TJSC - 5026218-39.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 18:20
Expedição de ofício - 1 carta
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27/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026218-39.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ALESSANDRO LUCAS BECCHIADVOGADO(A): EMILLY CAROLINE CARDOZO (OAB SC068882) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523 do CPC, atentando-se que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 – Fonaje e art. 55 da lei 9.099/95).
II - Havendo penhora ou garantia do Juízo, designe-se audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos à execução.
III – Não ocorrendo o pagamento e nem oferecimento de bens à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
IV - Destaco que na fase de cumprimento de sentença não há citação e que as intimações encaminhadas para o último endereço informado nos autos serão consideradas válidas, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
V - Decorrido o prazo assinalado no item I sem informação de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito e apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
Acaso a parte não possua procurador, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo.
Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 - Fonaje). -
26/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:10
Determinada a intimação
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25/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:05
Decisão interlocutória
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026218-39.2025.8.24.0008 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 17:41
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 25/07/2025
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07/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:41
Distribuído por dependência - Número: 50359706920248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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