TJSC - 5010564-24.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010564-24.2025.8.24.0004/SC AUTOR: E.
P.
R.
HOSPEDAGENS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL DE LUCCA (OAB SC043356)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) ATO ORDINATÓRIO 1. Visando solucionar conflitos de maneira simples, célere e eficaz, o Poder Judiciário Catarinense editou a resolução GP/CGJ n. 7 de 24.03.2023, e resolução GP/CGJ n. 28 de 12.12.2023, que por meio da Corregedoria Geral de Justiça e do CEJUSC Estadual, disponibiliza às partes, em sistema de mutirão, espaços para diálogo e solução consensual de litígios. 2. Em razão do exposto, ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. 3.
DATA DA AUDIÊNCIA: 01/12/2025 08:20:00 4. Certifico que, nesta data, providenciei o agendamento da audiência na plataforma de videoconferências do Tribunal de Justiça. 5. Informo que o link de acesso é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNkMGM0Y2MtOWIxMy00ZWFmLTg0NDAtMDE3MDViNDVhYmNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 6. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link (não há necessidade de entrar no site do PJSC); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera(imagem); c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link; e) O link deverá ser encaminhado à parte por seu procurador; f) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) entrar na sala com antecedência (5 minutos) e aguardar. g) Em caso de dúvidas, ou se ocorrer algum problema técnico de acesso à sala virtual, ou decorrer mais de 10 (dez) minutos sem início da audiência, entrar em contato, (por mensagem) com o Conciliador pelo whatsapp (47) 3526-4904. 7.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o acesso ao link encaminhado por meio eletrônico ou físico é de responsabilidade do participante da audiência, devendo informar ao conciliador, imediatamente, em caso de qualquer impossibilidade técnica ou prática que impossibilite a participação ao ato. 8. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora ao ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e, da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995).
A CONTESTAÇÃO e documentos deverão ser juntados aos autos até a hora da audiência ou durante o ato, escrita ou oralmente. 9. Ficam ainda cientes de que, a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE). 10. Orientações para a videoaudiência: Os participantes deverão acessar, previamente, os vídeos institucionais abaixo como forma de preparação para a audiência. a) PJSC CONECTA | ANTES DA AUDIÊNCIA https://www.youtube.com/watch?v=0er-zZzfmu0&t=7s b) PJSC CONECTA | PARTICIPANDO DA AUDIÊNCIA https://www.youtube.com/watch?v=zT0fImzxwl4 c) TEAMS | PARTICIPANDO DA AUDIÊNCIA https://tinyurl.com/anc9yfdf -
05/09/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/09/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/09/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 00:44
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 27 - 01/12/2025 08:20
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27/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 11:19
Juntada de Petição
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11/08/2025 11:35
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010564-24.2025.8.24.0004/SC AUTOR: E.
P.
R.
HOSPEDAGENS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL DE LUCCA (OAB SC043356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de obrigação de fazer" movida por E.
P.
R.
HOSPEDAGENS LTDA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do artigo 300 do atual Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Com efeito, no presente caso e nesta análise sumária, verifica-se que a probabilidade do direito restou demonstrada.
Isso porque, a captura de tela acostada na própria petição inicial demonstra que o perfil da autora (@motelcaravelle) está desabilitado.
O perigo de dano decorre, ainda, do fato de o perfil da autora ser de uso profissional, o que indica, nessa análise prematura dos autos, que a autora poderá ter prejuízos financeiros caso a sua conta não seja restabelecida.
Nesse sentido, do nosso e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POSTULADA, QUE VISAVA O RESTABELECIMENTO DE ACESSO A PERFIL DO INSTAGRAM.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA.
AVENTADA EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE NO DIREITO INVOCADO, BEM COMO DE PERIGO DE DANO.
SUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS COM A EXORDIAL QUE REVELAM A INVASÃO DE HACKERS AO PERFIL PROFISSIONAL DA REQUERENTE NA MENCIONADA REDE SOCIAL. ADMINISTRADORES IMPEDIDOS DE ACESSAR A PÁGINA E, TAMBÉM, DE RECUPERÁ-LA, UMA VEZ QUE O E-MAIL E O NÚMERO DE TELEFONE ANTERIORMENTE CADASTRADOS FORAM ALTERADOS PELO TERCEIRO FRAUDADOR.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PÁGINA ESTÁ SENDO UTILIZADA PARA A APLICAÇÃO DE GOLPES. [...] DECISÓRIO REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento nº 5021572-78.2023.8.24.0000, Sétima Câmara de Direito Civil, Rel.
Osmar Nunes Júnior, julgado em 10/08/2023).
Oportuno registrar, por fim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para, via de consequência, determinar que o requerido restabeleça à autora o acesso à sua conta na rede social Instagram, de usuário "@motelcaravelle" no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o requerido com urgência para fins de cumprimento da tutela concedida.
No mais, a solução do litígio pode ser alcançada pela sessão de conciliação a ser realizada de forma virtual por meio do Cejusc Estadual Catarinense.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, o Cejusc (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): "[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo dos conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]" (inc.
IV do art. 7º da Res.
CNJ nº 125/2010 e CPC art. 165) e Unidade Judiciária onde deve "preferencialmente" serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res.
CNJ nº 125/2010).
Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc, relevante dizer que neste rito o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art.51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
O(a) advogado(a) deverá trazer o(a) autor(a) na audiência conciliatória designada independentemente de intimação.
Remetam-se os autos ao Cejusc Estadual Catarinense, a quem compete pautar a audiência conciliatória e realizar as comunicações processuais, inclusive a citação. Cite(m)-se e intime(m)-se.
Eventuais adiamentos, cancelamentos por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências. -
04/08/2025 12:27
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (ARU03CV01 para ESTCEJ01)
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04/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:18
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: E. P. R. HOSPEDAGENS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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