TJSC - 5120469-33.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50689748720258240000/TJSC
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 15:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 50 Número: 50689748720258240000/TJSC
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25/08/2025 11:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11125415, Subguia 5829151 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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14/08/2025 11:20
Link para pagamento - Guia: 11125415, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5829151&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5829151</a>
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14/08/2025 11:20
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 11125415 - R$ 685,36
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11/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5120469-33.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LUCENEI FELISBINO VIEIRAADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por LUCENEI FELISBINO VIEIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a satisfação de título executivo.
Intimado a cumprir voluntariamente a obrigação, o executado ofertou impugnação (evento 17).
Aduziu a necessidade de se realizar liquidação de sentença, a compensação das parcelas não pagas, a não atualização dos honorários de sucumbência e o afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Subsidiariamente, requereu o acolhimento dos seus cálculos, diante da comprovação do excesso de execução no montante de R$ 999,96.
Manifestação do exequente no evento 27 pela rejeição da impugnação.
Os autos foram remetidos à Contadoria que apresentou cálculo (eventos 37/40). Intimadas, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos da Contadoria e, por consequência, a intimação da parte contrária para realizar o pagamento do saldo devedor atualizado, com as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC 2015; já a parte executada discordou dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e requereu a modificação do cálculo quanto aos honorários de sucumbência.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO.
O cálculo elaborado pela Contadora Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Inicialmente, deve-se esclarecer que é correta a compensação entre os débitos e créditos existentes entre as partes.
No caso em tela, a parte executada alegou excesso de execução e requereu a homologação de seus cálculos, apontando equívoco quanto à atualização do valor dos honorários de sucumbência.
Contudo, razão não lhe assiste, na medida em que se infere dos cálculos realizados pela Contadoria a observância em relação aos termos decisórios exarados na sentença nos autos principais.
Embora o acórdão tenha alterado o valor do honorários, apenas silenciou no tocante aos critérios de atualização deles, o que não leva, entretanto, à conclusão de que o valor fixado não deva sofrer nenhum tipo de atualização com o decorrer do tempo.
Destarte, no caso em apreço deve prevalecer o contido nos cálculos dos eventos 37/40, elaborados pela Contadoria Judicial, a qual é imparcial aos interesses das partes, porquanto são idôneos e observaram os parâmetros determinados na decisão proferida nos autos principais.
Ademais, considerando que houve a elaboração dos cálculos pela Contadoria, verifica-se a desnecessidade de realização de liquidação de sentença.
Também devem ser aplicadas as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, nos termos do Tema 677 do STJ.
Isso posto, HOMOLOGO os cálculos dos evento 37/40 e, via de consequência, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 17.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em R$ 500,00 em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada.
Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência face ao benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor indicado no cálculo do evento 40, devidamente atualizado até a data do pagamento, acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC em respeito ao Tema 677 do STJ.
Após, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o pagamento realizado, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em igual prazo, indicar eventual saldo remanescente através de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção do processo pelo pagamento.
Intimem-se. -
07/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2025 02:48
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/04/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:07
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> FNSURBA
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22/04/2025 14:04
Juntada - Cálculo processual nº 326324 - versão 1
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22/04/2025 13:58
Juntada - Cálculo processual nº 326310 - versão 2
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22/04/2025 13:50
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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20/03/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 12:27
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> JVECONT
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25/02/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:14
Decisão interlocutória
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06/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:53
Despacho
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15/01/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9271283, Subguia 4836461 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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12/12/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 11:24
Link para pagamento - Guia: 9271283, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4836461&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4836461</a>
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03/12/2024 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9271283, Subguia 4766790
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03/12/2024 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 19/11/2024 07:22:32)
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19/11/2024 07:22
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9271283 - R$ 292,46
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15/11/2024 16:26
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 14:21
Determinada a intimação
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04/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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02/11/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCENEI FELISBINO VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/11/2024 08:40
Distribuído por dependência - Número: 50141224420228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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