TJSC - 5037532-86.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:31
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0011577-51.2019.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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02/09/2025 12:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0805064-10.2014.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 2267, 2268, 2269
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29/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5037532-86.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: ANDREAS RICHARD KELBERTADVOGADO(A): GABRIELA LUIZA DOS SANTOS DIAS (OAB SC075317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado por ANDREAS RICHARD KELBERT, tendo por objeto o valor de R$ 2.000,00, pago a título de fiança, em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva, nos autos n. 0805064-10.2014.8.24.0038.
Aduz, em síntese, que ante a ocorrência de prescrição, foi decretada extinta a punibilidade do réu, se fazendo necessária a restituição dos valores recolhidos a título de fiança, nos termos do art. 337, do CPP.
Intimado, Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (evento 8, PROMOÇÃO1). É o relato.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas é viável, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, quando não interessarem mais ao processo (art. 118, CPP) e não se tratarem de proveito ou de instrumento ilícito do crime (art. 91, II, 'a' e 'b', CP), desde que inexistente dúvida quanto a propriedade do requerente, que pode ser o lesado ou terceiro de boa-fé (art. 120, CPP).
No caso em análise, verifica-se que, conforme determinado na sentença de evento 588, SENT1, a punibilidade do requerente foi extinta em razão da ocorrência da prescrição.
Nesse sentido, o art. 337 do Código de Processo Penal determina: Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
Dessa forma, se faz necessária a restituição dos referidos valores pagos a título de fiança, devidamente atualizados.
Assim, também, já decidiu o TJSC: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE DETERMINA O PERDIMENTO DA FIANÇA.
INCONFORMISMO DA DEFESA.
PRETENSA RESTITUIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR IMPOSITIVA.
EXEGESE DO ART. 337 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5000608-96.2024.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 21-03-2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, defiro o pedido formulado por ANDREAS RICHARD KELBERT para restituição do valor de R$ 2.000,00 pago a título de fiança, devidamente corrigido, com fundamento no art. 337 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal originária.
Após, dê-se baixa definitiva. -
26/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:53
Decisão final em incidente deferido
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21/08/2025 17:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/08/2025 14:32
Determinada a intimação
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037532-86.2025.8.24.0038 distribuido para 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREAS RICHARD KELBERT. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 18:29
Distribuído por dependência - Número: 00115775120198240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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