TJSC - 5027616-21.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027616-21.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MATEUS ROBERTO RIBEIROADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO A Lei nº 14.331/2022, com vigência na data de sua publicação (05.05.2022), procedeu a modificações, dentre outras, nas Leis nº 13.876/2019 e 8.213/1991, que tratam, respectivamente, de honorários periciais em ações em que figure como parte o INSS, e do plano de benefícios da Previdência Social.
Com relação à Lei nº 8.213/1991, houve o acréscimo do art. 129-A, que passou a prever: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) A petição inicial não preenche os requisitos indicados acima e/ou não fora instruída com os documentos essenciais elencados.
Conforme narrativa dos autos, constante sobretudo na exordial (evento 1, INIC1), o acidente teria ocorrido na data de 18/02/2008 (p. 4), e o autor exercia a função de empregado doméstico (p. 7).
Em outros pontos, indica que o demandante era empregado da empresa Arael Kuhnen & Cia Ltda., afirmando ter sofrido acidente durante a sua função, tendo sito atingido por um objeto cortante em seu pé. Cabe registrar, ainda, que conforme a lei vigente na época dos fatos, o autor, como empregado doméstico, sequer poderia ser vítima de acidente de trabalho, porquanto o art. 19 da lei 8.213/1991, em sua redação originária, previa que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Portanto, segundo a lei que vigorava na época do infortúnio aqui em questão, o autor, enquanto empregado doméstico, não fazia parte do rol de segurados que poderiam sofrer acidente de trabalho. Destarte, com base no princípio da irretroatividade normativa, que determina a aplicação da legislação vigente na época dos fatos (tempus regit actum), registra-se que a redação da lei nº 8.213/1991 aplicável ao presente caso é aquela prevista pelo texto originário e alterações conferidas pela lei nº 9.032/1995, que não permitiam a percepção do auxílio-acidente aos empregados domésticos. Neste sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
INFORTUNÍSTICA.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE INFORTÚNIO OCORRIDO NO ANO 2000.
SEGURADO FILIADO À PREVIDÊNCIA NA QUALIDADE DE EMPREGADO DOMÉSTICO.
CATEGORIA QUE SOMENTE PASSOU A TER DIREITO AO BENEFÍCIO PERMANENTE EM 2015, COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 150.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL.Até a edição da Lei Complementar n. 150/15, o empregado doméstico não era contemplado no rol do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
Assim, somente possuíam direito ao auxílio-acidente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. (TJSC, Apelação n. 0301740-35.2015.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021).
Ademais, constatam-se ainda nos autos, outras atividades profissionais dispostas pela parte autora, portanto, haja visto o contexto enfático demonstrado, faz-se necessário, uma vez que não constam inclusive anexados, o saneamento das seguintes pendências: Deverá a parte autora indicar qual era a sua função na época do acidente, já aquela indicada na inicial não lhe daria direito ao recebimento da benesse acidentária. Juntar comprovante de residência da parte autora (conforme art. 320, da Lei nº 13.105 de 2015 - Código de Processo Civil). No caso de constar o nome de pessoa diversa, igualmente, junte declaração de convivência no endereço indicado ou outro comprovante que ateste que ali reside.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, apresentando nos autos as informações e documentos acima indicados e destacados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Apresentada a emenda/complementação ou decorrido o prazo, voltem conclusos, com urgência.
Cumpra-se. -
22/08/2025 07:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:41
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027616-21.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS ROBERTO RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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