TJSC - 5010963-34.2025.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010963-34.2025.8.24.0075/SC AUTOR: MARIA FERNANDA CANDIDO RODRIGUESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRAUN GARCIA (OAB SC013731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Maria Fernanda Cândido Rodrigues em face de Luizacred S.A., Itaú Unibanco S.A. e Magazine Luiza S.A., visando à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes em razão de débito oriundo de compra contestada, supostamente fraudulenta, realizada em 10/12/2024, parcelada em três vezes de R$ 116,34, conforme faturas acostadas no evento 1, FATURA8.
 
 A autora reconhece a contratação do cartão de crédito, impugnando apenas a compra mencionada, e informa que realizou reclamações administrativas por telefone e presencialmente, não dispondo de resposta formal das rés, o que atribui à ausência de colaboração das empresas. O art. 300 do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso, verifica-se que a autora buscou solução administrativa, tendo realizado reclamações por diversos canais, sem resposta formal das rés.
 
 A ausência de resposta não pode ser utilizada em seu desfavor, especialmente diante da hipossuficiência técnica e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Quanto ao perigo de dano, são notórios os prejuízos que a negativação causa à vida financeira de qualquer pessoa, dificultando o acesso a crédito, contratação de serviços e realização de negócios, além de expor o indivíduo a situações constrangedoras e limitar sua autonomia econômica.
 
 Ademais, a medida ora pleiteada é reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, poderá a ré reinscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
 
 Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o Cartório Judicial providencie, por meio do sistema SerasaJud, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito objeto da presente demanda (evento 1, COMP10). Intimem-se.
 
 Citem-se os réus, nos termos da Portaria 03/2018 deste Juízo.
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                                            05/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            01/09/2025 18:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 18:47 Determinada a intimação 
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                                            01/09/2025 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 19:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Petição Cível Nº 5010963-34.2025.8.24.0075/SC REQUERENTE: MARIA FERNANDA CANDIDO RODRIGUESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRAUN GARCIA (OAB SC013731) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça acerca do desfecho das reclamações administrativas relatadas na inicial (protocolos de ns. 20250589918890000 e 20252139760050000), mediante a juntada da documentação pertinente.
 
 Na sequência, retornem os autos conclusos, para apreciação do pleito de tutela provisória de urgência.
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                                            20/08/2025 15:48 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            20/08/2025 00:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 00:05 Determinada a intimação 
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                                            20/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5010963-34.2025.8.24.0075 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão na data de 18/08/2025.
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                                            18/08/2025 21:28 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 21:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/08/2025 21:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA FERNANDA CANDIDO RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            18/08/2025 21:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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