TJSC - 5143637-64.2024.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:47
Juntada de Petição
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03/09/2025 17:46
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 12:31
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC057388A - FELIPE BARRETO TOLENTINO)
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13/08/2025 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 20
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: Produção Antecipada da Prova PARA: Procedimento Comum Cível
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11/08/2025 15:12
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Bancário) - Para: Dever de Informação (Direito Civil)
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11/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5143637-64.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência. Defiro a gratuidade da justiça.
No CPC de 1973 a exibição de documentos poderia ser autônoma (preparatória ou satisfativa) ou incidental. Na primeira hipótese, tramitava como cautelar, na forma dos arts. 844 a 845 do CPC, independente da existência da ação principal. Hélio do Valle Pereira bem a distinguia: "O CPC regulamenta procedimento preliminar de exibição. É caso algo diferente do incidente probatório regulamentado no capítulo das provas (arts. 355 a 359) ou da própria ação de exibição contra terceiro (arts. 360 a 363), hipótese na qual já há processo em curso e a nova ação corre conjuntamente com a primitiva. Em realidade, o objetivo é o mesmo.
A demanda regulamentada no processo cautelar tem natureza satisfativa. É medida que se esgota em seu objetivo - ter vista de documento ou coisa.
Pode até ser útil para futura ação a ser proposta, mas não existe essa necessária vinculação.
Suponha-se que a instituição financeira disponha da única cópia do contrato de empréstimo.
Deseja-se ter ciência do seu conteúdo para ponderar a respeito da conveniência de propor futura ação revisional de contrato.
Ou então, o marido retém consigo toda a documentação pertinente ao patrimônio do casal.
A esposa, como medida antecedente, requer que seja ela apresentada, analisando-se a viabilidade de alguma medida judicial em face de prejuízo que lhe foi causado pelo cônjuge como administrador dos bens comuns. O pleito, aliás, pode também ir contra terceiro, em desfavor do qual a parte não tem relação jurídica direta.
Concessionária de veículo mantém em depósito veículo sinistrado.
Deseja-se avaliar a situação deste carro, para com isto melhor forrar-se para a ação de indenização que se ingressará contra o proprietário.
A exibição irá contra a concessionária.
O pedido segue, no que couber, os arts. 355 e seguintes.
Logo, há citação, contestação, instrução e sentença." (Manual de direito processual civil: roteiros de aula – processo de conhecimento.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, ps. 633/634). Na segunda hipótese, o pedido exibitório pressupunha um processo em curso; poderia ser articulado contra a parte contrária ou terceiro, na forma dos arts. 355 a 363, de forma incidental, a tramitar em conjunto com a ação principal. No CPC/2015 não há específica previsão de ação autônoma de exibição de documentos (preparatória ou satisfativa). Os arts. 396 a 404 tratam da exibição incidental de documentos contra a parte contrária ou terceiro, na pendência da ação principal. Diante disso, surge dúvida a respeito da forma pela qual se deve postular a exibição de documentos necessários ao conhecimento de fatos relevantes ao ajuizamento de ação principal ou ao resguardo de direitos subjetivos. Poder-se-ia sustentar a aplicação do procedimento previsto nos já mencionados arts. 396 a 404.
Entretanto, ali, a rigor, exige-se um processo já em curso. Talvez fosse o caso de tratar a ação preparatória (ou satisfativa) de exibição de documentos como produção antecipada de prova, na forma dos arts. 381 a 383 (Cf.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 756; MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 499). Contudo, pela melhor técnica, esse procedimento se destina à produção, criação, confecção, constituição de uma prova não existente (coleta de depoimentos, realização de perícia ou inspeção judicial). O pedido de exibição de documento (ou coisa) tem conotação diversa: destina-se à apresentação de algo já existente, conhecido das partes, como a segunda via de um contrato extraviado. Por isso, entendo que no novo CPC a ação preparatória (ou satisfativa) de exibição de documentos deve tramitar sob o rito comum, como ação de obrigação de fazer, com prazo de resposta de quinze dias, tal qual a ação de mesma natureza dirigida contra terceiro (art. 401). Citado, o demandado poderá oferecer resposta ou exibir espontaneamente o documento (ou a coisa).
Na sentença, o juiz decidirá se eventual recusa do demandado é legítima; se não for, haverá de condená-lo à exibição. Em casos excepcionais, pode-se cogitar a concessão de tutela de emergência (arts. 300 a 310) ou de evidência (art. 311). Nesse sentido trago lições de José Miguel Garcia Medina: "Exibição incidental ou em ação autônoma.
A exibição será incidental quando tiver por fim propiciar a produção de provas em processo já em curso.
No caso, a exibição pode ser pedida por uma das partes do processo contra outra, bem como contra terceiros.
Poderá, também, ser determinada ex officio, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (cf., a respeita, STJ, AgRg no AREsp 332.142/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª T., j. 02.12.2014).
Mas a exibição de documento ou coisa também pode ser pedida em ação autônoma (ação exibitória) voltada exclusivamente à exibição de documento ou da coisa, ajuizada por uma parte contra a outra, muitas vezes antes da ação em que se discutirá o fato objeto de prova, mas, também, com o intuito de apenas ver a coisa ou o documento exibidos, com o intuito de satisfazer direito material à exibição, constante da lei ou de contrato (aplica-se ao caso o disposto nos arts. 497 do CPC/2015, já que exibir é fazer)." (Novo Código de Processo Civil comentado : com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, ps. 691/692) Tendo em vista as considerações supra, recebo a ação como de obrigação de fazer, submetida ao procedimento comum. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis. De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade. Nada obsta, porém, que havendo interesse de ambas as partes, manifestado por escrito em petição conjunta, seja posteriormente designada audiência conciliatória. Cite-se a parte demandada para oferecer resposta no prazo de quinze dias. Após, intime-se a parte autora para réplica em quinze dias.
Corrija-se a autuação do processo. -
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 08:43
Determinada a citação
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05/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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05/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA17 para PAC01CV01)
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:22
Terminativa - Declarada incompetência
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25/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 16:30
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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01/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 18:40
Decisão interlocutória
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11/12/2024 18:04
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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