TJSC - 5112884-90.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Embargos de Terceiro Cível Nº 5112884-90.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
 
 MAURO ANTONIO PROPODOLSKI opôs embargos de terceiro contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., para alegar, em síntese, que é o atual proprietário do veículo de placa RMP5F04, o qual é objeto da ação de busca e apreensão relacionada.
 
 Requereu, assim, a tutela de urgência a fim de suspender os atos de constrição e, ao final, ser mantido na posse do referido bem. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Consoante prevê o Código de Processo Civil: Art. 674.
 
 Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
 
 O embargante não é parte na ação de execução relacionada e afirma ser proprietário do veículo objeto da ação de busca e apreensão relacionada, portanto cabível a oposição de embargos de terceiro.
 
 Ademais, o art. 678 do mesmo diploma legal dispõe sobre os elementos necessários à suspensão das medidas constritivas: Art. 678.
 
 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
 
 Na espécie, numa primeira análise, o quadro probatório indica que o embargante adquiriu o veículo de placa RMP5F04 em 29/09/2023, oportunidade em que, no prontuário do veículo, não havia restrição registrada em face da instituição financeira embargada.
 
 Nesse sentido, colhe-se: EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA EMBARGADA.ALEGADA A NECESSIDADE DE MANEJO DE OPOSIÇÃO AO INVÉS DOS PRESENTES EMBARGOS.
 
 MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO.
 
 CONHECIMENTO OBSTADO.PRETENSA DEVOLUÇÃO DO BEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, DEVEDOR FIDUCIANTE.
 
 AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, BEM COMO NO SISTEMA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL.
 
 BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DERRUÍDA.
 
 INOPONIBILIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXISTENTE.
 
 OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 92 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Não há falar que se encontra derruída a boa-fé do terceiro adquirente quando ausente qualquer ato hábil a dar publicidade acerca da existência da alienação fiduciária, como a anotação do gravame no certificado de registro e licenciamento de veículo ou no sistema de Departamento de Trânsito Estadual.(...) (TJSC, Apelação n. 0301050-16.2016.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2022).
 
 Assim, dos argumentos deduzidos na inicial e do substrato documental trazido aos autos, verifica-se que, ao menos nessa fase inicial da marcha procedimental, há probabilidade de sucesso do pleito manejado pela parte, o que justifica, por cautela, a concessão da tutela de urgência.
 
 Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão da medida liminar de busca e apreensão deferida nos autos n. 5032056-44.2024.8.24.0930.
 
 Promova-se o imediato levantamento da restrição Renajud que recaiu sobre o veículo de placa RMP5F04.
 
 CITE-SE a parte embargada, na pessoa do procurador constituído na execução, para, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, conforme artigos 677, § 3o, e 679, ambos do CPC.
 
 Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação relacionada.
 
 Intime-se e cumpra-se.
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                                            03/09/2025 18:08 Juntada de Consulta Renajud 
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                                            03/09/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            02/09/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 16:46 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5032056-44.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 7 
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                                            02/09/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Embargos de Terceiro Cível Nº 5112884-90.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MAURO ANTONIO PROPODOLSKIADVOGADO(A): EVANDRO FABIO ZUCH (OAB RS054538) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
 
 MAURO ANTONIO PROPODOLSKI opôs embargos de terceiro contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., para alegar, em síntese, que é o atual proprietário do veículo de placa RMP5F04, o qual é objeto da ação de busca e apreensão relacionada.
 
 Requereu, assim, a tutela de urgência a fim de suspender os atos de constrição e, ao final, ser mantido na posse do referido bem. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Consoante prevê o Código de Processo Civil: Art. 674.
 
 Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
 
 O embargante não é parte na ação de execução relacionada e afirma ser proprietário do veículo objeto da ação de busca e apreensão relacionada, portanto cabível a oposição de embargos de terceiro.
 
 Ademais, o art. 678 do mesmo diploma legal dispõe sobre os elementos necessários à suspensão das medidas constritivas: Art. 678.
 
 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
 
 Na espécie, numa primeira análise, o quadro probatório indica que o embargante adquiriu o veículo de placa RMP5F04 em 29/09/2023, oportunidade em que, no prontuário do veículo, não havia restrição registrada em face da instituição financeira embargada.
 
 Nesse sentido, colhe-se: EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA EMBARGADA.ALEGADA A NECESSIDADE DE MANEJO DE OPOSIÇÃO AO INVÉS DOS PRESENTES EMBARGOS.
 
 MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO.
 
 CONHECIMENTO OBSTADO.PRETENSA DEVOLUÇÃO DO BEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, DEVEDOR FIDUCIANTE.
 
 AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, BEM COMO NO SISTEMA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL.
 
 BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DERRUÍDA.
 
 INOPONIBILIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXISTENTE.
 
 OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 92 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Não há falar que se encontra derruída a boa-fé do terceiro adquirente quando ausente qualquer ato hábil a dar publicidade acerca da existência da alienação fiduciária, como a anotação do gravame no certificado de registro e licenciamento de veículo ou no sistema de Departamento de Trânsito Estadual.(...) (TJSC, Apelação n. 0301050-16.2016.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2022).
 
 Assim, dos argumentos deduzidos na inicial e do substrato documental trazido aos autos, verifica-se que, ao menos nessa fase inicial da marcha procedimental, há probabilidade de sucesso do pleito manejado pela parte, o que justifica, por cautela, a concessão da tutela de urgência.
 
 Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão da medida liminar de busca e apreensão deferida nos autos n. 5032056-44.2024.8.24.0930.
 
 Promova-se o imediato levantamento da restrição Renajud que recaiu sobre o veículo de placa RMP5F04.
 
 CITE-SE a parte embargada, na pessoa do procurador constituído na execução, para, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, conforme artigos 677, § 3o, e 679, ambos do CPC.
 
 Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação relacionada.
 
 Intime-se e cumpra-se.
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                                            01/09/2025 17:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            01/09/2025 17:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            01/09/2025 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 16:31 Concedida a tutela provisória 
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                                            20/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5112884-90.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/08/2025.
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                                            18/08/2025 21:18 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 21:18 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11154662, Subguia 5845630 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.305,96 
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                                            18/08/2025 21:07 Link para pagamento - Guia: 11154662, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5845630&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5845630</a> 
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                                            18/08/2025 21:07 Juntada - Guia Gerada - MAURO ANTONIO PROPODOLSKI - Guia 11154662 - R$ 1.305,96 
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                                            18/08/2025 21:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/08/2025 21:07 Distribuído por dependência - Número: 50320564420248240930/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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