TJSC - 5003670-19.2025.8.24.0073
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Timbo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003670-19.2025.8.24.0073/SC AUTOR: CRISTIANO MAURICIO BOITADVOGADO(A): ITAMARA FOIATTO GHION (OAB SC060335)ADVOGADO(A): LIVIA MARIA BIANCHINI MAZZIERO (OAB SC074032) DESPACHO/DECISÃO 1.
Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da Constituição da República, 99, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Consequentemente, deverá o litigante que pretende o benefício, em 15 dias, apresentar indicativos atuais da insuficiência financeira para estar em Juízo, por meio de comprovante de rendimentos; declaração de imposto de renda; certidão emitida pelo Detran e pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio; extrato de todas as contas bancárias dos últimos 6 meses e o que mais puder dar consistência à alegação. Esclareço que deverão ser comprovados os rendimentos e despesas de todos os integrantes do núcleo familiar. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá juntar também seu balanço.
Ressalto que, apresentada a declaração de imposto de renda, após análise da gratuidade da justiça, deverão ser observadas as disposições do Provimento CGJ/SC n. 4/89. 2.
Decorrido em branco o prazo do item anterior, fica desde já indeferido o pedido de justiça gratuita, haja vista a falta de prova da hipossuficiência.
Intime-se, então, a parte autora para tomar conhecimento do indeferimento da justiça gratuita e para, em 15 dias, recolher as custas iniciais, ainda que de forma parcelada (máximo 3 prestações), sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Juntada a documentação acima mencionada ou efetuado o pagamento, ainda que da 1ª prestação (em caso de parcelamento), voltem os autos conclusos para análise da tutela requerida. -
27/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:38
Determinada a intimação
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20/08/2025 18:05
Juntada de Petição - EDSON ADRIANO SELPA (SC043485 - LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI)
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003670-19.2025.8.24.0073 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANO MAURICIO BOIT. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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