TJSC - 5003326-91.2025.8.24.0508
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Gaspar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003326-91.2025.8.24.0508/SC RÉU: ALEXANDRO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS BELINO (OAB SC061720) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da resposta à acusação e manutenção do recebimento da denúncia Em atenção ao art. 397 do Código de Processo Penal, analisando a defesa preliminar oferecida não verifico causa manifesta de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, constituindo o fato narrado na denúncia, em tese, infração penal. Do mesmo modo, inexiste causa de extinção da punibilidade do agente e não há exceções a apreciar (CPP, art. 396-A, § 1º).
Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO o recebimento da denúncia. 2.
Da designação de audiência de instrução e julgamento DESIGNO o dia 02/10/2025, às 16h, para a realização da audiência de instrução, que será realizada na forma presencial, nos termos da Resolução Conjunta GP n. 10, de 17/5/2022.
Tendo em vista ausência de disponibilidade de sala passiva na unidade prisional, o réu deverá ser apresentado presencialmente na sala de audiências do 6º andar do Fórum da Comarca de Gaspar/SC.
Caso a Unidade Prisional comunique nos autos a disponibilização de sala passiva, desde logo, fica AUTORIZADA a participação remota do acusado.
As testemunhas arroladas pela Defesa residem na Comarca de Gaspar, razão pela qual deverão ser intimadas para comparecimento presencial, sob pena de condução coercitiva, ficando indeferido, por conseguinte o pedido de oitiva remota, pois não comprovada excepcionalidade que justifique a medida.
Fica facultado ao Ministério Público e aos Defensores a participação por videoconferência, mediante prévio peticionamento nos autos, sendo o caso, fica o cartório criminal autorizado a gerar e enviar o link da videoconferência, independente de novo despacho, vedado expressamente ao cartório, ao Ministério Público e aos Advogados o envio do link às testemunhas e ao acusado.
Quanto ao acusado solto, fica facultada a participação em conjunto com o advogado. Do contrário, deverá comparecer presencialmente.
Para a realização do ato: I) Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas, devendo constar no mandado do acusado a advertência do art. 367 do Código de Processo Penal e no mandado das testemunhas as advertências dos art. 206, 218 e 219 do Código de Processo Penal.
As testemunhas deverão ser intimadas para comparecimento presencial no Fórum desta Comarca ou da Comarca em que residem, o que for o caso, mediante o agendamento de sala passiva.
II) As testemunhas que sejam servidores públicos deverão ser requisitadas ao seu superior imediato, que deverá providenciar o comparecimento.
Ainda, fica facultado o comparecimento dos Policiais, Civis ou Militares, de forma remota, caso em que o Batalhão ou a Delegacia deverá comunicar previamente no processo número de telefone com whatsapp da testemunha para envio do link de acesso à sala de audiência. Faça-se constar no mandado que os agentes públicos deverão ingressar no link com aparelho compatível e boa conexão de internet, sob pena de determinação de comparecimento presencial. III) Em se tratando de réu preso deverá ser requisitado para acompanhamento da audiência na sala passiva da unidade prisional na qual estiver custodiado.
Caso não haja horário disponível em sala passiva, deverá ser requisitado para comparecimento presencial, independente de novo despacho.
Ainda, o réu preso poderá ser ouvido na presença de seu(s) defensor(es) no local em que estiver(em) recolhido(s), ficando a critério do advogado comparecer ao referido local no dia acima aprazado. Preso ou solto, será assegurado ao acusado o direito de entrevista prévia com o seu defensor.
IV) Encerrada a instrução, as partes DEVERÃO apresentar alegações finais orais, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal. V) Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s). 3. Tudo cumprido, aguarde-se o ato aprazado em localizador próprio. -
05/09/2025 12:21
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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24/08/2025 23:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 22/08/2025
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22/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003326-91.2025.8.24.0508/SC RÉU: ALEXANDRO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS BELINO (OAB SC061720) DESPACHO/DECISÃO 1.
Do recebimento da denúncia I.
Recebo a denúncia, pois presentes os pressupostos processuais, as condições para o exercício da ação penal e a justa causa para sua deflagração, consoante elementos de convicção constantes no inquérito policial n. 5003066-14.2025.8.24.0508, processo relacionado. Certifiquem-se os antecedentes criminais da(s) pessoas denunciada(s).
Caso haja em eventual inquérito apenso certificação após os fatos objeto da denúncia, necessário apenas o traslado.
Ainda, apresentada certificação diretamente pelo Ministério Público, de igual modo após a data dos fatos objeto da denúncia, fica dispensada nova certificação. II.
Inicialmente, necessário o traslado para estes autos das provas não repetíveis produzidas no inquérito policial relacionado a estes autos. Portanto, PROVIDENCIE o cartório o traslado do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão (fls. 6-13 e 15, doc. 4, ev. 1); termo de audiência de custódia (doc. 12, ev. 1); boletim de ocorrência (doc. 23, ev. 40).
Atente-se o cartório que salvo evidente erro material no tocante à indicação das folhas, caso em que deverá ser anexada a peça correta, não deverão ser trasladadas para estes autos outras peças do inquérito, além daquelas acima determinadas, assegurando-se a autonomia do processo penal.
III. Cumprido o item II, CITE(M)-SE, pessoalmente, a(s) pessoa(s) denunciada(s) para oferecer(em) resposta, por escrito e no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, ciente de que a resposta deverá ser apresentada por advogado. No mandado deverá constar: a) Que se não tiver(em) condições de contratar(em) defensor, deverá(ão) informar tal situação ao Oficial de Justiça no momento da citação e solicitar a nomeação de assistente judiciário, o que deverá ser certificado pelo meirinho.
Além disso, o Oficial de Justiça deverá solicitar à(s) pessoa(s) citada(s) número de telefone para contato, o que deverá ser certificado, procedendo o cartório à atualização do cadastro da parte no sistema.
Expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, se for o caso. b) Que o rol de testemunhas deverá ser acompanhado dos respectivos números de telefone, preferencialmente com o aplicativo whatsapp e/ou endereço eletrônico (e-mail) das testemunhas, advogados e da parte ré (caso solta), a fim de viabilizar a intimação.
IV. Se decorrido o prazo sem constituição de defensor e/ou sem apresentação de resposta e/ou havendo requerimento para nomeação, o cartório deverá efetuar a NOMEAÇÃO de advogado para atuar na defesa do interesse da(s) pessoa(s) denunciada(s), sendo o caso, um defensor para cada parte, observado o sistema implementado pelo egrégio Tribunal de Justiça. Atente-se o cartório que, havendo defensor constituídos nos autos, previamente à nomeação deverá ser cumprido o item CR7 da Portaria Administrativa Unificada deste Juízo (intimação pessoal do acusado acerca da inércia, com a advertência de nomeação de advogado pelo Juízo). O/A(s) defensor/a(es/as) nomeado/a(s) deverá(ão) exarar o aceite à nomeação exclusivamente via sistema AJG, e não por petição nos autos, e a resposta à acusação deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, ciente de que em caso de inércia será nomeado defensor em substituição.
Eventual recusa deverá ser comunicada nos autos, no prazo de 24 horas, sob pena de ser presumida a aceitação.
Não apresentada a resposta no prazo legal o cartório deverá providenciar a nomeação de defensor em SUBSTITUIÇÃO.
V. Se o/a acusado/a constituir advogado/a, o/a profissional deverá ser cadastrado/a também nos demais procedimentos relacionados, independente de novo despacho, bem como deverá ser intimado para apresentar resposta à acusação no prazo legal. VI.
INTIME-SE a Polícia Científica para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o laudo pericial da arma de fogo e das munições apreendidas, conforme requisitado no Ofício n. 56/2025/CPP (fl. 16, doc. 4, ev. 1, do IP relacionado).
Com a juntada, intimem-se as partes para ciência.
VII.
Tudo cumprido e certificado, encaminhem-se conclusos para os fins dos arts. 397 e 399 do Código de Processo Penal. -
20/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 15:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALEXANDRO SANTOS DA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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20/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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20/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: DANIELLA CARLA DE SOUZA
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20/08/2025 15:27
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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20/08/2025 15:25
Juntado(a)
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20/08/2025 15:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4896459 - ALEXANDRO SANTOS DA SILVA
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003326-91.2025.8.24.0508 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Gaspar na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 17:49
Juntada de Petição - ALEXANDRO SANTOS DA SILVA (SC061720 - LUCAS BELINO)
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19/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:17
Recebida a denúncia
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19/08/2025 16:15
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:43
Redistribuído por sorteio - (VRG01BNU01 para GPRCR01)
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18/08/2025 18:41
Distribuído por dependência - Número: 50030661420258240508/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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