TJSC - 5036102-19.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036102-19.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000023020048240282/SC)RELATOR: VOLNEI CELSO TOMAZINIAGRAVADO: ESPÓLIO DE JARVIS GAIDZINSKIADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SC016776)ADVOGADO(A): HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037)AGRAVADO: ROSÉLIA FLORÊNCIOADVOGADO(A): Ricardo Colossi Serafim (OAB SC008723)ADVOGADO(A): ARMANDO SERAFIM (OAB SC002453)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 29/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
29/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22, 20, 24 e 23
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036102-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RODNEI DUARTE CORREAADVOGADO(A): INGRID ORLANDI BRILINGER (OAB SC017641)AGRAVANTE: ROGERIO DUARTE CORREAADVOGADO(A): INGRID ORLANDI BRILINGER (OAB SC017641)AGRAVANTE: RINALDO SANTA ANA CORREAADVOGADO(A): INGRID ORLANDI BRILINGER (OAB SC017641)AGRAVANTE: ROSANI CORREA ANSELMOADVOGADO(A): INGRID ORLANDI BRILINGER (OAB SC017641)AGRAVANTE: RONIVAL DUARTE CORREAADVOGADO(A): INGRID ORLANDI BRILINGER (OAB SC017641)AGRAVADO: ESPÓLIO DE JARVIS GAIDZINSKIADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SC016776)ADVOGADO(A): HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037)AGRAVADO: ROSÉLIA FLORÊNCIOADVOGADO(A): Ricardo Colossi Serafim (OAB SC008723)ADVOGADO(A): ARMANDO SERAFIM (OAB SC002453) DESPACHO/DECISÃO Rinaldo Santa-Ana Correa e outros interpuseram o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000002-30.2004.8.24.0282, que rejeitou a arguição de incompatibilidade de representação processual do Espólio de Jarvis Gaidzinski.
Em suas razões recursais, os Agravantes alegaram, em síntese, que a representação processual do Espólio de Jarvis Gaidzinski é irregular e incompatível, pois a empresa nomeada inventariante dativa, Gladius Consultoria e Gestão Empresarial, é representada por Agenor Daufenbach Júnior, que também é sócio majoritário da sociedade de advocacia (Agenor Daufenbach Júnior Advogados Associados) que atua como procuradora do espólio.
Defenderam que essa situação configura impedimento legal, gerando a nulidade dos atos processuais a partir da constituição do novo patrono, pois o inventariante dativo, como auxiliar do juízo, deve ser imparcial e estranho à causa.
Ao final, requereram o provimento do recurso "[...] a fim de reconhecer a irregularidade da capacidade postulatória do Espólio Agravado em razão da INCOMPATIBILIDADE da representação processual do Procurador Judicial AGENOR DAUFENBACH JUNIOR, constituído no instrumento de mandato de evento 786, PROC1, para decretação da NULIDADE dos atos processuais a partir do protocolo de evento 786 na origem, inclusive, sob pena de ofensa aos artigos 281 e 282, “caput”, ambos do CPC.
Alternativamente, entendendo este Egrégio Tribunal de Justiça que se trata apenas de simples vício passível de ser sanado, requer o provimento do recurso para determinar-se a intimação do Inventariante Dativo para que providencie a imediata regularização de sua representação processual a fim de possibilitar a continuidade regular do trâmite processual, nos termos do artigo 76 do CPC" (Evento 01, fl. 10).
Ausente pedido liminar.
Apresentadas contrarrazões (Evento 14), os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, registro a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Dito isso, oportuno assentar como premissa de análise que: "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha).
Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036328-97.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2021, grifei).
Com efeito, analisando detalhadamente os autos, verifico, em cognição sumária adequada a este momento processual, que não estão presentes elementos que evidenciem a necessidade de reforma da decisão agravada.
No que interessa, extraio da decisão recorrida (Evento 894, Eproc 1G): 2 - Necessidade de regularização processual do Espólio de Jarvis Gaidzinski Com relação à petição de evento 879, PET1, não verifico nenhuma situação de incompatibilidade do representante da pessoa jurídica nomeada como inventariante dativa figurar, também, como procurador na procuração outorgada, em especial porque a petição de evento 787, DOC1 foi assinada por advogado pertencente ao mesmo escritório e não pelo representante da pessoa jurídica.
A tese recursal cinge-se à irregularidade da representação processual do Espólio de Jarvis Gaidzinski, devido à incompatibilidade do cargo de inventariante dativo com a atuação do advogado que o representa judicialmente.
O cargo de inventariante dativo é um múnus público, uma função de auxiliar do juízo que exige a atuação de pessoa estranha à causa.
O inventariante deve zelar pelo andamento do inventário e administrar a herança de forma imparcial.
No caso dos autos, a empresa Gladius Consultoria e Gestão Empresarial S/S LTDA foi nomeada inventariante dativa e tem como representante legal Agenor Daufenbach Júnior (evento 786, ANEXO2).
O Espólio outorgou procuração à sociedade de advocacia Agenor Daufenbach Júnior Advogados Associados, da qual Agenor é sócio (evento 786, PROC1).
No entanto, conforme se depreende da decisão agravada e das informações fornecidas, as petições nos autos foram assinadas pela Dra.
Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes, advogada que também integra a sociedade, e não por Agenor Daufenbach Júnior.
A incompatibilidade alegada pelos Agravantes se baseava na identidade de pessoas e funções, ou seja, na atuação do mesmo indivíduo como representante do inventariante dativo e, ao mesmo tempo, como procurador do espólio.
A partir do momento em que a atuação profissional é exercida por advogado diverso, o suposto conflito de interesses é afastado.
A decisão agravada, portanto, agiu corretamente ao rejeitar a arguição de incompatibilidade, pois a atuação da advogada Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes, em nome da sociedade de advocacia, não se confunde com as funções de Agenor Daufenbach Júnior como representante legal da empresa inventariante.
O pedido subsidiário, por consequência, fica prejudicado. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
19/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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18/08/2025 16:01
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 10 e 9
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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15/05/2025 14:07
Despacho
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14/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (12/05/2025). Guia: 10363131 Situação: Baixado.
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14/05/2025 10:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 894 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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