subguia 4329207
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02/08/2024 14:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8342052, Subguia 4303013
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2024 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8342052, Subguia 4303013
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26/07/2024 15:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8342052, Subguia 4259846
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16/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:22
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU01CV
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15/07/2024 16:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8342052, Subguia 4259846
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15/07/2024 16:21
Juntada - Guia Gerada - CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. - Guia 8342052 - R$ 293,85
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15/07/2024 15:42
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU01CV -> BCUCONT
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12/07/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/06/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 19:27
Determinada a intimação
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18/06/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEDSON TESTONI. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 18:16
Despacho
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17/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEDSON TESTONI. Justiça gratuita: Requerida.
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17/05/2024 14:08
Distribuído por dependência - Número: 03104833120188240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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