TJSC - 5000037-34.2024.8.24.0073
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/09/2025 17:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11267204, Subguia 5910488 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.390,94
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02/09/2025 15:27
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TBO02CV -> DCJE
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02/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:58
Decisão interlocutória
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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01/09/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILGA SCHUMANN. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 17:57
Link para pagamento - Guia: 11267204, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5910488&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5910488</a>
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01/09/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - ARLINDO SCHUMANN - Guia 11267204 - R$ 1.390,94
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01/09/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLINDO SCHUMANN. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000037-34.2024.8.24.0073/SC AUTOR: ILGA SCHUMANNADVOGADO(A): JEAN FELIPE SCHUTZ (OAB SC012716)AUTOR: ARLINDO SCHUMANNADVOGADO(A): JEAN FELIPE SCHUTZ (OAB SC012716) DESPACHO/DECISÃO 1.
Os proprietários do imóvel usucapiendo, parte da matrícula n. 12.728 perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis de Timbó (evento 21, DOC3), são Siegfried Nass e Trautchen Nass, falecidos.
Ao polo ativo para juntar as respectivas certidões de óbito e promover a substituição por todos os sucessores, com a qualificação completa a fim de promover as citações.
Isso porque, em consulta ao Eproc, não foi encontrado inventário em curso e, assim, aparentemente, não há inventariante. 2.
Os documentos apresentados não demonstram que a parte autora é hipossuficiente economicamente ao ponto de não poder arcar com as despesas processuais.
O autor Arlindo encontra-se aposentado por tempo de contribuição, percebendo benefício mensal no importe de R$ 4.232,98 (evento 38, DOC2).
Por sua vez, a autora Ilga é aposentada por idade, recebendo benefício no valor de R$ 1.412,00 (evento 38, DOC3).
Outrossim, verifica-se a ausência da juntada das declarações de imposto de renda de ambos os autores.
Constata-se, portanto, o descumprimento da determinação de apresentação de documentos elucidativos quanto à alegada insuficiência financeira (evento 4, DOC1, item 1). Assim, a omissão quanto a parte dos documentos solicitados, bem como os indícios de que o patrimônio familiar é incompatível com a alegada carência de recursos, são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Ademais, não foram comprovadas despesas extraordinárias para o sustento, de modo que seja impossibilitado o pagamento de custas processuais.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
INTERLOCUTÓRIO NA ORIGEM QUE NEGOU GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS NECESSÁRIAS À SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O postulante do benefício da Justiça Gratuita que possuir qualquer espécie de fonte de rendimentos deve demonstrar de maneira inequívoca o comprometimento dessa renda com despesas necessárias à subsistência de seu núcleo familiar, bem como a impossibilidade de pagamento das taxas judiciais, ainda que de forma parcelada.Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, está o togado autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta.A solução de conflitos pelo Poder Judiciário é um serviço que gera dispêndio aos cofres públicos e, assim como qualquer outro prestado pela Administração, deve ser custeado por quem o aciona.
Por essa razão, a ideia de que a Justiça pode ser gratuita é um engano.
Na verdade, quando se concede o benefício a um jurisdicionado, os demais cidadãos subsidiam as despesas processuais daquele por meio dos impostos recolhidos obrigatoriamente, inclusive os contribuintes menos favorecidos economicamente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045013-88.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023) (grifei) Daí porque indefiro a justiça gratuita requerida e determino a sua intimação para recolher as custas processuais em 15 dias, ainda que de forma parcelada (máximo 3 prestações), sob pena de extinção.
Decorrido o prazo em branco, independente de nova conclusão, fica autorizado o cancelamento da distribuição.
Do contrário, recolhidas as custas, dê-se prosseguimento ao processo. -
07/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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07/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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07/08/2025 11:36
Gratuidade da justiça não concedida
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23/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIEGFRIED NASS. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRAUTCHEN NASS. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/06/2025 15:37
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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17/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/04/2025 17:12
Expedição de ofício - 2 cartas
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:58
Determinada a intimação
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16/01/2025 18:49
Conclusos para despacho
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/12/2024 17:54
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:53
Juntada de Petição
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01/10/2024 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/07/2024 18:53
Juntada de Petição
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/04/2024 17:58
Juntada de Petição
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/02/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 09:40
Determinada a intimação
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09/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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08/01/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLINDO SCHUMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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08/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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