TJSC - 5009090-73.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/08/2025 14:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009090-73.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: SA CONSTRUCAO CIVIL E PINTURAS EIRELIADVOGADO(A): JOAO LUIS LUCAS (OAB SC058544)EXECUTADO: OTONONIEL FAVAROADVOGADO(A): CLERISTON VALENTINI (OAB SC027754) DESPACHO/DECISÃO Da impenhorabilidade dos valores bloqueados A parte executada arguiu a impenhorabilidade da quantia bloqueada junto às contas bancárias de sua titularidade, sob o fundamento de serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. É certo que o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, preconiza que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...].
O pedido de impenhorabilidade, contudo, não deve ser acolhido.
Veja-se que com o pedido (EVENTO 56) não aportou um único documento que comprove que os valores bloqueados são necessários para sua subsistência.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de estender o caráter de impenhorabilidade para verba poupada de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente ou em fundos de investimentos.
Contudo, para se revestir como impenhorável, o executado deve comprovar a finalidade exclusiva de poupá-la, já que o objetivo principal é dar condições do devedor viver dignamente.
No caso, contudo, não aportou ao feito qualquer prova no sentido de que o devedor utilizava a conta bancária onde ocorreu a constrição com a nítida finalidade de poupar, o que, por consequência, impede o reconhecimento da impenhorabilidade.
Como dito anteriormente, com as alegações não aportaram um comprovante sequer.
Veja-se: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL.
AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES CONEXAS JULGADAS EM SENTENÇA ÚNICA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTE: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA.
SENTENÇA UNA.
RECURSOS DA CONSTRUTORA.
ADMISSIBILIDADE. (I) PLEITO, VERTIDO EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS.
INVOCADO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE NÃO SE OPERA ENTRE PROCESSOS DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO EM CADA AÇÃO.
CONEXÃO QUE AUTORIZARIA, OUTROSSIM, AVIAMENTO DE UM ÚNICO INCONFORMISMO PARA AMBOS OS FEITOS.
FACULDADE DA PARTE.
IRREGULARIDADE INEXISTENTE. [...]" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300914-37.2016.8.24.0082, DA CAPITAL - CONTINENTE, REL.
DES.
ANDRÉ LUIZ DACOL, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 09-10-2018)".
PRELIMINAR.
RECORRENTES QUE SUSTENTAM A IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0300560-05.2019.8.24.0018, EM RAZÃO DO MONTANTE SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC).
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PENHORA EM CONTA POUPANÇA OU DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POUPAR.
ADEMAIS, NÃO COMPROVADO QUE O VALOR BLOQUEADO TENHA ORIGEM SALARIAL.
PRECEDENTES: 1) "[...] SEM PROVA DO INTENTO DE FORMAR-SE RESERVA FINANCEIRA (POUPANÇA) MESMO NA CONTA CORRENTE, PREVALECE A PENHORA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4003590-73.2020.8.24.0000, REL.
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 18-06-2020)". 2) "A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE RITOS PODE SER ESTENDIDA AOS VALORES, INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE À FORMAÇÃO DE POUPANÇA" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4003628-90.2017.8.24.0000, REL.
FERNANDO CARIONI, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-08-2018).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003172-84.2021.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, MINHA RELATORIA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 27-05-2021)". [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0305974-18.2018.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 19-07-2022).
Entendimento diverso, ressalta-se, impediria a satisfação dos créditos perseguidos pelos credores, em especial no âmbito dos Juizados Especiais, cujo teto de alçada é o montante de 40 (quarenta) salários mínimos.
Partindo-se da premissa de que o ônus da impenhorabilidade recai sobre o devedor, percebemos que este se limitou a aduzir seu direito, sem contudo, comprová-lo.
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr.: A satisfação do crédito é o objetivo primordial da execução, que corre no interesse do exequente.
Sempre que os ganhos do executado ultrapassarem um valor que, no caso concreto, se revele como mínimo necessário à subsistência do executado, não há razão para que não se proceda à penhora do excedente.A nosso ver, portanto, a adequada interpretação do referido dispositivo é a seguinte: o § 2º do art. 833 consagra duas hipóteses: tanto uma penhorabilidade plena (acima da alçada ali indicada), quanto uma impenhorabilidade relativa (excepcional possibilidade de penhora de valor inferior à alçada).
Em outras palavras, a parcela da remuneração que superar 50 salários mínimos é plenamente penhorável, ao passo que a quantia abaixo desse valor é, em regra, relativamente impenhorável, podendo, contudo, ser excepcionalmente penhorada, mediante decisão analiticamente fundamentada, à luz dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do exequente. (in Novo CPC doutrina selecionada: execução.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 623).
Acrescenta Daniel Amorim Assumpção Neves: A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde. (in Manual de Direito Processual Civil. 9ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.141).
Ou seja, a finalidade da norma é assegurar os meios de subsistência do devedor e de sua família, respeitando-se o mínimo essencial, a dignidade da pessoa humana e demais direitos fundamentais elencados no nosso ordenamento jurídico.
Não significa, porém, que deve o exequente ficar em total desamparo pelo simples fato da verba ser proveniente de salário, poupança ou fundo de investimento (afinal, de onde mais seria proveniente os ganhos financeiros de uma pessoa comum?).
Também a parte credora tem garantido o direito de perseguir os valores que lhe são devidos.
Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7.
Recurso não provido. (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 3-10-18, DJe 16-10-2018).
Cabe ao executado indicar que os valores bloqueados são impenhoráveis e, consequentemente, é seu o ônus em comprovar o bloqueio, bem como a impenhorabilidade do montante.
Assim, diante do acima exposto RECONHEÇO a penhorabilidade das quantias bloqueadas.
Da liberação do valor Ainda que não opostos embargos à execução por parte do executado, direito este que nasce apenas quando garantido integralmente o Juízo, verifica-se, no caso em análise, que o executado mesmo intimado, nenhuma insurgência apresentou acerca do montante bloqueado, nem tampouco qualquer elemento que impeça a credora de realizar o levantamento do respectivo valor.
Dessa forma considerando que a execução é procedimento que deve buscar a satisfação do crédito, ainda que parcial, diante do princípio da efetividade, e, principalmente, a constante inércia do executado, preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará para liberação do total em favor do credor, assim que indicados os dados.
Ressalto, por fim, que em caso de provimento de eventuais embargos à execução, referida quantia deverá ser devolvida, devidamente corrigida, sob pena de reconhecimento de enriquecimento indevido.
Do impulso ao presente feito Inicialmente, o pedido de EVENTO 54 deve ser indeferido.
No caso, o veículo BMW/320I, placas GGL4D16, consoante documento evento 42, RENAJUD2, possui intenção de venda à terceiro registrado perante o DETRAN/SC.
Pretendendo a constrição, deverá comprovar que o bem permanece na posse e propriedade do devedor.
Assim, INDEFIRO o pleito.
Atente-se a parte ao documento evento 44, INCRESSIS1, bem como ao inteiro teor da decisão de EVENTO 35.
Por fim, a parte exequente deverá juntar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias: a) o valor atualizado do débito; b) cópia da matrícula atualizada de eventual bem imóvel, indicando a respectiva localização a fim de que possa ser expedido eventual mandado de penhora e avaliação; c) certidão sobre eventual existência de veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação da tabela FIPE ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, demonstrando a cotação de mercado para fins de avaliação, conforme permitido pelo inciso IV do artigo 871 do CPC, bem como, indicando a localização do bem; d) os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento; e) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual de eventual ação, sob pena de indeferimento.
Ressalto que não será concedido novo prazo para indicação de bens em nome do devedor, uma vez que a execução se move pelo seu maior interessado, o credor, de modo que incumbe a este diligenciar acerca de bens passíveis de penhora a fim de satisfazer o débito exequendo.
No caso de ausência de indicação de bens passíveis de penhora o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
12/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:36
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
06/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
06/08/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
05/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'Impugnação SISBAJUD' para 'Pedido de Impenhorabilidade de Bens'
-
04/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/08/2025 09:16
Juntada de Petição
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04/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073802586. Valor transferido: R$ 3.561,25
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28/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073802594. Valor transferido: R$ 13,04
-
28/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073802560. Valor transferido: R$ 135,99
-
28/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073802578. Valor transferido: R$ 88,83
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28/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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25/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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24/07/2025 17:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:20
Juntada de Restrição Renajud
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24/07/2025 17:18
Juntada de Consulta Renajud
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24/07/2025 17:11
Juntada de Consulta Renajud
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24/07/2025 16:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC058049
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24/07/2025 16:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC053967
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24/07/2025 12:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02JC
-
24/07/2025 12:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OTONONIEL FAVARO)
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24/07/2025 10:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/07/2025 17:50
Remetidos os Autos - CCO02JC -> FNSCONV
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03/07/2025 17:50
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
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04/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/06/2025 18:20:35)
-
02/06/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/06/2025 18:20:35)
-
30/05/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/05/2025 13:17:21)
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12/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/04/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/04/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 15:11
Determinada a intimação
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03/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 09:14
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 04/07/2023
-
29/03/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SA CONSTRUCAO CIVIL E PINTURAS EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/03/2025 09:14
Distribuído por dependência - Número: 50102224420208240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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