TJSC - 5003467-35.2023.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 14:25 Expedição de ofício 
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                                            04/09/2025 14:16 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BV FINANCEIRA S.A - CFI - EXCLUÍDA 
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                                            04/09/2025 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OMNI BANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            01/09/2025 13:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92 
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                                            01/09/2025 13:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92 
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                                            01/09/2025 10:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88 
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                                            28/08/2025 17:18 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87 
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                                            28/08/2025 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 12:24 Juntado(a) 
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                                            11/08/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 88 
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                                            08/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 88 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003467-35.2023.8.24.0103/SC EXECUTADO: CARLOS DA CONCEICAOADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE ARAQUARI, que requer: (i) a intimação do executado para apresentação da matrícula atualizada do imóvel situado na Rua João Martinho Corrêa, nº 351, bairro Volta Redonda, Araquari/SC; (ii) a penhora dos direitos creditórios sobre veículo indicado no Evento 52; (iii) a nomeação de leiloeiro para a alienação do referido bem, com vedação à sua circulação; e (iv) a imposição de medida executiva atípica, qual seja, a suspensão da CNH do executado, com base no art. 139, IV, do CPC. 1. Quanto ao pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH do executado, não há, nos autos, elementos que evidenciem que o executado esteja ocultando bens ou se furtando, de forma dolosa, à satisfação do crédito.
 
 A adoção de providências dessa natureza exige demonstração concreta de comportamento atentatório à efetividade da execução, o que não se verifica no momento.
 
 Com efeito, o art. 139, inciso IV, do CPC autoriza o juiz a adotar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
 
 Contudo, tais medidas devem ser aplicadas com observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), o que demanda fundamentação individualizada quanto à necessidade, adequação e efetividade da medida no caso concreto.
 
 Assim, INDEFIRO, por ora, a suspensão da CNH do executado, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos que evidenciem ocultação patrimonial, resistência injustificada ou ineficácia das medidas típicas executivas. 2.
 
 Quanto ao pedido de apresentação da matrícula do imóvel, verifica-se que o exequente indicou de forma precisa o endereço do bem, com base em documentos oficiais.
 
 Dessa forma, ainda que caiba ao exequente diligenciar na busca de bens do devedor, é admissível, diante da boa-fé objetiva e da colaboração das partes no processo (CPC, art. 6º), a intimação do executado para apresentar a matrícula atualizada do referido imóvel, especialmente quando se trata de bem de sua propriedade.
 
 Portanto, INTIME-SE a parte executada para apresentar a matrícula imobiliária, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Quanto ao pedido de penhora dos direitos creditórios sobre o veículo descrito no evento 52, inicialmente, PROCEDA o Cartório à juntada do dossiê completo do veículo de Placa: MHL6495, UF: SC, Marca/Modelo: HONDA/CG150 TITAN MIX ES, Ano Modelo: 2009 (evento 52, RENAJUD1). 3.1.
 
 Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados da instituição financeira que o veículo está alienado e, após, oficie-se para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor. 3.2.
 
 Da resposta, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
 
 Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado, bem como a inserção de restrição à transferência do veículo no sistema Renajud 3.2.1.
 
 Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo. 3.3.
 
 Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. 4. A submissão do veículo a hasta pública, com a consequente nomeação de leiloeiro, será deliberada oportunamente, após a definição quanto à viabilidade da penhora dos direitos creditórios do bem.
 
 INTIMEM-SE.
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                                            07/08/2025 12:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 12:34 Intimado em Secretaria 
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                                            07/08/2025 12:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BV FINANCEIRA S.A - CFI. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            07/08/2025 12:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            07/08/2025 12:27 Expedição de ofício 
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                                            01/07/2025 16:01 Juntada de Petição 
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                                            24/06/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75 
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                                            23/06/2025 01:03 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024 
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                                            22/06/2025 01:03 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024 
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                                            21/06/2025 01:03 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024 
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                                            16/06/2025 11:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70 
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                                            29/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 
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                                            25/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70 
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                                            19/05/2025 18:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 18:29 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            15/05/2025 19:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71 
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                                            15/05/2025 19:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 
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                                            15/05/2025 19:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/05/2025 19:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/05/2025 19:07 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            13/05/2025 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 21:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            05/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
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                                            25/04/2025 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2025 18:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 01:24 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61 
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                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 
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                                            13/03/2025 12:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/03/2025 12:34 Juntado(a) 
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                                            24/11/2024 20:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57 
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                                            24/11/2024 20:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            22/11/2024 19:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/11/2024 19:16 Despacho 
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                                            20/09/2024 16:05 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002180-03.2024.8.24.0103/SC - ref. ao(s) evento(s): 52, 59 
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                                            16/09/2024 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 15:47 Juntada de Petição 
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                                            16/08/2024 18:59 Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa 
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                                            16/08/2024 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 22:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            15/08/2024 22:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            15/08/2024 20:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/08/2024 20:23 Decisão interlocutória 
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                                            30/07/2024 18:40 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 16:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            25/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            15/07/2024 18:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2024 15:08 Remetidos os Autos - FNSCONV -> AQI02 
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                                            11/07/2024 15:08 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS DA CONCEICAO) 
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                                            11/07/2024 14:03 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            05/06/2024 16:46 Remetidos os Autos - AQI02 -> FNSCONV 
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                                            22/05/2024 15:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            30/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            24/04/2024 23:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            24/04/2024 23:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            24/04/2024 21:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/04/2024 21:53 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            24/04/2024 20:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            24/04/2024 20:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            23/04/2024 18:05 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2024 18:02 Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50021800320248240103 
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                                            20/04/2024 12:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/04/2024 12:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/04/2024 12:46 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            15/02/2024 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2024 16:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 22. Guia: 7273313 Situação: Em aberto. 
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                                            14/02/2024 16:49 Juntada - Guia Gerada - CARLOS DA CONCEICAO - Guia 7273313 - R$ 946,54 
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                                            14/02/2024 16:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            29/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            29/12/2023 22:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS DA CONCEICAO. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            19/12/2023 11:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            19/12/2023 11:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            19/12/2023 09:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/12/2023 09:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/12/2023 09:35 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            09/10/2023 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2023 18:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            07/10/2023 18:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            05/10/2023 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/10/2023 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 18:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            15/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            05/09/2023 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2023 18:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            04/09/2023 18:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            04/09/2023 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/09/2023 17:01 Determinada a intimação 
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                                            26/07/2023 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2023 15:41 Distribuído por dependência - Número: 50037356020218240103/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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