TJSC - 5042810-09.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5042810-09.2025.8.24.0090/SCAUTOR: DIOGO PERETO NUNES MARTINSADVOGADO(A): DANIELA DELAVI CORAL (OAB SC010822)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
29/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5042810-09.2025.8.24.0090/SCAUTOR: DIOGO PERETO NUNES MARTINSADVOGADO(A): DANIELA DELAVI CORAL (OAB SC010822)DESPACHO/DECISÃOR.h.
Embora citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo, apresentando contestação a destempo.
Assim, decreto a revelia da ré (art. 344 do CPC).
No entanto, deixo de aplicar seus efeitos materiais, por se tratar de fundação pública (direito indisponível), nos termos do art. 345, II, do CPC.
Logo, abra-se vista à parte autora, para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestar acerca da documentação retro (Evento n. 9).
Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. -
19/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:01
Despacho
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18/08/2025 19:13
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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11/08/2025 15:00
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 00:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 15:53
Determinada a citação
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04/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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