TJSC - 5001186-35.2022.8.24.0041
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Mafra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:21
Baixa Definitiva
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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27/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:15
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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28/10/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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28/10/2024 15:34
Juntada de Petição
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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16/10/2024 22:34
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> MFA01CV
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16/10/2024 22:34
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: SIMONE SCHUTTER DOS SANTOS
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16/10/2024 22:34
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS
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16/10/2024 22:34
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,34%. Parte: GTM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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16/10/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 22:34
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: ESQUADRIAS DE FERRO ALBINO LTDA
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16/10/2024 16:34
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - MFA01CV -> DCJE
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16/10/2024 16:34
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2024
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16/10/2024 16:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0302812-43.2018.8.24.0041/SC - ref. ao(s) evento(s): 95
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16/10/2024 16:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2024 09:37
Juntada de Petição
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18/07/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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12/07/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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12/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 100
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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20/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 20/06/2024
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20/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 20/06/2024
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19/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 19/06/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/06/2024
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19/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 19/06/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001186-35.2022.8.24.0041/SC REQUERIDO: GTM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica aforada por ESQUADRIAS DE FERRO ALBINO LTDA em face de GTM CONSTRUTORA E INCORPORADORA, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS e SIMONE SCHUTTER DOS SANTOS.
Postula a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, com a citação de seus sócios, argumentando que há confusão patrimonial decorrente do fato de que bens da sociedade são utilizados pelos sócios, tendo sido, inclusive, arrolados para fins de partilha levada a efeito no bojo de divórcio.
Salienta que no estabelecimento indicado como da pessoa jurídica executada, funcionava outro, qual seja Van Goh Pub e Acústico.
GTM CONSTRUTORA E INCORPORADORA e PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS foram citados (eventos 22-23) e quedaram-se inertes.
SIMONE SCHUTTER DOS SANTOS foi citada por edital (eventos 79-80) e, diante da inércia, foi-lhe nomeada curadora especial, que ofertou defesa por negativa geral (evento 90), refutada no evento 93. É breve relato.
DECIDO.
Registro, de plano, que o pleito de desconsideração da personalidade deduzido deve inclinar-se às diretrizes procedimentais estampadas nos arts. 133 e seguintes do CPC, mais precisamente no que concerne à necessidade de demonstração dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, que não só o inadimplemento da parte adversa (§4º do mesmo dispositivo), sem descurar, também, da autuação apartada do respectivo pedido incidental, visando à manutenção da organização do feito principal (art. 134, §§1º e 3º do CPC).
Com efeito, embora a lei preveja que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", não se trata, obviamente, de demonstração/comprovação liminar, mas de indicação precisa e pormenorizada do preenchimento dos requisitos legais inseridos na legislação material, ou seja, alegação a presença de tais requisitos ? que não só o inadimplemento, de forma a conformar a causa petendi veiculada pelo interessado (confira-se interessante lição doutrinária a respeito da matéria: NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, p. 376).
Ou seja, a inicial deve, de plano, narrar fato que se amolde a alguma hipótese legal de desconsideração da personalidade jurídica.
No vertente caso, a parte suscitante pretende fundamentar o pleito na regra geral prevista no art. 50 do Código Civil, dispositivo que, aliás, foi objeto de recente atualização legislativa (Lei 13.874, de 2019).
Vislumbro que a tese esgrimida merece efetivo acolhimento.
Sem embargo, teceu a seguinte explanação na exordial incidental: De mais a mais, todos os bens de propriedade da Requerida são livremente utilizados pelo Casal de Sócios, atualmente sendo objeto de partilha de bens decorrente de divórcio na comarca de Rio Negro/PR (autos n. 0003243-51.2018.8.16.0146 ? Segredo de Justiça), inclusive os créditos de propriedade da Requerida. Abaixo alguns exemplos: - Um veículo automotor, I/AUDI A6 3.0, ano/mod 2010/2010, de placas MMH8898, RENAVAM: 219002495.
Propriedade: GTM Administradora de Bens Ltda. - Um veículo automotor, I/ HYUNDAI TUCSON, ano/mod 2014/2015, de placas OKH1389, RENAVAM: 1038133570.
Propriedade: GTM Administradora de Bens Ltda. - créditos decorrentes da participação societária na Sociedade de Propósito Específico ?LAGO DAS ARAUCÁRIAS INCORPORADORA LTDA.?, da qual a executada ?GTM ADMINISTRADORA? é sócia quotista na proporção de 50% (cinquenta por cento). - (I/GM Corsa Super W, placas MBC2380, cor prata, ano 2000, renavam *07.***.*13-22).
A existência do processo em voga está demonstrada (evento 1, ANEXO8), sendo desconhecidos seus efetivos termos, porquanto tramita em segredo.
Nada obstante, a ausência de defesa por parte de GTM CONSTRUTORA E INCORPORADORA e PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS é circunstância que corrobora esse panorama, tornado incontroverso (aplica-se, analogicamente, o art. 374, inciso III do CPC).
Outrossim, quanto à defesa por negativa geral encartada no evento 90, também não é suficiente para derruir este cenário factual.
Registro que o atual Código de Processo Civil preconiza que "O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial" (art. 341, parágrafo único do CPC).
Trata-se de regra geral direcionada a conformar materialmente os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Isso ganha ênfase diante da ocorrência de citação ficta, porquanto o respectivo defensor/curador nomeado, em grande medida, está impossibilitado de contatar diretamente seu assistido ou mesmo manter contato efetivo, circunstância que lhe outorga a prerrogativa, sem qualquer exceção, de lançar mão da defesa por negativa geral.
Isso esclarecido, passo ao exame da defesa.
Primeiramente, é de ver que, nada obstante a possibilidade de apresentação de defesa por negativa geral, impende pontuar que as questões de cunho eminentemente jurídico - questões de direito - não foram objeto de impugnação.
O caput do art. 341 do CPC disciplina que "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas".
A regra da impugnação específica abrange, portanto, alegações de fato, de forma que são estas as alegações alcançadas pela possibilidade de oferecimento de defesa por negativa geral, referida no parágrafo único do dispositivo.
Sem embargo, consoante remansosa jurisprudência, "A prerrogativa da negativa geral se refere apenas aos fatos e não no tocante à matéria de direito, como abusividade ou não das cláusulas contratuais, razão pela qual estas não podem ser reconhecidas de ofício." (TJSC, Apelação n. 0300666-32.2017.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
Destarte, a inclusão de patrimônio da sociedade em ação de divórcio na qual figuram consortes sócios é situação que descontina efetiva confusão patrimonial, porquanto a cisão patrimonial jurídica, formalizada a par da personalidade ostentada pela pessoa jurídica, não se coaduna com a realidade encontrada no contexto societário, no qual figuram como sócios os respectivos consortes que arrolaram bem da pessoa jurídica como próprios.
Assim, é de se acolher o incidente.
Pontue-se que o §1º do indigitado art. 50 preconiza que, "Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza" (sem grifos no original).
Da simples leitura da situação narrada, constata-se que esses elementos não estão concomitantemente presentes/indicados.
Veja-se, outrossim, que a invocada súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça tem aplicabilidade na seara da execução fiscal, em casos de redirecionamento do feito executivo fiscal (que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica), notadamente à vista da natureza do crédito perseguido.
Enfatize-se, ademais, que o pedido deve atender às novas previsões legais de direito material trazidas pela Lei 13.874/2019 que, além de dar nova redação ao caput do art. 50 do Código Civil, acrescentou-lhe os §§1º a 5º, disposições insculpidas, aliás, na trilha da exegese que, em certa medida, já promanava da doutrina e jurisprudência.
Saliente-se que estes pressupostos são aplicáveis para o caso de desconsideração levada a cabo sobre o influxo da teoria maior, a qual, aparentemente, dá suporte ao pleito da parte credora, e, certamente, serão ulteriormente examinados na hipótese de adequada instauração do incidente, desde que devidamente alinhado.
Confira-se o entendimento do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO COM INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA SÓCIA.ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE AO SEU INGRESSO NA SOCIEDADE.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO CIVIL.
SÓCIO ADMITIDO EM SOCIEDADE JÁ CONSTITUÍDA QUE NÃO SE EXIME DAS DÍVIDAS SOCIAIS ANTERIORES À ADMISSÃO.DECISÃO FUNDAMENTADA NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E NA POSTERIOR INCLUSÃO DE NOVOS SÓCIOS.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO ABUSO DE DIREITO OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ART. 50 DO CC.
PROVAS INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO."A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (STJ, AgRg no REsp n. 1.173.067/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12-6-2012).HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
AFASTAMENTO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009431-95.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2021- sem grifos no original).
No vertente caso, há ndicação de fato específico que caracteriza a hipótese em comento, apontando a existência de confusão patrimonial, como disciplina o Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)(sem grifos no original) Para além do inciso II supra, a cláusula aberta do inciso III também autoriza a alocação do caso no dispositivo.
Diante deste contexto, é de se autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença em trâmite. 1.
Dessarte, DEFIRO o pedido formulado neste incidente e AUTORIZO sejam os sócios PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS e SIMONE SCHUTTER DOS SANTOS no polo passivo do cumprimento de sentença que tramita sob nº 0302812-43.2018.8.24.0041.
INT. 1.1.
Consigno, por oportuno, que descabe condenação em honorários de sucumbência no caso, porquanto, "Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente".(AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021, grifei). 1.2.
Requisite-se o pagamento dos honorários arbitrados à curadora nomeada, considerando eventual atualização da respectiva tabela. 2. Arcarão os suscitados com eventuais custas relativas ao presente incidente. 3.
Imutável, traslade-se cópia para os autos principais e, inexistentes outras pendências, arquive-se. -
18/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/06/2024
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18/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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18/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/06/2024
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18/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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18/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:49
Decisão interlocutória
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23/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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16/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 09:51
Juntada de Petição
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24/01/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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05/12/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 18:50
Despacho
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04/12/2023 18:43
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:56
Juntada de Petição
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30/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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05/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/10/2023 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 07/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/11/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001186-35.2022.8.24.0041/SC REQUERENTE: ESQUADRIAS DE FERRO ALBINO LTDA REQUERIDO: GTM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: SIMONE SCHUTTER DOS SANTOS EDITAL Nº 310049751897 JUIZ DO PROCESSO: Fernando Orestes Rigoni - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): SIMONE SCHUTTER DOS SANTOS, CPF: *08.***.*42-76, endereço: Rua XV de Novembro, 169 - Centro - 83880000 Rio Negro - PR; Rua Franciele de Souza Mendes, 34, Nossa Senhora de Fatima, Penha/SC - 88385000; Marcílio Dias, 161, Centro, Balneário Piçarras/SC - 88380000 (Residencial).
Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
04/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/10/2023
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04/10/2023 14:35
Expedição de Edital - citação
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03/07/2023 20:39
Juntada de Petição
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29/06/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/06/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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22/06/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:32
Decisão interlocutória
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19/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
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16/06/2023 15:19
Juntada de Petição
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16/06/2023 14:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 69
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13/06/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: NAIR HARDT
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12/06/2023 13:24
Expedição de Mandado - PCXCEMAN
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23/05/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/05/2023 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/05/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5574025, Subguia 2910510 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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15/05/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 18:27
Despacho
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15/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:15
Juntada de Petição
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11/05/2023 12:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5574025, Subguia 2910510
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11/05/2023 12:08
Juntada - Guia Gerada - ESQUADRIAS DE FERRO ALBINO LTDA - Guia 5574025 - R$ 13,89
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11/05/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/04/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 17:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
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01/03/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: LEONARDO HARTMANN
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23/02/2023 12:30
Expedição de Mandado
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22/02/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/02/2023 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4979833, Subguia 2655022 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,00
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17/02/2023 10:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4979833, Subguia 2655022
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17/02/2023 10:52
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4979833, Subguia 2615674
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/02/2023 15:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4979833, Subguia 2615674
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06/02/2023 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2023 14:02
Juntada - Guia Gerada - ESQUADRIAS DE FERRO ALBINO LTDA - Guia 4979833 - R$ 34,00
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26/09/2022 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/09/2022 14:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4220176, Subguia 2242101 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
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19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2022 14:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4220176, Subguia 2242101
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09/09/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 17:52
Juntada - Guia Gerada - ESQUADRIAS DE FERRO ALBINO LTDA - Guia 4220176 - R$ 32,88
-
09/09/2022 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/09/2022 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/09/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:51
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
06/09/2022 16:06
Despacho
-
22/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/08/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 18:18
Despacho
-
20/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/07/2022 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/07/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
20/06/2022 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2022 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
15/06/2022 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
15/06/2022 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
14/06/2022 17:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3621070, Subguia 1946396 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 57,51
-
13/06/2022 14:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2022 13:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/06/2022 13:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/06/2022 14:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3621070, Subguia 1946396
-
02/06/2022 14:41
Juntada - Guia Gerada - ESQUADRIAS DE FERRO ALBINO LTDA - Guia 3621070 - R$ 57,51
-
02/06/2022 14:39
Juntada de Petição
-
02/06/2022 14:33
Juntada de Petição
-
01/06/2022 18:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/06/2022 18:12
Expedição de ofício - 2 cartas
-
31/03/2022 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/03/2022 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3193202, Subguia 1737091 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 87,36
-
27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/03/2022 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3193202, Subguia 1737091
-
17/03/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 12:37
Juntada - Guia Gerada - ESQUADRIAS DE FERRO ALBINO LTDA - Guia 3193202 - R$ 87,36
-
17/03/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE SCHUTTER DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/03/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/03/2022 20:17
Distribuído por dependência - Número: 03028124320188240041/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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