TJSC - 5026389-20.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5026389-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: MARCOS ENEDINO MARTINS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa instaurado por Marcos Enedino em face do Estado de Santa Catarina. O exequente indicou o valor que entendia devido (1.1) e o Estado, intimado a impugnar o cumprimento (art. 535 do CPC), manifestou concordância com os valores indicados pelo credor (evento 9).
Com a concordância entre as partes, foi realizado o pagamento (evento 23).
Após, ainda insatisfeito, o credor compareceu ao processo para requerer a complementação do pagamento, ao argumento de que os cálculos por si apresentados utilizaram a TR como fator de atualização monetária e que, sobre isso, o julgamento dos temas 810 e 905 pelo STJ impõem a aplicação do IPCA, índice que lhe é mais favorável (evento 26).
O pedido foi acolhido ao fundamento de que os mencionados entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça têm aplicação imediata também nos casos em que há coisa julgada (evento 40).
Contra essa decisão, o Estado de Santa Catarina interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo alegando, em resumo, que quando do início do cumprimento da sentença, já havia sido julgado o Tema 810 pelo STF mas ainda assim, o credor optou por seguir critérios de correção trazidos no título executivo judicial.
Diante disso, disse ser indevido o pedido de complementação do pagamento, uma vez que feito nos exatos termos da postulação inicial do credor (evento 1).
Adiante, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo (evento 12).
Houve contraminuta (evento 17). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que a discussão travada refere-se à possibilidade (ou não) de alteração dos índices de atualização monetária no curso do cumprimento de sentença, com a particularidade de que, no caso, o devedor concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente, tendo já realizado o pagamento.
Dito de outro modo, a questão a ser solucionada é se há (ou não) preclusão para o ajuste de tais índices no bojo de cumprimento da obrigação.
Ocorre que tal controvérsia é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 34 deste Tribunal, como transcrevo: Tema IRDR n. 34 – IRDR-TJSC – 5055103-24.2024.8.24.0000 (IAC convertido em IRDR).
Questão submetida a julgamento: “Definir se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença e, em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma.
No julgamento do mencioando feito, determinou-se, ainda, "a suspensão dos processos, individuais e coletivos, em trâmite no Tribunal de Justiça e que tratem de idêntica questão jurídica” (publicação em 23.10.2024).
Dessa forma, porque o IRDR 34 incide à hipótese, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do incidente.
Intimem-se. -
04/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 14:46
Conclusos para decisão - processo sobrestado - CAMPUB2 -> GPUB0202
-
04/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 11:15
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
-
04/08/2025 10:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> DCDP
-
04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:21
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/04/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/04/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 18:59
Redistribuído por sorteio - (GPUB0101 para GPUB0202)
-
07/04/2025 18:57
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0101 -> DCDP
-
07/04/2025 18:57
Terminativa - Declarada incompetência
-
07/04/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
-
07/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ENEDINO MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/04/2025 14:13
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: Sistema Remuneratório e Benefícios
-
07/04/2025 13:17
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
-
07/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
07/04/2025 09:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5120355-36.2023.8.24.0023
Luciana Simonelli Limas
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2023 17:50
Processo nº 5120355-36.2023.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Luciana Simonelli Limas
Advogado: Ricardo Buchele Rodrigues
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 16:26
Processo nº 5107860-81.2025.8.24.0930
Ivonete de Fatima Cesconetto Agassi
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Thalyta Silveira de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 14:43
Processo nº 5026900-91.2025.8.24.0008
Deise Bratfisch
Municipio de Blumenau
Advogado: Marcelo Schuster Bueno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 16:26
Processo nº 5014907-60.2025.8.24.0005
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Fernando de Oliveira Lins
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 13:38