TJSC - 5004645-36.2025.8.24.0010
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004645-36.2025.8.24.0010/SC AUTOR: ELISANGELA FERREIRA DE LIMAADVOGADO(A): DENISE DEMETRIO BECKER PACHECO (OAB SC069311) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 2. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em "ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de tutela provisória de urgência, busca e apreensão de veículo, restrição de circulação, e indenização por danos materiais e morais" proposta por ELISANGELA FERREIRA DE LIMA em face de ANDREZA DE ASSUNCAO ZAPELINI.
A autora alega ter realizado venda informal de motocicleta à ré, sem contrato escrito e sem transferência de titularidade, sob condição de uso exclusivo em área rural.
Contudo, o veículo passou a circular em áreas urbanas, gerando infrações de trânsito atribuídas à autora, que permanece como proprietária registral.
Aduz, ainda, que a ré intermediou a venda, recebeu valores via PIX, mas não revelou a identidade do comprador. Pede, liminarmente: (a) o imediato bloqueio da circulação e da transferência do veículo descrito na inicial, por meio do sistema RENAJUD; (b) a expedição de ofício ao DETRAN/SC para que suspenda qualquer procedimento de transferência do bem até ulterior decisão deste juízo; (c) a busca e apreensão da motocicleta, autorizando-se, desde já, o uso de força policial, se necessário, com o devido mandado judicial.
Decido.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É imprescindível destacar que a regra no sistema processual é o deferimento da tutela após o regular processamento do feito, constituindo exceção a antecipação e, sobretudo, a antecipação inaudita altera parte.
Assim, por serem excepcionais, tais hipóteses exigem ônus argumentativo elevado.
No caso concreto, observa-se que os requisitos acima não se encontram devidamente comprovados.
No caso concreto, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Isso porque a negociação entre as partes não foi formalizada por meio de contrato escrito, sendo prudente aguardar ao menos a instalação do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO, CONFORME AJUSTADO.
CONTRATO VERBAL.
ANEMIA PROBATÓRIA QUANTO AOS TERMOS DO AJUSTE.
NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
EXCESSO DE MULTAS QUE JUSTIFICARIA MEDIDA COERCITIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
RECORRENTE QUE NÃO TOMOU PRECAUÇÕES MÍNIMAS NO MOMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, SENDO POSSÍVEL A SUA RESPONSABILIZAÇÃO (ART. 134 DO CTB).
VEÍCULO QUE SE ENCONTRA NA POSSE DE TERCEIRO, EM RAZÃO DE CADEIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS POSTERIORES.
ADQUIRENTE QUE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, É CONSIDERADO TERCEIRO DE BOA-FÉ. BUSCA E APREENSÃO INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018573-14.2019.8.24.0000, de Brusque, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020) (grifou-se).
Tocante à alegação de que o requerido poderia adotar conduta imprudente que enseja, por consequências, multas em seu nome para subsidiar o pedido de tutela de urgência, adianta-se que não assiste razão ao pedido liminar formulado, porquanto a requerente possuía o dever de informar, tempestivamente, aos órgãos de trânsito acerca da transferência de propriedade do bem, nos moldes do art. 134 do CTB.
Colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AO ADQUIRENTE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA: A) RETOMADA DA POSSE DO BEM JUNTO A TERCEIRO, PARA ENTREGA AO RÉU; B) SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS MULTAS E DA PONTUAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DO AUTOR JUNTO AO DETRAN; E C) BAIXA DE REGISTRO DESABONADOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO CREDORA DO MÚTUO.
RECURSO DO AUTOR.
RETOMADA DA POSSE DO BEM PARA ENTREGA AO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE TUTELAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 18 DO CPC.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E O TERCEIRO.
POSSE DESTE, ADEMAIS, APARENTEMENTE JUSTA.
TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE CONTRATOS SUCESSIVOS E MEDIANTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE AO AGRAVADO, COM PODERES PARA TANTO.
VEDAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO IRRELEVANTE.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS MULTAS E DA PONTUAÇÃO POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO IGUALMENTE INVIÁVEL.
AUTOR, ORA RECORRENTE, QUE DEIXA DE COMUNICAR AO ÓRGÃO COMPETENTE A VENDA EFETIVADA.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
CTB, ART. 134.
ATO QUE PODERIA SER REALIZADO MEDIANTE SIMPLES CÓPIA AUTENTICADA DO COMPROVANTE DE ALIENAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO, ADEMAIS, DO ARTIGO 257, § 7º, DA LEI DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA REALIZAÇÃO DE TAL DESÍGNIO, COM A PRESENÇA DO ESTADO NO POLO PASSIVO.
BAIXA DAS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
VEÍCULO QUE SERVE COMO MERA GARANTIA DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR.
CC, ART. 299.
INADIMPLEMENTO QUE PERMITE A MEDIDA.
ADEMAIS, DEMANDA NÃO PROPOSTA EM FACE DA MUTUANTE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO INEXISTENTE.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC.
Sexta Câmara de Direito Civil.
AI n. 4020502-19.2018.8.24.0000.
Rel: Des.
André Luiz Dacol.
DJ: 30/10/2018)(grifou-se) Desta feita, se agiu com falta de zelo quanto às suas obrigações legais, deverá, solidariamente, suportar as consequências de sua omissão.
Por fim, ressalte-se que a retomada do veículo pela autora somente será possível caso o pedido de anulação do negócio jurídico seja, ao final, julgado procedente.
Isto porque não há como a autora reaver a posse do bem sem que seja resolvido previamente o contrato firmado com o réu, já que a posse deste sobre o veículo é decorrente de eventual pacto entabulado.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RECURSO DO AUTOR.
TENCIONADO SEQUESTRO PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO ENTREGUE COMO PARTE DO PAGAMENTO DE OUTRO AUTOMÓVEL.
PRETENSÃO RECHAÇADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DA AVENÇA ANTES DA RETOMADA DO BEM.
DECISUM MANTIDO. "Revelando-se lícita a origem da posse, oriunda de contrato de compra e venda, a reintegração pleiteada pelo vendedor, calcada na alegação de inadimplemento do adquirente, ocorre como consequência ou desdobramento da rescisão, sendo açodada a concessão de tutela de urgência para essa finalidade, notadamente quando sequer instaurado o contraditório." (AI n. 4023726-78.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. em 17.04.2019).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
RECLAMO DERIVADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005339-96.2018.8.24.0000, de São José, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2020) (grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório formulado.
Intimem-se. 3.
Sabe-se ser dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3º do art. 3º, todos do CPC).
Nesse contexto, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, por videoconferência, nomeando conciliador/mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de profissionais atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor.
Ato contínuo, intime-se o(a) conciliador(a)/mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar do recebimento pelo CEC, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias; se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias.
Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento - ressalvada, é claro, a hipótese de realização por servidor do Poder Judiciário e/ou conciliador(a)/mediador(a) em certificação, quando não incidirão honorários.
Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação/conciliação, por ora, é pertinente reduzir para uma hora. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/20181 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração de uma hora, e nível do(a) conciliador(a)/mediador(a) (intermediário).
Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, § 8º c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC).
Ainda, impende recordar que o eventual deferimento da gratuidade judiciária não compreende os honorários dos conciliadores/mediadores e somente haverá isenção caso a(s) parte(s) esteja(m) assistidas por defensores dativos nomeados por este Juízo, nos termos da Orientação 66/2019 da CGJ/TJSC. Isso porque o serviço é prestado por profissionais não integrantes do quadro de servidores do Poder Judiciário e, ademais, se a(s) parte(s) conseguiu(iram) constituir advogado privado, presume-se que a parcela dos honorários do conciliador/mediador não implicará prejuízo ao sustento do(a)(s) postulante(s), notadamente com a redução do valor determinada. Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Agravo de Instrumento n. 5031667-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021.
Eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo profissional nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual. Orientações para acessar o ambiente virtual: a) o ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso a ser encaminhado, via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; b) o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive, o(s) filho(s); c) recomenda-se a utilização de fones de ouvido para ter menos interferência; d) não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia. 4. Intime-se a parte autora por intermédio de seu procurador e cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC), advertindo-se de que a contagem do prazo legal para oferecimento de defesa escrita se dará na forma do art. 335 do CPC, possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiada pela Justiça gratuita.
Nas hipóteses previstas, cumpra-se por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da Resolução CNJ n. 569/24.
Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando-se a necessidade de a parte ré apresentar, comprovadamente, justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e C do CPC). 4.1. Ficam as partes cientificadas de que deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC) e que a ausência injustificada na audiência de conciliação caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4.2.
Inexitosa a citação, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente. Fica autorizada, desde já, a consulta de endereços pelo cartório, acaso requerida. 4.2.1. Sobrevindo novo endereço e respeitada a antecedência de 20 (vinte) dias do art. 334 do CPC, cumpra-se.
Do contrário, proceda-se na forma do item 2 e seguintes.
Cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=172351&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= -
04/09/2025 12:55
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BON01CV01 para ESTCEJ01)
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04/09/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA FERREIRA DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 17:01
Conclusos para despacho
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01/09/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004645-36.2025.8.24.0010 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 07/08/2025. -
10/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 15:05
Despacho
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08/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:38
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/08/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA FERREIRA DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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