TJSC - 5050902-80.2025.8.24.0023
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 23
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22/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5050902-80.2025.8.24.0023/SC AUTOR: JULIANE ANDRESSA DOS SANTOS TESTIADVOGADO(A): JULIANE ANDRESSA DOS SANTOS TESTI (OAB PR078270) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Pretende a parte demandante a concessão de tutela provisória de urgência, determinando a nulidade da transferência de veículo de sua propriedade para o nome de CARLOS EDUARDO ZEPSON, aventando que fora alvo de fraude constatada em processo criminal. Apreciando o petitório inicial apresentado e documentação respectiva, tenho como inviável o deferimento da tutela provisória pleiteada, porquanto inexistentes os requisitos de lei.
A pretensão da autora representa a concessão do próprio pedido principal, com a nulidade dos registros de transferência, esgotando o pleito em sede de cognição sumária. Embora demonstrada a fraude, não há provas do receio de dano ou risco ao andamento processual que respalde a concessão antecipada da nulidade.
Desse modo, em sede de cognição sumária e sem a observância do contraditório, não tem cabimento a concessão antecipada do direito pretendido pela parte autora. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. No que diz respeito a eventual benefício da justiça gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito da parte autora neste momento, vez que as custas e honorários somente são devidos em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido. Com eventual enquadramento legal, promova-se o cadastro da tramitação prioritária. CITE-SE.
Intime-se. - 
                                            
20/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNSNIFP01)
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19/08/2025 15:46
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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19/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:36
Terminativa - Declarada incompetência
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13/08/2025 18:24
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050902-80.2025.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 07/08/2025. - 
                                            
08/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:19
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:16
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: Procedimento Comum Cível
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08/08/2025 14:16
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Licenciamento de Veículo
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07/08/2025 17:15
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANE ANDRESSA DOS SANTOS TESTI. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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