TJSC - 5013864-83.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 23:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 47 Justiça gratuita: Deferida
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27/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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14/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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13/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:51
Decisão interlocutória
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13/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:02
Expedição de ofício - 1 carta
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013864-83.2024.8.24.0018/SCAUTOR: DOMINGA MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)SENTENÇA DISPOSITIVO Antes o exposto, forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos seguintes termos: a) declarar a nulidade do contrato e insubsistentes os débitos descritos na petição inicial perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, representados pelos documentos do evento 24, anexo 2; b) condenar a parte requerida, na devolução, à parte autora, de forma dobrada, dos respectivos valores indevidamente descontados, atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais1 - INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24. c) Diante da renúncia ao mandato (eventos 30 e 32), retifique-se o cadastro para excluir o nome dos procuradores da ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
A seguir, intime-se a parte ré pessoalmente para constituir novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a tutela de urgência, ainda, nos moldes do tópico retro.
Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral.
Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se. -
11/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 12:44
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 10:06
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/06/2025 11:26
Juntada de Petição
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19/05/2025 05:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:45
Juntada de Petição
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11/02/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/01/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/01/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 17:53
Juntada de Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:46
Despacho
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18/11/2024 06:28
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2024 01:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2024 10:27
Juntada de Petição
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24/05/2024 18:20
Expedição de ofício - 1 carta
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24/05/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGA MACHADO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/05/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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23/05/2024 18:01
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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23/05/2024 18:01
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGA MACHADO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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