TJSC - 5101606-92.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50714240320258240000/TJSC
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17/09/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50714240320258240000/TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5101606-92.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: GALDINA PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO 1.
INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça, considerando a ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Isso porque, embora intimada a parte autora não apresentou os documentos indicados no ev. 06.
E aqueles anexados à inicial não são suficientes para se concluir pela hipossuficiência. 2.
INTIME-SE a parte autora para recolher a taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
CIÊNCIA à parte autora que poderá, se for o caso, requerer o parcelamento das despesas processuais, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC. Em caso de pagamento via boleto, o parcelamento ficará limitado à três parcelas e a análise da inicial condicionada ao pagamento integral das custas.
Na hipótese de a parte autora optar pelo pagamento via cartão de crédito, as custas processuais poderão ser adimplidas em até doze vezes diretamente no sistema eproc. Para entender o funcionamento desta opção, o requerente pode valer-se de vídeo explicativo clicando aqui.
ADVIRTO que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, consoante dispõe o art. 5º da Resolução CM n. 3/2019. 3.
Não recolhidas as custas no prazo adicional de 15 (quinze) dias, DETERMINO o cancelamento da distribuição. 4.
O princípio da cooperação é norma fundamental do processo civil e impõe que todos os sujeitos processuais devem colaborar para o provimento jurisdicional (art. 6º do CPC).
Nessa linha, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, que dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no sistema eproc no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, determina que é responsabilidade do usuário a categorização das petições e documentos consoante tabela de classificação (art. 12, III, da normativa). Ainda, prevê o artigo 14 da mencionada Resolução que: Art. 14.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação e todas as petições destinadas aos autos do eproc deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, observado o disposto no art. 16 desta resolução.
Grifo meu. É daí que não se admite o peticionamento com a apresentação de anexos com denominações não categorizadas e genéricas, como "outros", "documentos", "informações" etc. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a devida classificação dos anexos, sob pena de indeferimento da inicial. Após, VOLTEM conclusos. RAFAELA VOLPATO VIAROJuíza de Direito -
05/09/2025 11:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50714240320258240000/TJSC
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05/09/2025 05:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - GALDINA PEREIRA - Guia 11298978 - R$ 342,78
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04/09/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GALDINA PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:30
Gratuidade da justiça não concedida
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25/08/2025 14:36
Juntada de Petição
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25/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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06/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5101606-92.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: GALDINA PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 03/2025 deste Juízo, especialmente o disposto nos artigos 39 a 41, ao ser registrada a petição inicial, devem ser observados os requisitos formais e documentais previstos no Código de Processo Civil.
Dessa forma, FICA INTIMADO(A) o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as omissões verificadas, conforme disposto nos arts. 292 e 319 do CPC, e nos termos destacados abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Art. 39.
Ao registrar petição inicial, e observando também as disposições específicas de certos ritos, conferir o cumprimento dos seguintes requisitos: I - sempre que não for indicado pela parte autora seu CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica) ou da parte demandada, intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente tais informações, conforme art. 319, II, CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - verificar a presença dos seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação: a) instrumento de mandato com a qualificação da parte autora e de seu procurador, com a descrição dos poderes e devidamente assinado; b) documento de identificação pessoal da parte autora; c) tratando-se de pessoa jurídica, contrato social ou estatuto jurídico; d) comprovante de residência dos últimos 90 dias anteriores à propositura da ação; §1º Caso se trate de autor pessoa jurídica que opte pelo rito de que trata a Lei n. 9.099/95, verificar a comprovação da qualificação enquanto Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) através da certidão (simplificada) da JUCESC ou, no caso de Microempreendedor Individual (MEI), através da certidão atualizada de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/Ministério da Fazenda e do certificado da Condição de Microempreendedor Individual. §2°. Verificada a ausência de quaisquer dos documentos indispensáveis à propositura da ação, intimar a parte autora para suprir a omissão em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
III - Intimar para suprir omissões sempre que: a) não for indicado o valor da causa; b) não for informado, ou for informado de forma insuficiente, o endereço do réu, a menos que a inicial expressamente afirme que o autor o desconhece.
Art. 40.
No recebimento da inicial, conferir o cadastramento do processo (classe e assunto principal).
Havendo incorreção, certificar o fato nos autos e proceder à retificação na autuação.
Art. 41.
Juntada petição inicial ou petição acompanhada de documentos, verificar se foram corretamente digitalizadas e inseridas no sistema, segundo a Resolução Conjunta GP/CGJ 26/2019 (artigos 12, III e 14).
Em caso negativo, intimar a parte que juntou os documentos para regularizar a situação, em cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Parágrafo único.
Não atendida a determinação, certificar o fato e remeter à conclusão. -
04/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:32
Expedição de ofício
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04/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/08/2025 12:17
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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01/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA19 para ITH0101)
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25/07/2025 18:55
Terminativa - Declarada incompetência
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25/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GALDINA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/07/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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