TJSC - 5016838-75.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50640953720258240000/TJSC
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19/09/2025 08:42
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50640953720258240000/TJSC
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016838-75.2025.8.24.0045/SC AUTOR: GILMARA PAZ PADILHAADVOGADO(A): JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ (OAB SC034967) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. -
02/09/2025 22:08
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 17:17
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA)
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21/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMARA PAZ PADILHA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2025 18:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50640953720258240000/TJSC
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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14/08/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50640953720258240000/TJSC
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12/08/2025 09:55
Juntada de Petição - SD FINANCIAMENTOS VEICULOS E REPASSES LTDA (SC049461 - CAROLINA GONCALVES DE LIMA)
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12/08/2025 08:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016838-75.2025.8.24.0045/SC AUTOR: GILMARA PAZ PADILHAADVOGADO(A): JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ (OAB SC034967) DESPACHO/DECISÃO Recebo pelo procedimento comum (CPC, art. 318).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Analiso o pedido de tutela de urgência.
Em suma, alegou a autora que adquiriu da ré SD FINANCIAMENTOS VEICULOS E REPASSES LTDA o veículo descrito na inicial; que celebrou contrato com BANCO VOTORANTIM S.A. para pagamento parcelado de parte do preço; que o automóvel apresentou vícios ocultos e aparentes logo no primeiro dia; que a vendedora alegou que o carro era usado e não possuía garantia.
Postulou a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requereu que SD FINANCIAMENTOS VEICULOS E REPASSES LTDA arque com o pagamento do saldo do contrato de financiamento. A título de tutela de urgência, requereu (EV. 1, INIC1, p. 12): b) A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão das cobranças relativas ao contrato de financiamento firmado com o banco requerido e impedir a inclusão ou determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e similares), até o julgamento final da presente demanda; A tutela de urgência tem sempre caráter provisório e está submetida a dois requisitos complementares: (I) probabilidade do direito invocado pela parte autora; e (II) perigo de dano de difícil ou incerta reparação ou risco ao resultado útil e efetivo do processo (CPC, art. 300).
No que concerne à qualidade do carro adquirido pela autora, não se tem nos autos elementos probatórios seguros e precisos a revelar que os problemas descritos na inicial existiam antes da tradição, impedia o uso e eram de impossível constatação.
Sabido que quem adquire um carro usado deve se cercar de cuidados elementares, como levá-lo para vistoria por profissionais especializados.
O menor preço que se paga compreende eventuais defeitos, que podem ou não ser aceitos pelo adquirente.
Se a autora fechou o negócio sem vistoriar o carro, assumiu o risco de adquiri-lo na condição declarada pelo vendedor.
Aliás, a própria demandante reconheceu que não examinou o carro pessoalmente antes de fechar a compra - baseou-se apenas em imagens.
Acerca do assunto, transcrevo parte do voto proferido pelo Des.
Joel Dias Figueira Júnior, no julgamento da Apelação Cível n. 2000.016417-8, de Concórdia, que bem se amolda ao caso concreto: "Na compra e venda de veículos usados (no caso, fabricado há cinco anos), deve o comprador cercar-se das cautelas de estilo, vistoriando-os em oficinas especializadas a fim de constatar o real estado de conservação do automóvel, possibilitando, assim, a consecução de um bom negócio. É assente que veículos antigos, com vários anos de fabricação, apresentam desgastes naturais em suas peças e defeitos de diversa ordem, e, não raramente, já sofreram danos decorrentes de acidentes automobilísticos, permanecendo com seqüelas irrefutáveis.
Por isso, não podem os compradores de automóveis dessa categoria, esperar que eles estejam em estado de conservação como se ainda fossem novos.
O jargão utilizado em negócios desta espécie representado na assertiva "em perfeito estado de conservação" deve ser interpretado de maneira estrita, em sintonia com o ano de fabricação do veículo, quilômetros rodados e outras particularidades que revestem a respectiva negociação." (TJSC, Apelação cível n. 2000.016417-8, de Concórdia.
Relator: Des.
Subst.
Joel Dias Figueira Júnior) Ainda: "Em se tratando de veículo usado, é previsível e aceitável o desgaste natural das peças e componentes que o integram.
Quem adquire veículo usado deve ter a cautela de bem examiná-lo [...], sob pena de se sujeitar aos gastos efetuados com seu reparo." (TJSC, Apelação n. 0006820-68.2009.8.24.0004, de Araranguá.
Relator: Des.
Jorge Luis Costa Beber) Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis.
De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade.
Nada obsta, porém, que havendo interesse de ambas as partes, manifestado por escrito em petição conjunta, seja posteriormente designada audiência conciliatória.
Citem-se os réus para oferecerem resposta no prazo de quinze dias.
Após, intime-se a autora para réplica em quinze dias. -
08/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 08:44
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMARA PAZ PADILHA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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