TJSC - 5001224-43.2023.8.24.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001224-43.2023.8.24.0031/SC APELANTE: BANNY'S CABELEIREIROS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI (OAB SP156743)ADVOGADO(A): ANTONIO DA SILVA CARNEIRO (OAB SP126657) DESPACHO/DECISÃO Constou do relatório da sentença (37.1): Cuido de ação anulatória c/c obrigação de não fazer ajuizada por BANNY'S CABELEIREIROS LTDA em face do MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC, sob a alegação de que, sendo a Resolução RDC 56/2009 da Anvisa inconstitucional, o uso de máquinas de bronzeamento artificial pela empresa requerente deve ser liberado sem a imputação de qualquer sanção administrativa.
Tutela de urgência indeferida (ev. 14).
O ente municipal apresentou contestação (ev. 20), oportunidade na qual arguiu, preliminarmente, as ilegitimidades ativa e passiva e, no mérito, a higidez da resolução em comento.
Houve réplica (ev. 27).
Ao final, o magistrado, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido contido na inicial ajuizada por Banny's Cabeleireiros Ltda. em face do Município de Indaial e, como consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º do CPC (37.1).
Irresignada, a empresa Banny’s Cabeleireiros Ltda. interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais sustentou que a sentença desconsiderou a existência de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ação ordinária n. 0006475-34.2010.4.03.6100, que tramitou na 25ª Vara Federal de São Paulo, que afastou a aplicabilidade da Resolução RDC n. 56/2009 da Anvisa.
Alegou que a autoridade sanitária municipal, ao interditar o funcionamento das câmaras de bronzeamento artificial e lavrar autos de infração com base na referida norma, violou o direito líquido e certo da autora, já reconhecido judicialmente.
Acrescentou que a coisa julgada formada no processo federal aproveita à matriz e às filiais da empresa, por se tratar de única pessoa jurídica, conforme orientação consolidada no Tema 614 do STJ.
Requereu, assim, a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da RDC n. 56/2009 e condenar o Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios e custas em reversão (52.1).
O Município de Indaial apresentou contrarrazões (58.1).
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça a Exma.
Sra.
Dra. Eliana Volcato Nunes que opinou pelo desprovimento do recurso (10.1). É o relatório.
Decido. Conforme sumariado, a recorrente Banny's Cabeleireiros Ltda. almeja a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da Resolução RDC n. 56/2009 da Anvisa e, como consequência, que o Município de Indaial seja condenado a se abster de impedir o funcionamento das câmaras de bronzeamento artificial, bem como de lavrar autos de infração com fundamento na referida norma.
Sobre o tema, dita a Resolução n. 56/2009, da Anvisa: Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. § 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético. § 2º A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado.
Não se olvida que a norma é expressa quanto à proibição do uso dos equipamentos de bronzeamento artificial com finalidade estética com finalidade estética baseados na emissão de radiação ultravioleta, sendo certo que sua legalidade já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANVISA.
PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE.
USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINALIDADE ESTÉTICA.
PROIBIÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL E MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA NA VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. É válida a Resolução n.º 56/2009 da ANVISA, no que toca à proibição de uso, com finalidade estética, de equipamentos para bronzeamento artificial" e que "ainda que a vedação cause às empresas do setor de estética enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública.
O ato praticado pela ANVISA está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da população" (fl. 270, e-STJ). 2.
Não se pode conhecer do Recurso Especial pois seu objeto e o dispositivo legal invocado não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Ademais a agravante, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 3.
Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para embasar seu decisum: a) a atividade profissional da insurgente submete-se à fiscalização do poder público, já que oferece riscos à saúde e se sujeita, portanto, ao poder de polícia conferido à Anvisa; b) a Agência possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde; c) ainda que a vedação cause enormes prejuízos econômicos à recorrente, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública; e d) não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da "interrupção abrupta de suas atividades", quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil.Todavia, a insurgente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a afirmar que não houve comprovação de risco à saúde do produto ora controvertido, tese recursal que nem sequer foi debatida pelo Tribunal a quo.
Diante disso, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado.
Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5.
Recurso Especial não provido. (Segunda Turma, REsp n. 1.562.576/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 14.06.2016).
A despeito disso, a apelante sustenta direito de não se submeter à Resolução n. 56/2009, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação n. 0006475-34.2010.4.03.6100, da 25ª Vara Federal Cível de São Paulo, que teria reconhecido a inaplicabilidade da norma à sua pessoa jurídica.
Alega, ainda, que os efeitos da referida decisão devem alcançar tanto a matriz quanto suas filiais, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 614, segundo o qual matriz e filial integram uma única personalidade jurídica.
Contudo, conforme bem assinalado na sentença, os efeitos da decisão judicial mencionada foram limitados à matriz da empresa, não se estendendo automaticamente às unidades situadas em outras localidades, como é o caso da filial de Indaial. A matéria não é nova nesta Corte e a atual jurisprudência se posiciona no sentido de que os efeitos da mencionada decisão federal não vinculam a Justiça Estadual, tampouco aproveitam a filiais que sequer existiam à época da prolação da sentença: Primeira Câmara de Direito Público, AC n. 5001045-79.2023.8.24.0041, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 26.03.2024; Segunda Câmara de Direito Público, AC n. 5110998-32.2023.8.24.0023, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. em 13.05.2025; Terceira Câmara de Direito Público, AC n. 5002136-91.2023.8.24.0014, rel.
Des.
Júlio César Knoll, j. em 26.11.2024; Quarta Câmara de Direito Público, AC n. 5000171-09.2023.8.24.0037, rel.
Des.
Diogo Pítsica, j. em 06.02.2025; Quinta Câmara de Direito Público, AC n. 5001411-12.2024.8.24.0065, rel.
Alexandre Morais da Rosa, j. em 12.06.2025.
Em suma, estender os efeitos da decisão prolatada no processo n. 0006475-34.2010.4.03.6100 à empresa apelante contraria os limites subjetivos da coisa julgada nas ações individuais, que se limitam, como regra, às partes envolvidas na lide, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil.
Portanto, permanece válida e eficaz a norma da Anvisa, cuja observância é obrigatória pelas autoridades locais e por todos os estabelecimentos submetidos à vigilância sanitária, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço e nego provimento ao recurso.
Intimem-se. -
04/08/2025 10:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> DRI
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04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:21
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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03/04/2025 09:27
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
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03/04/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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25/03/2025 12:13
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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25/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:55
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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21/03/2025 18:55
Despacho
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21/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 52 do processo originário (03/02/2025). Guia: 9566254 Situação: Baixado.
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21/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 52 do processo originário (03/02/2025). Guia: 9566254 Situação: Baixado.
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21/03/2025 17:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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