TJSC - 5054864-09.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5054864-09.2025.8.24.0930/SCAUTOR: CATUANA SANTOS SCHUMANNADVOGADO(A): FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)SENTENÇADo exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5054864-09.2025.8.24.0930/SCAUTOR: CATUANA SANTOS SCHUMANNADVOGADO(A): FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada na forma a seguir: Informação Valor Data do contrato 21/10/2024 Série temporal 25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Taxa mensal contratada (% a.m.) 21,00% a.m.
Taxa do BACEN (% a.m.) 5,82% a.m. b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos monitórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
02/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 03:07
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5054864-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CATUANA SANTOS SCHUMANNADVOGADO(A): FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
07/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 09:51
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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23/07/2025 14:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/07/2025 14:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/07/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CATUANA SANTOS SCHUMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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11/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:01
Determinada a citação
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10/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:21
Despacho
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15/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CATUANA SANTOS SCHUMANN. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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