TJSC - 5003186-56.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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                                            05/09/2025 02:41 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5003186-56.2025.8.24.0282/SC AUTOR: ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): FABIO FRANCA SILVANO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Reivindicatória proposta por ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra NADIR SOUZA, objetivando reaver a posse do seu imóvel em razão dos atos de esbulho praticados pela parte ré.
 
 Valor da causa O art. 292, inciso IV do Código de Processo Civil prevê que o valor da causa, na ação de reivindicação, será "o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido".
 
 Ainda, havendo cumulação de pedidos, deve-se atentar à regra do art. 292, inciso VI do Código de Processo Civil, que dispõe que o valor da causa será "a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
 
 Da análise da narrativa fática, observa-se que a parte autora afirma que os atos de esbulho, pela parte requerida, ocorreram sobre o imóvel, porém, valorou a causa em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia essa que, sabidamente, não corresponde ao valor da avaliação da área objeto do pedido.
 
 Outrossim, formulou pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao tempo em que ocupou indevidamente os imóveis.
 
 Porém, deixou de valorar tal pedido.
 
 Ainda que se trate de pedido genérico, que dependa de liquidação de sentença para quantificação e da fixação de termo final das perdas e danos com eventual efetiva desocupação, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: [...] Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte mediante prestação jurisdicional.
 
 Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. [...] (STJ, AgInt no REsp 1969490 / AL, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/06/2022). (grifou-se).
 
 Assim, necessária a emenda da inicial para que a parte autora retifique o valor da causa, devendo constar o somatório do valor do imóvel e da quantia estimada em perdas e danos, bem como recolha as custas complementares à inicial.
 
 Da matrícula do(s) imóvel(eis) A ação reivindicatória é aquela utilizada pelo proprietário para exercitar seu direito real de propriedade, do qual decorre o direito de sequela, que é a faculdade de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou a detenha (CC, art. 1.228, caput). A concessão da tutela de urgência requerida depende do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A comprovação da probabilidade do direito, em demanda reivindicatória, fica condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a demonstração da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta do réu (TJSC, Apelação Cível n. 0000810-46.2012.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel.
 
 Des.
 
 Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2017).
 
 A comprovação da titularidade do domínio e da individualização da coisa, por sua vez, se dá pela apresentação de matrícula do imóvel.
 
 Da análise da documentação apresentada, verifica-se que houve apresentação da "matrícula mãe" do loteamento (evento 1, MATRIMÓVEL4), sendo, porém, necessária a apresentação de matrícula individualizada ou, caso não haja, de certidão circunstanciada do Registro de Imóveis que demonstre as averbações e registros relativos ao(s) respectivo(s) lote(s).
 
 Polo passivo Acerca da necessidade de citação do cônjuge ou convivente da parte requerida em ações que versem sobre direito real imobiliário, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 73.
 
 O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; [...] § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. (grifou-se).
 
 O requerente, porém, deixou de apresentar a qualificação da parte requerida.
 
 No entanto, caso seja casada/convivente, exceto se sob o regime de separação absoluta de bens, necessária a regularização do polo passivo, nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto: Desta feita, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial e cumpra as determinações acima indicadas, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I).
 
 Cumprido, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
 
 Não cumprido, conclusos para extinção.
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                                            03/09/2025 10:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 10:56 Decisão - Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/08/2025 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 15:19 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11126903, Subguia 5830038 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87 
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                                            18/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5003186-56.2025.8.24.0282 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna na data de 14/08/2025.
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                                            14/08/2025 13:27 Link para pagamento - Guia: 11126903, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5830038&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5830038</a> 
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                                            14/08/2025 13:27 Juntada - Guia Gerada - ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Guia 11126903 - R$ 355,87 
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                                            14/08/2025 13:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/08/2025 13:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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