TJSC - 5059489-63.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059489-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PRISCILA TORRES DE OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): BRUNA MANDELLI (OAB SC073090) DESPACHO/DECISÃO I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Priscila Torres de Oliveira Soares, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC, no bojo da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (autos n. 5043540-27.2025.8.24.0023), movida em face de Luiza Carla de Souza, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para viabilizar a transferência judicial da propriedade de veículo automotor.
A agravante aduz ter adquirido, de boa-fé, o veículo Chevrolet Classic LS, ano/modelo 2013/2014, cor prata, placas MKF-0F74, Renavam n. 547949022, mediante pagamento integral de R$ 18.000,00 - parte via transferência eletrônica (PIX) e parte em espécie.
Afirma encontrar-se na posse direta e exclusiva do bem, arcando com os encargos decorrentes do uso, manutenção e tributos incidentes.
Relata ter sido surpreendida, ao tentar regularizar a propriedade junto ao DETRAN, com a informação de que o automóvel se encontra registrado em nome de terceiro estranho à relação negocial - Donato Vanderlei Siqueira -, inexistindo vínculo direto entre este e a agravante.
Narra ter sido induzida em erro por indivíduo que se apresentou, em rede social, como cunhado da agravada, responsável pela negociação e entrega do veículo, cujos dados reais não foram identificados, constando apenas registros de conversas via Messenger e WhatsApp.
Alega que a negativa da tutela compromete gravemente sua rotina, por se tratar de bem essencial à sua mobilidade, especialmente por ser mãe e depender do veículo para exercer suas funções laborais como correspondente, bem como para cumprir obrigações acadêmicas.
Ressalta que, sem a regularização, fica impossibilitada de licenciar o automóvel, está sujeita a sanções administrativas e não pode realizar vistoria necessária à remoção de instalação antiga de GNV, impedindo a circulação legal do veículo.
Afirma estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, reforçando que a decisão recorrida, ao indeferir o pedido liminar, impõe-lhe riscos desproporcionais e compromete o exercício de direitos fundamentais. No tocante à legitimidade passiva, argumenta que, embora o veículo esteja atualmente registrado em nome de Donato Vanderlei Siqueira, é este o legitimado passivo perante o DETRAN e demais órgãos administrativos.
Sustenta que a ausência de transferência regular implica responsabilidade do proprietário registral, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para autorizar, desde logo, a transferência do veículo para seu nome, independentemente da assinatura do proprietário registral, e, ao final, o provimento definitivo do agravo, com a reforma da decisão interlocutória e concessão da tutela de urgência pleiteada na origem.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço.
Passo a decidir.
II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante.
Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo.
Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc.
I, do CPC).
Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente.
Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral.
Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível.
Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A.
Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466.
Superado o relatório, e com o respeito que se impõe à insurgência deduzida, antecipa-se que, em sede de cognição sumária própria da tutela provisória recursal, não se identificam, ao menos por ora, elementos hábeis a infirmar os fundamentos expostos pelo juízo de origem.
Pontuo que a decisão agravada encontra-se devidamente motivada, revelando-se suficiente para sustentar, nesta fase preliminar, a manutenção dos efeitos da medida impugnada, sem prejuízo de ulterior reanálise pelo órgão colegiado, por ocasião do julgamento definitivo do recurso: No caso dos autos, não se vislumbra o preenchimento de quaisquer dos requisitos.
Sobre a probabilidade do direito, saliento que, em primeiro lugar, a propriedade do automóvel pertence a terceiro que sequer integra o polo passivo da lide (1.8).
Além disso, o comprovante de transferência de valores também está no nome de outra pessoa, e não no nome da ré (1.9).
Outrossim, a autora afirma que já se encontra na posse do automóvel, de modo que também não se denota qualquer urgência ou perigo de dano quanto à mudança no registro da propriedade do bem.
Por fim, a medida postulada pela demandante é satisfativa e beira a irreversibilidade, de modo que a análise acerca de seu cabimento apenas terá lugar em sede de cognição exauriente.
Diante disso, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Sendo assim, não há como, ao menos nesta fase de cognição sumária dos fatos, aferir, com clareza e precisão, a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual se faz necessário manter o indeferimento da tutela até que se concretize o contraditório nos autos, oportunidade em que será possível analisar com segurança a possibilidade ou não do deferimento da medida almejada pelo agravante.
E, sendo assim, considerando que nesta análise perfunctória não houve a comprovação da probabilidade de provimento do recurso, desnecessário perquirir acerca do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto referidos requisitos devem ser cumpridos cumulativamente, ex vi dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Logo, o pedido de tutela de urgência recursal deve ser indeferido, sem implicar, por óbvio, qualquer prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste recurso.
III.
Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos. -
07/08/2025 11:40
Expedição de ofício - 1 carta
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07/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
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06/08/2025 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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31/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA TORRES DE OLIVEIRA SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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30/07/2025 18:13
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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30/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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30/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA TORRES DE OLIVEIRA SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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