TJSC - 5003161-43.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003161-43.2025.8.24.0282/SC AUTOR: ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): FABIO FRANCA SILVANO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Reivindicatória proposta por ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra TELMO OLIVEIRA CHAGAS, objetivando reaver a posse do seu imóvel em razão dos atos de esbulho praticados pela parte ré.
Valor da causa O art. 292, inciso IV do Código de Processo Civil prevê que o valor da causa, na ação de reivindicação, será "o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido".
Ainda, havendo cumulação de pedidos, deve-se atentar à regra do art. 292, inciso VI do Código de Processo Civil, que dispõe que o valor da causa será "a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
A parte autora formulou pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao tempo em que ocupou indevidamente o(s) imóvel(eis).
Porém, deixou de valorar tal pedido.
Ainda que se trate de pedido genérico, que dependa de liquidação de sentença para quantificação e da fixação de termo final das perdas e danos com eventual efetiva desocupação, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: [...] Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte mediante prestação jurisdicional.
Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. [...] (STJ, AgInt no REsp 1969490 / AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/06/2022). (grifou-se).
Assim, necessária a emenda da inicial para que a parte autora retifique o valor da causa, devendo constar o somatório do valor do(s) imóvel(eis) e da quantia estimada em perdas e danos, bem como recolha as custas complementares à inicial.
Da matrícula do(s) imóvel(eis) A ação reivindicatória é aquela utilizada pelo proprietário para exercitar seu direito real de propriedade, do qual decorre o direito de sequela, que é a faculdade de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou a detenha (CC, art. 1.228, caput). A concessão da tutela de urgência requerida depende do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A comprovação da probabilidade do direito, em demanda reivindicatória, fica condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a demonstração da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta do réu (TJSC, Apelação Cível n. 0000810-46.2012.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2017).
A comprovação da titularidade do domínio e da individualização da coisa, por sua vez, se dá pela apresentação de matrícula do imóvel.
Da análise da documentação apresentada, verifica-se que houve apresentação da "matrícula mãe" do loteamento (evento 1, MATRIMÓVEL4), sendo, porém, necessária a apresentação de matrícula individualizada ou, caso não haja, de certidão circunstanciada do Registro de Imóveis que demonstre as averbações e registros relativos ao(s) respectivo(s) lote(s).
Polo passivo Acerca da necessidade de citação do cônjuge ou convivente da parte requerida em ações que versem sobre direito real imobiliário, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; [...] § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. (grifou-se).
O requerente qualificou a parte requerida como casada.
Assim, exceto se casada sob o regime de separação absoluta de bens, necessária a regularização do polo passivo, nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: Desta feita, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial e cumpra as determinações acima indicadas, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I).
Cumprido, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Não cumprido, conclusos para extinção. -
03/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:56
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11117815, Subguia 5825010 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.312,57
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003161-43.2025.8.24.0282 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 14:43
Link para pagamento - Guia: 11117815, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5825010&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5825010</a>
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13/08/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Guia 11117815 - R$ 1.312,57
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13/08/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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