TJSC - 5058119-82.2022.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058119-82.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: CONSTRUVIZO INCORPORAÇÕES LTDAADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUVIZO INCORPORAÇÕES LTDA em face da decisão proferida no evento 30.1, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante quanto ao imóvel cadastrado sob o nº 608149, mas determinando o prosseguimento da execução fiscal em relação ao imóvel nº 611581.
Alega a embargante, em síntese, que a decisão é omissa quanto à ausência de informações mínimas sobre o imóvel de cadastro nº 611581, o que teria prejudicado o exercício da ampla defesa e contraditório.
Sustenta que a CDA apresentada refere-se apenas ao débito do imóvel nº 608149, não havendo complementação de dados pela parte exequente quanto ao imóvel nº 611581. O Município de São Francisco do Sul apresentou contrarrazões, alegando que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
II – Consabido é que os embargos de declaração configuram recurso integrativo destinado a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições e corrigir erros materiais existentes em provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, volvendo vistas à questão trazida a exame, importa desde já afirmar que não há falar em inexatidões materiais ou erros no provimento embargado.
De outro vértice, conforme já declinado, somente poderá ser declarada a decisão contrastada caso porte obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as alegações da parte executada quanto ao imóvel nº 608149, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.
Contudo, quanto ao imóvel nº 611581, a decisão consignou que não houve insurgência específica da parte executada, tampouco apresentação de provas quanto à transferência do bem, razão pela qual determinou o prosseguimento da execução.
Ainda que a embargante alegue ausência de informações mínimas sobre o imóvel nº 611581, tal questão não foi objeto de impugnação específica na exceção de pré-executividade, conforme reconhecido na própria decisão.
Assim, não há omissão a ser sanada, mas tentativa de rediscussão da matéria, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
No caso em tela, não há no julgado qualquer obscuridade ou omissão.
Realmente, o provimento embargado foi bastante claro ao expor as razões que lhe serviram de fio-condutor e que culminaram no desfecho impingido à lide.
Quanto ao terceiro dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos, não se pode imputar à sentença vergastada contradição alguma, do mesmo modo que não se vislumbra qualquer erro material.
Bem se constata, pois, que a parte embargante, na verdade, busca simplesmente a reforma da decisão contrastada, visando a emprestar aos embargos de declaração o alcance de que não dispõem.
In verbis (sem os destaques): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSTRUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DOS AUTORES. - ACÓRDÃO DE ACOLHIMENTO. EMBARGOS DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE.
INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO REPOSIÇÃO OPORTUNA À BAILA.
DESCABIMENTO EM ACLARATÓRIOS. - (...) MÉRITO.
ALEGADAS OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
VÍCIOS INOCORRENTES. - Os embargos de declaração têm por principal objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar qualquer decisão judicial (decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), de modo a permitir seja oferecida uma tutela jurisdicional clara e completa, corrigindo seus defeitos (erro material, erro de cálculo, obscuridade, contradição e omissão), os quais podem comprometer a utilidade do decisório, em desprestígio à garantia de máxima efetividade do direito de ação, mas não a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, com a revisitação das teses suficientemente versadas.
Assim, ausentes as máculas indicadas, a sua rejeição é medida que se impõe. EMBARGOS CONHECIDOS, EM PARTE, E REJEITADOS." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0809148-53.2013.8.24.0082, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 20/06/2017).
Com efeito, cabe à parte embargante, caso pretenda a reforma do provimento embargado, interpor o recurso para tanto cabível, já que os presentes embargos mostram-se impróprios para tal fim.
III – Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, não acolho os embargos de declaração opostos, porquanto não ocorrente na decisão proferida qualquer das causas que autorizariam a sua oposição.
Intime(m)-se.
Cumpra-se, no que ainda couber, a decisão embargada, restabelecendo-se o prazo para interposição de recurso. -
13/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 08:59
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/03/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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02/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/01/2025 17:58
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/09/2024 18:26
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:54
Juntada de Petição
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05/06/2024 15:47
Juntada de Petição
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05/06/2024 15:46
Juntada de Petição - CONSTRUVIZO INCORPORAÇÕES LTDA (SC023789 - GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA)
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05/06/2024 15:26
Juntada de Petição - CONSTRUVIZO INCORPORAÇÕES LTDA (SC023789 - GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA)
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28/05/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7939131, Subguia 4059678 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 284,64
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28/05/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2024 17:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 20/05/2024
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17/05/2024 14:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7939131, Subguia 4059678
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17/05/2024 14:06
Juntada - Guia Gerada - CONSTRUVIZO INCORPORAÇÕES LTDA - Guia 7939131 - R$ 284,64
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20/11/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: ROSILENE PEREIRA DA SILVA
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17/11/2023 18:58
Expedição de Mandado - SFSCEMAN
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09/11/2023 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2023 17:23
Expedição de ofício - 1 carta
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15/05/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2023 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 19:48
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:34
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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31/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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02/12/2022 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2022 19:18
Expedição de ofício - 1 carta
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08/04/2022 16:52
Determinada a citação
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08/04/2022 16:34
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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