TJSC - 5064429-71.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064429-71.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50376977620258240930/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAGRAVANTE: MATHEUS TIERLING OLIVESKIADVOGADO(A): EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 18/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
28/08/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 833885, Subguia 177889
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28/08/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 15/08/2025 15:42:14)
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064429-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MATHEUS TIERLING OLIVESKIADVOGADO(A): EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237)AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Matheus Tierling Oliveski interpôs interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato n. 5037697-76.2025.8.24.0930, movida contra Banco Itaucard S.
A., a qual lhe indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 16 do feito a quo).
Disse, em suma, que a prova dos autos indica a sua incapacidade de responder pelas custas do processo e, por isto, defende ter direito à benesse, sob pena de não obter efetivo acesso ao Poder Judiciário.
Pretendeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a se ver desde logo dispensada do recolhimento das custas iniciais e, ao final, a reforma da decisão recorrida para obter a benesse em caráter definitivo.
Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 7), os autos vieram conclusos (Evento 8). É o breve relatório. Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, ex vi do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pois, antecipo, a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
Isso porque esta Corte, tem orientação a indicar que a renda mensal de até três salários mínimos conforta a presunção de hipossuficiência financeira, até por se tratar do padrão de renda adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para oferecer seus préstimos apenas aos que deles realmente necessitam, tal como indica o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5069370-98.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-2-2025).
Na mesma toada, para exemplificar a ampla adoção de tal critério pelos Órgãos Julgadores que compõem este Tribunal de Justiça, cito: Apelação n. 5005911-48.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5068511-82.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5078644-86.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5075187-46.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-2-2025; Apelação n. 5009663-28.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-1-2025; Agravo de Instrumento n. 5049827-46.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; dentre muitos outros.
Não se está a dizer que se trata de um critério estanque; o padrão de renda é empregado usualmente por esta Corte como um fator a presumir a hipossuficiência do postulante acaso comprovado, o que, por evidente, não impede que as particularidades dos litigantes sejam ponderadas de forma muito individual.
Em outros termos, se a parte comprova que tem renda inferior ao triplo do salário mínimo e tem patrimônio modesto, há de se entender presumida a total hipossuficiência; nos demais casos, o critério da renda é empregado só como uma simples referência, sem impedir, obviamente, a concessão da benesse para quem dela precisar.
Seja como for, é necessário reforçar que o art. 82 do Código de Processo Civil indica que as partes têm o dever de adiantar as custas processuais que se fizerem necessárias e, por tal razão, a isenção, mesmo parcial, é medida excepcional a ser reservada àqueles que provarem cabalmente tal necessidade, até porque a benesse é geradora de custos para os cofres públicos, a exigir do postulante redobrada responsabilidade, seriedade e lisura ao pretender a isenção.
Nesse panorama, se a parte não comprova a necessidade de obter a gratuidade (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil), a rejeição se impõe.
In casu, ao sopesar as provas dos autos, o Magistrado Singular assim decidiu (Evento 16 do feito a quo): O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça.
A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil/2015 em seus arts. 98 e seguintes.
O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso, Apesar de intimada para regularizar a documentação, a parte autora não apresentou comprovante de rendimentos mensais, declaração de imposto de renda de pessoa física (IRPF) ou certidões que informem sua situação patrimonial.
O extrato bancário juntado, datado de maio, é documento isolado e insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, especialmente por não refletir a totalidade de seus rendimentos ou encargos mensais.
Logo, não demonstrada a carência financeira, não faz jus o autor ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos.
A respeito da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
STJ - AgRg no AREsp 613443/MS.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão, j. 9/6/2015 Do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
MÉRITO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
RENDA DECLARADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO ACERTADA.
A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse.
Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram sua capacidade financeira e não demonstra nenhuma despesa, seu pleito deve ser indeferido.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042592-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021).
Em face das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma preconizada pelo art. 290 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o recorrente trouxe apenas a cópia do saldo bancário de uma conta bancária em nome do recorrente (Evento 14, Item 2 do feito a quo), mas sem indicar, nem sequer estimar, os gastos ou despesas mensais com as despesas mais comezinhas; o insurgente, no ponto, limitou-se a dizer que está sem emprego, mas nada esclareceu de concreto a respeito de seus ganhos ou de suas possibilidades.
Nesse cenário, o silêncio sobre as particularidades financeiras revela a possibilidade de custear os encargos do processo, ainda que com algum esforço, até porque, devo insistir, a parte não esclareceu as suas possibilidades.
Devo enfatizar, no ponto, ser firme a orientação da Quinta Câmara no sentido de que a parte deve apresentar todos os documentos necessários para ilustrar a aludida pobreza e a ausência ou inconsistência (seja pela falta de atualidade, seja pela dúvida quanto ao conjunto probante) ensejam a rejeição da benesse, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE EM PRIMEIRO GRAU.
REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADOS COMO PARADIGMA.
CRITÉRIO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEUS ATENDIMENTOS E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5075204-19.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Subst.
Silvio Franco, j. 7-3-2024).
Nesse panorama, fica derruída a presunção de veracidade a que alude o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e, por isto, não se verifica equívoco na rejeição da benesse, motivo pelo qual a rejeição do reclamo é a medida que se impõe, ante o evidente acerto da decisão recorrida à luz da pacífica orientação deste Tribunal.
Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau.
Ante o exposto, com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento.
Intime-se. -
19/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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18/08/2025 16:27
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
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18/08/2025 16:27
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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17/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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17/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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17/08/2025 17:45
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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15/08/2025 15:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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15/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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