TJSC - 5035440-09.2023.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035440-09.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: GILSON GUESSERADVOGADO(A): EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB SC010440) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora já tenha o CNJ liberado o acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), verifico que, até o momento, foram integradas àquele sistema apenas bases de dados que são de livre acesso à parte interessada - isto é, independentemente de intervenção judicial - e que pouco ou nada contribuem para a busca de ativos penhoráveis para além daquelas medidas já implementadas nos autos.
Diante desse panorama, ao menos por ora, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis. 3.
Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 4.
Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC. -
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035440-09.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: GILSON GUESSERADVOGADO(A): EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB SC010440) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, uma vez que a medida pleiteada não guarda relação com a satisfação do crédito, atingindo a órbita não patrimonial do devedor. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira a bem de seus interesses. 3. No silêncio, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 4.
Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC. -
03/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:57
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
13/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035440-09.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: GILSON GUESSERADVOGADO(A): EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB SC010440) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre seus interesses, requerendo as medidas constritivas cabíveis ou, ainda, indicar outros bens penhoráveis. Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, ficará suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). Decorrido o prazo supra, o processo será suspenso na forma do § 2º do art. 921 do CPC, consoante decisão anteriormente proferida. -
11/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 16:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE08CV
-
08/08/2025 16:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JACILDA DE SOUZA BARBOSA CARVALHO)
-
08/08/2025 11:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
04/07/2025 11:09
Remetidos os Autos - JVE08CV -> FNSCONV
-
04/07/2025 11:09
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
09/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:27
Determinada a intimação
-
21/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
05/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 11:23
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 70
-
13/03/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
13/03/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/03/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 19:12
Juntada de peças digitalizadas
-
10/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 15:53
Decisão interlocutória
-
07/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/03/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
06/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 16:27
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/12/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:44
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:45
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
05/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:17
Juntada de peças digitalizadas
-
01/11/2024 14:50
Decisão interlocutória
-
01/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 160,82
-
30/09/2024 14:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Daniel Radunz em 30/09/2024 14:06:02
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30/09/2024 09:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
20/09/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000019638328. Valor transferido: R$ 157,92
-
25/06/2024 13:45
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/06/2024 05:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE08CV
-
25/06/2024 05:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JACILDA DE SOUZA BARBOSA CARVALHO)
-
25/06/2024 04:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
15/05/2024 17:09
Remetidos os Autos - JVE08CV -> FNSCONV
-
15/05/2024 17:09
Decisão interlocutória
-
07/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/04/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/04/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2024 08:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 11/03/2024
-
15/02/2024 12:22
Alterado o assunto processual
-
31/01/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: BRUNA FLORENTINO ROSA
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18/01/2024 18:50
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
29/12/2023 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/11/2023 19:03
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 16:26
Determinada a intimação
-
30/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/11/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON GUESSER. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2023 15:50
Distribuído por dependência - Número: 50228486420228240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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