TJSC - 5061305-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5061305-80.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50010643820258240519/SC)RELATOR: LEANDRO PASSIG MENDESPACIENTE/IMPETRANTE: CLAUDEMIR VIEIRA (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 05/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 20 - 02/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
05/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0301 -> DRI
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05/09/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 09:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 12:00</b>
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15/08/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 80
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11/08/2025 11:19
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0301
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11/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5061305-80.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: CLAUDEMIR VIEIRA (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM em favor de CLAUDEMIR VIEIRA, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos do inquérito policial n. 5001064-38.2025.8.24.0519 (Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia), bem como foi denunciado (ação penal n. 5001710-67.2025.8.24.0060) perante a Comarca de São Domingos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta o impetrante que: i) não há provas de que a droga a apreendida fosse do paciente ou de que ele praticasse o crime de tráfico de entorpecentes, mas mesmo que seja condenado, a pena seria mais branda que a prisão preventiva, com a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; ii) não há motivação na decisão, pois a gravidade abstrata do crime ou a quantidade de drogas apreendidas não são suficientes para a decretação da prisão preventiva; iii) o paciente é primário, tem residência fixa, emprego lícito e família constituída, sem que houvesse risco decorrente de sua liberdade; iv) são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Requereu concessão da liminar para a soltura do paciente e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. É o relatório.
DECIDO.
Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII).
Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647). Exemplificando o que seriam causas de violência ou coação ilegal à liberdade, dispõe o art. 648 do CPP: "Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade".
Sobre a falta de justa causa para segregação processual, hipótese genérica e que serve de parâmetros aos pedidos de liberdade, discorre Guilherme de Souza Nucci "(...) a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos)" (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais, 2002, pag. 915).
Não se olvida que a prisão preventiva depende da identificação das seguintes situações do art. 312 do CPP, porque "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. (...) A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".
Fernando Capez ensina que “O juiz somente poderá decretar a prisão preventiva se estiver demonstrada a probabilidade de que o réu tenha sido autor de um fato típico e ilícito.
São pressupostos para a decretação: a) prova da existência do crime (prova da materialidade delitiva); b) indícios suficientes de autoria.
Note-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade de o réu ou indiciado ter sido autor do fato delituoso.
A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade, e não do réu (princípio do in dubio pro societate)" (Curso de Processo Penal, 17. ed., Saraiva, São Paulo, 2010, p.323).
Sobre a garantia da ordem pública, professa: "a) Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem grande clamor popular" (op. cit., p. 323).
Guilherme de Souza Nucci disserta que “A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social” (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 544).
Júlio Fabbrini Mirabete ensina, sobre a prisão preventiva, que “fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e a execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional” (Código de Processo Penal Interpretado. 8.ed.
São Paulo.
Atlas, 2001, p. 690).
Em seguida, “pode a prisão preventiva ser decretada para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena.
Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação.
O acusado que não tem laços familiares etc. pode perfeitamente evitar a aplicação da lei penal, sem maiores prejuízos para si, desaparecendo da comarca, inclusive dirigindo-se a outro Estado onde sua localização se torna mais difícil.
A fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória.” (p. 696).
Em julgado similar, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “embora a natureza abstrata do crime não constitua motivo hábil e suficiente para a determinação da segregação cautelar, é certo que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ele foi cometido, justifica a custódia preventiva para o resguardo da ordem pública” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 118.407, do Distrito Federal, rel.
Min.
Roberto Barroso).
São dois os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni juris, referente à plausibilidade do direito de liberdade, e o periculum in mora, demonstrado pelo receio de que a prisão cautelar cause dano grave ou de difícil reparação. Sabe-se que "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (...) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;" (art. 313, I a III, CPP).
O paciente foi objeto de busca e apreensão em 24-7-2025 (pedido de busca e apreensão n. 5000887-74.2025.8.24.0519), com a fundamentação que segue: "No caso dos autos, a representação da Autoridade Policial narra que investigação se iniciou após uma denúncia recebida pela Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) sobre um possível 'ponto de venda de entorpecentes' localizado na 'Linha Samburá, interior de Ipuaçu - SC'.
Após o recebimento da denúncia, a Autoridade Policial elaborou o Relatório Técnico de Ordem Pública constante no Processo PMSC 00031917/2025 (evento 1.3).
No relatório consta que a Agência Central de Inteligência e a Agência de Inteligência do 30º Batalhão de Polícia Militar realizaram monitoramentos nos dias 06, 07 e 12 de março e 08 de maio de 2025.
Durante esses períodos de monitoramento, foi constatada 'intensa movimentação de veículos e pessoas' na residência do investigado, o que, em tese, é padrão característico de ponto de venda de drogas.
Os indivíduos observados adentram no local, estabelecem contato direto com Claudemir Vieira, recebem o que aparentam ser 'buchas' de cocaína e deixam o local em curto espaço de tempo; o maior fluxo de pessoas observado é entre 17h00 e 22h00, especialmente às quintas, sextas e sábados.
Durante as investigações preliminares, houve duas ocorrências, que vão ao encontro das informações do comércio de drogas.
A primeira ocorrência foi registrada no BOTC 02442.2025.00000032 (evento 1.2, p. 17-18), datada de 12/03/2025, às 17h59min, segundo a qual um indivíduo foi visualizado adquirindo droga diretamente de Claudemir.
Após deixar a residência em um veículo Fiat Palio de placas MCD-8589, o indivíduo foi abordado e identificado como Kenedi Gomes Machado; em revista pessoal, foi localizada uma bucha de cocaína pesando 7 gramas.
O usuário confessou que adquiriu a substância diretamente de Claudemir Vieira e que realiza aquisição com frequência, aproximadamente a cada três ou quatro dias.
A segunda ocorrência ocorreu em 08/05/2025, durante monitoramento, quando uma motocicleta (placa MCY-6689) foi abordada após sair da residência; embora não tenham sido encontradas drogas com os ocupantes, André Araújo, CPF Nº *06.***.*26-35, e Thiago dos Santos Ferreira, CPF Nº *06.***.*90-86, André declarou que já adquiriu cocaína de Claudemir em diversas ocasiões anteriores (evento 1.2, p. 8). Assim, há indícios de materialidade e de autoria do delito de tráfico de drogas. Pelo menos em tese, há notícia da prática de possível crime para legitimar a realização de busca e apreensão domiciliar, mormente para tentar localizar substâncias entorpecentes.
Ao mesmo tempo, não se antevê a possibilidade de êxito das investigações por outro meio, o que evidencia a necessidade da medida. E 'exigir outras provas – além das aqui apresentadas – resultaria na inviabilização da investigação e no comprometimento do trabalho da polícia' (Apelação Criminal n. 2013.048790-3, de Joinville Relator: Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 10-12-2013).
Por essas razões, os requisitos fáticos e normativos mínimos para ensejar a autorização da busca e apreensão domiciliar estão presentes na hipótese em tela, até porque tal expediente aviva-se, indubitavelmente, como opção claramente necessária ao aprofundamento e bom êxito das investigações.
Daí o motivo pelo qual é essencial essa medida de natureza acautelatória, para o levantamento de mais informações e para a verificação da materialidade do delito, tendo em vista que o não atendimento imediato desse pedido poderá acarretar o perecimento definitivo de eventuais objetos ou instrumentos utilizados na prática de crimes que, eventualmente, serão confirmados a tempo e modo (periculum in mora).
Dessa forma, mostra-se adequado o deferimento do pedido, para tentar localizar entorpecentes, petrechos, outros objetos relacionados à traficância, dispositivos eletrônicos que possam conter informações atinentes ao delito, bem como para colher outros elementos de convicção necessários à elucidação dos fatos.
Por derradeiro, destaco que a autoridade policial, no cumprimento da diligência, poderá apreender bens vinculados ao objeto da investigação, ainda que não expressamente discriminados no mandado ou nesta decisão (informativo n. 750 do STJ)".
No cumprimento desse mandado, o paciente foi preso em flagrante delito guardando em sua residência 12 buchas de cocaína, R$ 7.935,85 em espécie, bem como um aparelho celular (evento 1.1, p. 7 dos autos n. 5001064-38.2025.8.24.0519).
Em relação a esse crime, o Juízo homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva, com os seguintes fundamentos (evento 25 dos atos n. 5001064-38.2025.8.24.0519): "2.
A autoridade policial autuou em flagrante delito CLAUDEMIR VIEIRA, atribuindo-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. [...] A materialidade do delito está suficientemente demonstrada pelo APF n. 266.25.00002, pelo boletim de ocorrência (e. 1.1, p. 2-4), pelo auto de exibição e apreensão (e. 1.1, p. 11), pelo auto de constatação preliminar de drogas psicoativas (e. 1.2), havendo suficientes indícios de autoria nos depoimentos colhidos pela autoridade policial.
Por outro lado, não houve indícios e nem relatos de excesso, abuso de autoridade ou violação de direitos por parte dos agentes de segurança pública contra o conduzido.
Nesse sentido, verificada a legalidade da prisão, já que caracterizado o estado de flagrância, tendo em vista que o conduzido foi detido na situação descrita no art. 302, I do Código de Processo Penal, a homologação da prisão em flagrante é medida impositiva. [...] No boletim de ocorrência (e.1.1, p. 2-4) consta o seguinte relato do agente da Polícia Civil Ivan Ricardo Fumagalli, que atendeu a ocorrência: [...] Na data e hora acima informados, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão n. 310079607278, extraído dos autos de n. 5000887-74.2025.8.24.0519/SC, os Policiais Civis da Delegacia de Polícia de Fronteira do Município de Ipuaçu/SC, com apoio dos Policiais Civis da Delegacia de Polícia de Fronteira da Comarca de São Domingos/SC e do Núcleo Operacional com Cães, se dirigiram ao endereço indicado no aludido Mandado e de pronto abordaram o alvo do Mandado, CLAUDEMIR VIEIRA, que se encontrava juntamente com sua esposa, CRISLAINE KLANE, em um cômodo logo na entrada da residência.
Ambos foram informados que havia um Mandado de Busca e Apreensão e foi realizada revista em CLAUDEMIR onde logo no bolso foi localizado um aparelho telefônico marca MOTOROLA, azul, IMEI 354334240972435, e mais 12 (doze) buchas de substância análoga a cocaína, devidamente embaladas e prontas para comércio (não foi possível neste momento preliminar a pesagem da droga, o que será feito oportunamente pela perícia).
Ainda, durante as buscas foram localizados em uma cômoda logo na entrada da residência, na primeira e na segunda gavetas, diversas notas de R$5,00, R$10,00, R$20,00, R$50,00 e R$100,00.
Igualmente, na cozinha foram localizadas mais notas de R$5,00, R$10,00, R$20,00, R$50,00 e R$100,00, totalizando R$7.935,85 (sete mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Em razão disso, foi imediatamente dada voz de prisão ao alvo do Mandado de Busca e Apreensão e acondicionado na caixa da viatura para condução.
Referido agente, inclusive, declarou em seu relato à Autoridade Policial que Claudemir Vieira reconheceu informalmente que a droga apreendida era destinada para comercialização.
O relato foi corroborado pelo agente da Polícia Civil Ronaldo Lorenzi (e. 1.5), que também participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão em 24 de julho de 2025.
Claudemir, por sua vez, quando ouvido na fase policial optou por permanecer em silêncio.
O auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão (ev. 1.1, p. 7) demonstra, a seu turno, que, durante a diligência, foram apreendidos 12 (doze) buchas/invólucros de cocaína com massa bruta de 19,0 gramas; R$ 7.935,85 (sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em espécie, além de um aparelho celular. Ademais, o auto de constatação preliminar de drogas psicoativas (ev. 1.2) confirmou que a droga apreendida é compatível com cocaína.
Nesse ponto, observo que a cocaína, é comumente vendida em pequenas porções, já que a média de dose de pó de cocaína é de 0,02g a 0,1g - (Informação n. 1/2023 da Diretoria de Análises Laboratoriais Forenses da Polícia Científica de Santa Catarina, divulgada pela Circular CGJ n. 92/2024), de modo que, a quantidade apreendida renderia aproximadamente 950 doses de cocaína em pó (dose de 0,02g - houve apreensão de 19,0 gramas, segundo laudo preliminar), o que evidencia a gravidade da conduta, em tese, realizadas pelo conduzido. Registra-se ainda que as circunstâncias em que o conduzido foi flagrado constituem sinais característicos de que as drogas apreendidas eram destinadas à mercancia ilícita. Pois, não bastasse o seu relato aos agentes policiais, infere-se que, na busca e apreensão, foi apreendida quantidade significativa de substâncias entorpecentes, além do dinheiro apreendido estar em notas fracionadas (notas de R$ 5,00, R$ 10,00, R$ 20,00; R$ 50,00 e R$ 100,00) e moedas - circunstâncias comuns no comércio de entorpecentes.
Não bastasse, segundo os agentes policiais, foram recebidas denúncias de pessoas de que o indiciado estaria traficando na localidade há pelo menos um ano e tal informação se coaduna com as informações constantes no processo de busca e apreensão n. 5000887-74.2025.8.24.0519 e no inquérito policial n. 5000886-89.2025.8.24.0519.
No primeiro processo, vale registrar, a medida de busca e apreensão foi deferida por esse Juízo, em 15 de julho de 2025, justamente, em razão de ter sido constatada pela Polícia Militar, através do Relatório Técnico de Ordem Pública n. 00031917/2025, “intensa movimentação de veículos e pessoas”.
No aludido relatório foi constatado, durante o período de monitoramento realizado nos dias 06, 07 e 12 de março e 8 de maio de 2025, pelo menos duas ocorrências que reforçam os indícios de tráfico.
Na primeira, registrada em 12/03/2025, um usuário foi flagrado adquirindo a droga diretamente de Claudemir, de quem realiza, segundo o usuário, compras frequentes, enquanto que, na segunda ocorrência, registrada em 8 de maio de 2025, embora não tenham sido encontradas drogas com os abordados, um dos indivíduos declarou já ter adquirido entorpecentes de Claudemir em diversas ocasiões.
Do exposto, ao menos em análise sumária ao caso, são evidentes as provas de materialidade e indícios de autoria da suposta prática do delito de tráfico de drogas pelo conduzido e o risco à ordem pública, pois a dinâmica dos fatos indica que se está diante de pessoa envolvida, em tese, com o tráfico de entorpecentes.
A pena máxima do crime ultrapassa 4 (quatro) anos (art. 313, I do CPP). E, embora o conduzido seja tecnicamente primário, os fatos descritos demonstram que, possivelmente, esteja envolvido com a prática do tráfico de entorpecentes, pois existe investigação policial acerca da suposta atuação do flagrado nesse tipo de delito (5000886-89.2025.8.24.0519). E, nesta investigação, como destacado, em mais de uma vez, houve o flagrante de usuários confessando a aquisição direta com o investigado e relatando frequência nas compras, o que reforça, em tese, a situação de comercialização de drogas, a suspeita de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta. Nesse quadro, é forte a possibilidade de que, em liberdade, o conduzido continue a desenvolver tal atividade, mostrando-se as medidas alternativas à prisão introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 insuficientes para impedir esse prognóstico.
Anoto que, apesar de a quantidade de droga apreendida não ser exacerbada, o potencial deletério da cocaína deve ser considerado.
Ademais, a quantidade de entorpecente não é um fator a ser isoladamente considerado como fundamento para a liberdade provisória, pois deve ser cotejado com as demais especificidades do caso concreto, as quais, in casu, demonstram a suposta atuação reiterada do conduzido no tráfico de drogas, de modo que é necessário interromper a atividade criminosa.
Assim, a manutenção da segregação é necessária, com vista a acautelar o meio social garantindo-se a ordem pública, até mesmo porque são notórias as consequências nefastas causadas pelo tráfico ilícito de entorpecentes, não apenas à sociedade mas também aos próprios usuários.
Em casos análogos, já decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense: [...] Destaco, ainda que, não obstante as alegações defensivas, a limitação física no braço do conduzido não constitui, por si só, impedimento relevante à decretação de sua segregação cautelar.
Ademais, embora seja genitor de duas crianças, não restou demonstrado que seja o único responsável por elas, tampouco foi comprovada a alegada condição de saúde emocional da esposa, especialmente no que se refere à suposta ansiedade que a acometeria.
Desse modo, entendo estar presente a necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 302, I, 310, II, 311 e 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante do conduzido, CLAUDEMIR VIEIRA e CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da fundamentação".
Na denúncia oferecida pelo Ministério Público (ação penal n. 5001710-67.2025.8.24.0060), o paciente foi acusado pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nessas circunstâncias, não há se falar em ausência de fundamentação concreta da decisão ou ausência de prova de materialidade ou indícios de autoria.
Segundo os policiais civis Claudemir Vieira e Ronaldo Lorenzi, o paciente declarou, no momento da prisão, que a droga era destinada para a comercialização. Mais ainda, presente o risco decorrente da liberdade, porquanto há forte probabilidade de reiteração criminosa, considerando os indicativos de habitualidade da traficância, pois nas investigações prévias que originaram a medida de busca e apreensão, constatou-se intenso movimento de veículos e pessoas no local, bem como abordou-se dois usurários de drogas que confirmaram adquirir frequentemente entorpecente do paciente.
Esse contexto não se altera pelo fato de o paciente ser primário em crimes desta natureza, ter residência fixa e emprego formal, circunstância insuficientes para amparar o pedido de liberdade. E isso porque, "A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam" (Habeas Corpus Criminal n. 5069174-02.2022.8.24.0000, de Penha, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, j. em 6-12-2022).
Cumpre ressaltar que "sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal)" (Habeas Corpus Criminal n. 5036787-26.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 29-5-2025).
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT).
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE. PENA HIPOTÉTICA.
IRRELEVÂNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO.
BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA SE PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA" (Habeas Corpus Criminal n. 5055059-68.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, 2ª Câmara Criminal, j. em 29-7-2025). "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME[...]Consta dos autos de origem que o paciente foi detido em companhia de outros dois indivíduos por suspeita de tráfico de drogas, com a apreensão de aproximadamente 200g de cocaína, parte fracionada e embalada para venda, além de balança de precisão e outros apetrechos utilizados no comércio ilícito.
Os policiais também relataram denúncias de que o paciente exerceria função de liderança em ponto de tele-entrega.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOExaminar a legalidade e adequação da prisão preventiva decretada na origem, à luz dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, diante dos argumentos de ausência de fundamentação concreta e suficiência de medidas cautelares diversas.III.
RAZÕES DE DECIDIRA decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a prática do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.A quantidade expressiva de entorpecente apreendido, o modo de acondicionamento, a atuação conjunta com outros agentes e a existência de denúncias anteriores vinculando o paciente ao tráfico local demonstram a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública.A primariedade e demais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais da medida.As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) revelam-se inadequadas no caso concreto, diante do contexto de criminalidade organizada e do risco concreto à segurança coletiva.IV.
DISPOSITIVOHabeas corpus conhecido e denegado.
Mantida a prisão preventiva" (Habeas Corpus Criminal n. 5032697-72.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 5-6-2025). "CRIMES CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). CONSTRANGIMENTO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA.
TESES DE ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (BONS PREDICADOS DA PACIENTE, FILHOS MENORES DE IDADE, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS).
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. [...]" (Habeas Corpus Criminal n. 5028648-85.2025.8.24.0000, de minha relatoria, 3ª Câmara Criminal, j. em 20-5-2025).
Por fim, "[...] tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 889696, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 15-4-2024).
Em referência, à desproporcionalidade da prisão, sabe-se que "Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o Juízo, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise [...]." (RHC n. 97057, de Minas Gerais, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. em 7-8-2018).
Na mesma linha, deste Tribunal: "a possível fixação de regime prisional brando e a eventual concessão de benefício são providências meramente hipotéticas, dependentes de acontecimentos futuros incertos, não relacionadas com os fundamentos da segregação preventiva, in casu preenchidos." (Habeas Corpus Criminal n. 5012154-48.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Roberto Sartorato, j. em 27-3-2025). É de se ressaltar que "A decretação da prisão preventiva não enseja em afronta ao princípio da presunção de inocência, nem configura cumprimento antecipado de pena, quando presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar [...]" (Habeas Corpus Criminal n. 5028393-69.2021.8.24.0000, relª.
Desª.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, 5ª Câmara Criminal, j. em 1-7-2021).
Em arremate, "não configura antecipação da pena quando a prisão cautelar está embasada na aferição dos prejuízos concretos que a soltura do agente poderá ocasionar à sociedade, à instrução processual e à aplicação da lei penal" (Habeas Corpus Criminal n. 4022810-91.2019.8.24.0000, de Concórdia, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 8-8-2019).
Por tais razões, reputo suficientemente demonstradas a necessidade da prisão preventiva e a inviabilidade de sua substituição por medidas diversas nesse estágio do processo.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Nos termos do art. 662 do CPP, em razão dos documentos juntados e da matéria alegada, dispenso as informações da autoridade coatora.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 dias (art. 236 do Regimento Interno).
Intimem-se. -
07/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
07/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 12:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0301 -> CAMCRI3
-
07/08/2025 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 07:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0301
-
06/08/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/08/2025 19:29
Remessa Interna para Revisão - GCRI0301 -> DCDP
-
05/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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